Acordao direito
Por: julianaplaza123 • 28/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.003 Palavras (5 Páginas) • 336 Visualizações
AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE CONTRA CREDORES. Em que pese estar caracterizada a anterioridade do crédito, não restaram configurados o “consilium fraudis” e o “eventum damni”. Apelo desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL | DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL |
Nº 70062876529 (N° CNJ: 0480215-97.2014.8.21.7000) | COMARCA DE PASSO FUNDO |
ROTTENFUSSER ADVOGADOS ASSOCIADOS S A | APELANTE |
ISABEL MARA FEROLDI SARTORETTO | |
ANTONIO SARTORETTO | |
IZABEL CAMARGO FEROLDI E | |
EUNIRA DO CARMO OLIVEIRA | APELADOS |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS E DES.ª ANA BEATRIZ ISER.
Porto Alegre, 15 de abril de 2015.
DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS,
Relator.
RELATÓRIO
DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS (RELATOR)
Trata-se de apelação interposta por ROTTENFUSSER ADVOGADOS ASSOCIADOS S A, na ação pauliana por ele ajuizada contra ISABEL MARA FEROLDI SARTORETTO, ANTONIO SARTORETTO, IZABEL CAMARGO FEROLDI E EUNIRA DO CARMO OLIVEIRA, da sentença (fls. 247-250) que, “verbis”:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido relativo à presente Ação Pauliana ajuizada por ROTTENFUSSER ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A. contra EUNIRA DO CARMO OLIVEIRA, ISABEL MARA FEROLDI SARTORETTO, ANTONIO SARTORETTO e IZABEL CAMARGO FEROLDI.
“Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 2.000,00, observada a natureza da causa e o tempo de duração da demanda, além das diretrizes do art. 20, §4º do CPC.”
Em suas razões (fls. 253-255), sustenta o apelante que restou demonstrada a insolvência da apela Eunira, bem como que os apelados agiram de má-fé.
Com preparo e com contrarrazões, subiram os autos.
Registro, por fim, que foi observado o previsto nos arts. 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS (RELATOR)
Primeiramente, cumpre referir que a fraude contra credores se caracteriza pela diminuição patrimonial do devedor que conduz à insolvência (ou a agrava), em prejuízo dos seus credores. Para sua caracterização, no entanto, necessária a presença dos seguintes requisitos: anterioridade do crédito, “consilium fraudis” e o “eventus damni”.
Humberto Theodoro Júnior, na obra “Processo de Execução” – 19ª edição, São Paulo, Leud, 1999, p. 194, esclarece bem a matéria quando diz que o eventus damini “consiste no prejuízo suportado pela garantia dos credores, diante da insolvência do devedor”, e o consilium fraudis “o conhecimento, a consciência, dos contraentes de que a alienação irá prejudicar os credores dos transmitentes, desfalcando o seu patrimônio dos bens que serviriam de suporte para a eventual execução”.
Assim, na fraude a credores o ato lesivo se caracteriza quando o devedor, depois de constituída a obrigação, aliena seus bens com a intenção de frustrar a garantia de suas dívidas.
Desse modo, como já referido, há fraude contra credores quando o devedor aliena ou onera algum bem, ciente do prejuízo que vai causar ao credor, e inexistem outros bens que possam garantir a satisfação de direitos e obrigações preexistentes, situação não configurada no caso em tela.
No caso vertente, a venda da área de 131.000m2 para a ré Izabel Camargo Feroldi ocorreu em 20-04-2007 (fl. 14v) e da área de 77.774m2 para os réus Isabel Mara Ferodi Sartoretto e Antônio Sartoretto em 09-01-2008 (fl. 14v), enquanto a ação de cobrança contra a ré Eunira foi ajuizada em 23-02-2006 (fl. 20), tendo transitada em julgado em 25-10-2007 (fl. 25), sendo que naquela ação não se discutiu a existência do débito, mas apenas o montante devido. Assim, restou preenchido o requisito da anterioridade do crédito, contudo não há elementos que demonstrem a ocorrência dos demais requisitos.
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