Alegações Finais por Memoriais
Por: Martinelli Advocacia • 30/3/2019 • Trabalho acadêmico • 1.477 Palavras (6 Páginas) • 127 Visualizações
AO JUIZO DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA ...
Processo: ....
PEDRO, já devidamente qualificado nos autos em epigrafe, vem respeitosamente à presença de V. Exa., por intermédio de seu advogado regularmente constituído consoante Procuração em anexo, com fundamento no artigo 57 da Lei nº 11.343 c/c art. 403, § 3º do CPP, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
pelos fatos e fundamentos a seguir delineados:
I – HISTÓRICO
Trata- se de uma Ação Penal Pública Incondicionada, promovida pelo Ministério Público Federal, contra Marcos e Pedro, por ter em tese, terem cometido as condutas previstas nos artigos 33 c/c 40, inciso I e 35 ambos da Lei n 11.343/06.
As testemunhas, Jackson e Luiz foram ouvidas em sede inquisitorial.
Foi juntado o Laudo de Exame Químico, nas folhas ..., constatando que se tratava de cannabis sativa lineu, pesando 50g.
O réu foi regularmente citado no dia 28 de fevereiro.
Foi apresentada Resposta à acusação.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 14 de março de 2018, com oitiva dos policiais, finalizando assim com o interrogatório do réu.
O Ministério Publico apresentou as alegações finais e requereu a condenação do réu nos exatos termos da denúncia.
É o breve relatório.
II- RAZÕES JURÍDICAS
A pretensão ministerial deduzida na denúncia e em sede de alegações finais não merece prosperar conforme será demonstrado, senão vejamos:
II.1) DO TRÁFICO DE DROGAS
Inicialmente, vale ressaltar que o denunciado é primário, possui residência fixa e trabalho lícito. Além disso o réu não exerce comércio ilícito de entorpecentes conforme afirmado na denúncia e sequer é usuário de drogas.
Desta forma, a jurisprudência coaduna com o entendimento de que quando a denúncia não é específica quanto à prática do delito cometido pelo réu, não se milita pela condenação do mesmo, in verbis:
RECURSOS DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. RECURSOS PROVIDOS.
- Quando houver dúvida quando a autoria do acusado, em atenção ao princípio do in dubio pro reo , deve o mesmo ser absolvido do delito, com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal.2. A ausência de denúncias específicas quanto à prática do tráfico pelo réu, a contradição dos depoimentos dos policiais quando ao local onde estava a droga, assim como a ausência de outras diligências envolvendo o acusado são circunstâncias que militam a seu favor, em existindo como prova unicamente a sua presença próximo ao local onde o entorpecente foi apreendido.3. Recursos providos, para absolver o acusado, com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal.[1]
Constata-se nos autos que não há nenhuma prova precisa que incrimine o réu, pelo contrário, existem somente suposições de que a droga encontrada seria para a comercialização.
Em depoimentos prestados durante a fase inquisitorial, Pedro afirma que desconhecia a existência de tal quantidade de droga em sua casa à época da apreensão e, que apesar da droga ser guardada em um cômodo que todos tinham acesso, ninguém mexia em nada. Marcos, em depoimento, assumiu a posse da droga e afirmou ser usuário, desta forma não há como imputar a Pedro a prática do crime de tráfico.
Destarte, não há qualquer evidencia da prática do comércio de drogas, especialmente quando não houve flagrante de venda, muito menos apreensão de apetrechos destinados à preparação, a produção ou embalagens e balança para a pesagem da droga. Além disso, o réu não foi visto em atitudes que demonstravam praticar o comercio de drogas. Não houve também, filmagens, intercepção telefônicas, ou seja, não há quaisquer tipos de prova nos autos que tipifique que a conduta praticada por Pedro é o tráfico de drogas.
Neste sentido, a jurisprudência tem entendido que quando o conjunto probatório não for suficiente, o in dubio pro reo prevalece, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
Diante da fragilidade probatória, com relação ao delito de tráfico, mantida a absolvição do réu, com base no princípio do in dúbio pro reo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. (Grifo nosso).[2]
Portanto, quando os elementos probatórios existentes nos autos não forem suficientes, ou seja, quando houver dúvida da materialidade e autoria do crime, compete ao magistrado optar pela absolvição com base no princípio do in dúbio pro réu.
Sendo assim, o réu deve ser absolvido, com fundamento no art. 386, inciso V e VII do Código de Processo Penal, uma vez que não há provas suficientes que ensejem condenação de Pedro, muito menos no sentido de que o mesmo concorreu na infração penal o qual foi denunciado.
II.2) DA ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS
A conduta imputada ao acusado está prevista no artigo 35 da Lei nº11.343/06: "Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:"
Vale frisar que o mero vinculo familiar não caracteriza associação ao tráfico de drogas. Uma vez que não restou comprovado que, a união dos dois irmãos era por um vínculo associativo, duradouro e estável. Além disso, não há provas suficientes de que houvesse associação, ou seja, não foi demonstrado nos autos por meios de intercepções telefônicas ou filmagens de que o réu estivesse com animus associativo. Não houve também o societas sceleris[3], onde os todos indivíduos agem de modo harmônico e, com junção de esforços, unem suas condutas para a prática delituosas agindo com o fim pretendido, que é praticar o tráfico ilícito de drogas.
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