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Agravo de instrumento: hipóteses de cabimento no CPC/15 Eduardo Talamini.

Por:   •  10/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.862 Palavras (16 Páginas)  •  504 Visualizações

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RESENHA 01

Agravo de instrumento: hipóteses de cabimento no CPC/15 Eduardo Talamini.

Nota-se que o agravo de instrumento é uma espécie de recurso utilizado para recorrer a decisão interlocutória previstas estas em Lei, tendo esta como principal característica a indignação ao conteúdo da decisão proferida pelo juízo no andamento do processo, não sendo este pronunciamento decisivo ou com qualquer caráter de sentença, tratando-se como refere muito bem Eduardo Talamini  este como  despacho de mero expediente, valendo lembrar portanto que  NÃO são todas decisões interlocutórias que podem ser objeto deste tipo de recurso “ agravo de instrumento”, segundo ao que prevê o novo CPC/2015, sendo as hipóteses de cabimento dentro das seguintes situações :

Art. 1015 Inciso I NCPC, as decisões que referem-se a TUTELA PROVISÓRIA, não se eximindo de quaisquer tipos de tutela, cabendo tanto para aquelas de URGENCIA, na qual é aplicada as cautelares, antecipatórias, antecedentes e as incidentais, cabendo também a este tipo de agravo as tutelas de EVIDENCIA.

Valendo lembrar que este tipo de recurso não cabe apenas contra a decisão que defere a tutela provisória, mas também contra aquela decisão do juiz que indefere esta concessão de proteção (Art. 296 NCPC), tendo estas possibilidades    por evidencia lógica, de adiantar as questões agraváveis no curso do processo ao invés do término, já que estas tratam de assuntos urgentes que carecem de imediata decisão, pois é direito que está ou será ferido pelo perigo da demora.  

Cabendo agravo sobre decisões de mérito do processo também, Art. 1015 inciso II, que faz com que resolva-se com a aderência desta parte do processo, contendo alguns casos decisões que versem sobre o mérito, mas se limita a descartar a ocorrência de um fato impeditivo ou extintivo do direito do autos, sem definir nenhuma parcela da lide portanto.

O código prevê hipótese de recorribilidade também a decisão que nega a existência, validade ou eficácia de uma convenção arbitral e leva adiante o processo, cabendo agravo de instrumento segundo ao que prevê o Art. 1015 inciso IV, as decisões que versem sobre a desconsideração da personalidade jurídica, sendo possível também a este artificio contra decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento de sua revogação NCPC Art. 1015 inciso V, não sendo possível portanto ao pedido que defere a gratuidade da justiça, visto que leva em conta a garantia constitucional da assistência jurídica integral Art. 5º LXXIV da Constituição Federal, dentre outras formas em que o indivíduo se vale para recorrer contra decisão proferida pelo juiz , este pode pronunciar-se “ recorrer” no caso ,contra a decisão que incide de exibição ou posse de documento ou coisa Art. 1015, inciso VI, ou da rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio, NCPC Art. 1015, inciso VIII ou até mesmo da admissão ou inadmissão da intervenção de terceiros ( Art. 1015, IX), visto que o tardio reconhecimento de alguém que participou do processo e deste não deveria participar, este gera graves prejuízos tanto para ele quanto no próprio andamento do processo, da mesma forma dentro de um mesmo raciocínio a consequência ocorreria se aparecesse em momento posterior a sentença, um terceiro que não participou do processo e que deveria ter este  participado, em regra não teria este possibilidade de ingressar-se na fase recursal, de forma que deveria este tomar-se o processo da forma que se encontra; podendo oferecer agravo quando insurgir concessão , modificação ou revogação de efeito suspensivo aos embargos de execução ( Art. 1015, X), uma vez este ter constatado o perigo de danos graves e plausibilidade dos fundamentos da medida ( modalidade de tutela provisória urgente),  cabendo este instituto de recorribilidade na redistribuição do ônus da prova, dependendo portanto de rápida definição ( Art.1015, XI), cabendo também quando previsto nas decisões interlocutórias na fases de liquidação e cumprimento de sentença e no processo de execução ( Art. 1015 parágrafo único), e parte final do mesmo dispositivo a possibilidade de recorribilidade quando tratar-se de processo de inventário, justificando a esta razão portanto a recorribilidade ampla das interlocutórias cujo retrata um conjunto de deliberações já antes tomada, entre outras hipóteses previstas em Lei.

Entende-se portanto que a decisão do juízo de primeiro grau que resolve requerimento de prosseguimento de processos sobrestado, onde a parte procura trazer o objeto nele tratado, difere da questão de direito que será submetida a julgamentos de casos repetitivos (Art. 1037 § 1º, I) sendo esta negada parcialmente a possibilidade de resolução do mérito da causa (Art. 354 parágrafo único ligadas as indagações do Art. 485), etc.

Nota-se em suma que havendo situação geradora de risco de graves danos provinda de decisão interlocutória, cujo a lei não prevê o ingresso do agravo de instrumento como meio de recorrer a decisão demandada, poderá a parte se valer do mandado de segurança, visto que este não pode ser negado por ser este um dispositivo de natureza constitucional (CF.Art. 5º inciso LXIX), não bastando está há a regulamentação infraconstitucional nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/09, que diz que  apenas não cabe o mandado de segurança contra ato judicial quando esse for passível de recurso dotado de efeito suspensivo constitucional dessa garantia.

Nos casos portanto em exame, a interlocutória é irrecorrível, tendo em mente que quando se fala em irrecorribilidade ou recorribilidade da decisão interlocutória tem se a (im) possibilidade de recurso imediato (sentido clássico do princípio da irrecorribilidade extraído deste a oralidade em sua plenitude).

Por fim cabe se valer segundo as ideias do advogado Eduardo Talamini que está interposição de agravo contem compreensão restritiva, visto que a parte deve oferecer este em momento oportuno, sob pena de preclusão.

RESENHA 02

Apontamentos sobre APELAÇÃO no NOVO CPC

Para tratar deste estudo e sobre sua história no que tange os recursos cíveis para os povos Ocidentais a partir do direito Romano, do período “cognitio extraordinário” em diante, decorrente das duas fases processuais: “in jure” a qual passa-se perante um funcionário do Estado, depois havia a fase que dava-se “injudicio”, onde este passava-se perante um juiz privado, onde com esta estrutura a figura appelatio começa a ganhar forma, sendo mais tarde consagrada a tendência “ corpus juris civilis “ no qual dá todo envolvimento da civilização, tendo a Revolução Francesa como originária do reexame e do duplo grau de jurisdição, dando base lógica a existência dos recursos.

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