Alegações Finais por Memoriais
Por: trabalhossss • 9/10/2016 • Resenha • 1.889 Palavras (8 Páginas) • 1.755 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO ... JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SÃO PAULO
Autos do Processo nº...
Ronaldo, já devidamente qualificado nos autos da ação penal em epígrafe que lhe move o Ministério Público, vem perante Vossa Excelência por meio do seu advogado devidamente constituído – procuração em anexo –, com fulcro no art. 404, parágrafo único do Código de Processo Penal – CPP, apresentar alegações finais por
MEMORIAIS
tendo em vista os fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.
I – DOS FATOS
Trata-se de denúncia na qual o Ministério Público atribui ao acusado a prática do ilícito tipificado no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal – CP c/c art. 7 º, inciso I da Lei nº 11.340/2006.
Em síntese, no dia 10 de maio de 2013, em sua residência, na cidade de São Paulo, o acusado desferiu um soco na boca de sua esposa, levando-a a perder 3 dentes, em razão dela ter tentado ingerir cianeto de potássio.
Ronaldo aduziu que o cônjuge estava ingerindo a substância para tentara ceifar a própria vida, uma vez que há poucos dias o casal descobriu que não poderiam ter filhos, logo, almejando evitar uma tragédia, o acusada desferiu o golpe.
Ademais, em depoimento prestado à autoridade policial, as testemunhas corroboraram as alegações formuladas pelo acusado, assim como seu cônjuge na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 10/08/2015.
A acusação apresentou alegações finais postulando pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
No entanto, entendendo de maneira diversa do parquet, entendemos que a denúncia não deve prosperar, conforme disporá a defesa a seguir.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
II. 1 – Do Mérito
II.1.2 – Da Desclassificação do crime de Lesão Corporal Gravíssima para Constrangimento Ilegal.
O Ministério Público denunciou o acusado pelo crime de lesão corporal gravíssima, pois supostamente o golpe havia gerado uma deformidade permanente na ofendida. Todavia, o laudo do perito – acostado aos autos – é claro, dizendo que não houve alteração na função mastigatória da vítima que se mantinha incólume.
Portanto, a priori, não há que se falar em lesão corporal leve, pois não houve deformidade permanente, conforme atestado no laudo do perito.
No entanto, analisando o contexto fático, nota-se que a conduta que Jéssica estava praticando na se amolda em nenhum tipo penal, visto que é livre a qualquer pessoa dispor de sua vida da maneira que bem entender. Em que pese o casal estivesse passando por momentos conturbados, Jéssica poderia sim ceifar a própria vida, já que ao cidadão é defeso pratico tudo que a lei não proíba; e a lei não proíbe o suicídio.
Porém, em razão do amor que Ronaldo sente por Jéssica, ele não permitiria que seu cônjuge tirasse a própria vida, e por esta razão e amparado de uma certa dose de egoísmo, o acusado desferiu o golpe com o intuído de resguardar a integridade física de Jéssica, e coagi-la a não prática o que lhe era lícito.
Ora, a presente conduta praticada por Ronaldo não se amolda no tipo penal previsto no art. 129 do CP, e sim no art. 146 do mesmo diploma legal, visto que a conduta teve como objeto o constrangimento, mediante violência, a não permitir que Jéssica praticasse o que a lei permite ou não manda.
Seguindo, amoldado o caso em comento no tipo penal do art. 146 do CP, nota-se que a conduta descrita nos fatos não deve ser compreendida no artigo retro, isto é, o parágrafo 3º do artigo supra, dispõe que as coações que visem evitar suicídios não se amoldam ao tipo incriminador do constrangimento ilegal, e, portanto, não há conduta tipificada que abarque o comportamento de Ronaldo.
II.1.3 – Da Absolvição por Exclusão da Tipicidade.
Inexistindo crime, não há justa causa para a ação penal ou para a condenação. Dessa forma, se o fato imputado não for típico, não haverá crime a ser punido.
O fato típico compõe-se de quatro elementos e, faltando qualquer um deles, não há que se falar em infração penal. Quais sejam os elementos: conduta; resultado; nexo causal; e tipicidade.
II.1.3.1 – Da Conduta
Sendo o primeiro elemento do fato típico, a conduta caracteriza-se como todo comportamento humano,consciente e voluntário, comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, tendente a um fim.
Ora, analisando o conceito em comento, nota-se que Ronaldo praticou uma conduta ao desferir o golpe em sua esposa, todavia o mesmo só a realizou com o intuito de evitar que Jéssica ingerisse uma substancia que a levaria a óbito.
II.1.3.2 – Do Resultado.
Novamente, para que se exista crime, e portanto, possa haver imposição de pena, é preciso que haja resultado. Todo crime tem resultado normativo, ou seja, todos os crimes provocam uma modificação no mundo do direito, dado que ferem a ordem jurídica e fazem nascer para o Estado o jus puniendi em concreto.
Entretanto, no tocante à existência do resultado naturalístico, o delito em comento enquadra-se na categoria dos crimes materiais, isto é, são aqueles os quais a lei prevê um resultado naturalístico e exige que este se verifique para que o crime se consume.
Portanto, em tese, a conduta do art. 146 do CP, seria a correta, visto que Ronaldo agiu de maneira que violenta para constranger Jéssica a não ingerir a substância.
II.1.3.3 – Do Nexo Causal
O terceiro elemento do fato típico é o nexo de causalidade que liga a conduta ao resultado. A teoria da equivalência dos antecedentes, adotada pelo Código Penal, considera causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria acontecido.
Assim, nota-se que o terceiro requisito que determina uma conduta como crime está presente, uma vez que, conforme os fatos expostos está presente o nexo de causalidade que liga a conduta ao resultado. Porém, conforme será exposto no item abaixo, não há existente o quarto elemento do crime, qual seja: a tipicidade.
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