TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Alegações finais criminais defesa

Por:   •  13/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.440 Palavras (6 Páginas)  •  325 Visualizações

Página 1 de 6

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JI-PARANÁ-RO

Autos nº 0004972-87.2015.8.22.0005

ÁQUILA MICHEL DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos do PROCESSO CRIME que lhe são movidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, como incurso nas penas dos artigos 157, parágrafo 2º, inciso I e II, c/c artigo 29, Código Penal, por intermédio de seu advogado que subscreve a presente, vem perante Vossa Excelência, apresentar RAZÕES FINAIS, protestando pela improcedência da acusação que lhe é feita na peça inicial pelos argumentos que abaixo seguem:

RELATÓRIO PROCESSUAL

O acusado foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no artigo 157, parágrafo segundo, incisos I e II, ambos do Código Penal.

Foi devidamente citado (fls. 133/134), e apresentou Resposta à Acusação (fls.93/102).

Durante audiência de Instrução, foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa, a vítima e os acusados devidamente interrogados.

Encerrada a Instrução Processual, o MP apresentou Alegações finais via Memoriais pugnando pela condenação dos acusados e a Defesa de Esaul apresentou Alegações pugnando pela absolvição do acusado e a nulidade do Auto de Reconhecimento.

DO DIREITO

Ante a não existência de Nulidades a serem argüidas, passa a ser analisado o mérito da presente ação.

DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

No presente caso, principalmente em relação ao acusado Áquila, paira a certeza de inexistência de provas perante o mesmo, quanto à participação no crime de roubo em questão.

Em análise dos autos, identifica-se que há materialidade delitiva, pois havendo vítima com lesão ao seu patrimônio, é fato que ali houve um delito. Porém, no caso em tela, não existem provas concretas de que o acusado Áquila tenha participado do crime em comento.

O que se tem nos autos, em desfavor dos acusados é tão somente a palavra da vítima, não corroborado por nenhum outro elemento.

Em fase de instrução processual, a vítima foi ouvida e categoricamente afirmou que não tem certeza ser a pessoa de Áquila aquela que estava pilotando a moto na hora dos fatos, por outro lado afirma veementemente ser a pessoa de Esaul o autor do crime.

Pode-se depreender que, de acordo com a vítima, se uma pessoa pode ser reconhecida e a outra não, quanto a esta paira dúvida sobre a efetiva participação no fato.

A dúvida é sinônimo de ausência de provas cabais, conclusivas e indiscutíveis, e nenhuma condenação pode ser embasada em tal situação.

Pelo contrário, para haver condenação criminal as provas devem ser plenas, seguras e convincentes, para que haja justiça e punição correta.

Corroborando ao caso tem-se a presente decisão, que “inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo entre as versões da vítima e do réu impõe a decretação do non liquet” (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel. Valentim Silva.)

Tal afirmação assegura que não existindo outro meio de convicção que não o seja o depoimento da vítima em conflito com o do réu, deve o Juiz decretar que não pode julgar o caso, por não saber como o fazer, por ser esta situação ambígua, e que enseja, assim como todas as outras, imparcialidade.

 A vítima, em depoimento, diz que o acusado Áquila tem as mesmas características identificadas por ela na hora dos fatos, mas não o reconhece.

Como alguém pode ser culpado de parecer com outrem que é dado a prática de crimes? Tal alegação não deve ser levada em consideração mediante a fragilidade e a volatilidade que tem o ser parecido com alguém.

Contra a pessoa de Áquila, trabalhador, honesto e pessoa de família pesam apenas alegações vazias, inclusive por ter o mesmo uma motocicleta de marca e cor semelhante a que teria sido usada para a prática do crime em comento.

Pesam contra Áquila acusações por ser o mesmo “parecido” com alguém, e por ter o meio de locomoção igual ao de alguém.

Na cidade de Ji-Paraná, local dos fatos, a grande maioria das pessoas possuem motocicletas, por ser meio rápido e fácil de se locomover, e quantas mais com motos da cor preta, cor e modelos comuns ao mercado.

Ademais, no dia e horário dos fatos Áquila, assim como asseverado pelas testemunhas que foram ouvidas, e por declarações por elas assinadas, que o mesmo se encontrava em reunião de aniversário de sua mãe, e que em nenhum momento se ausentou de tal local, frisando ainda, ser o local distante quilômetros do local do fato.

Mesmo que o acusado tivesse se ausentado da festa momentos antes da hora do crime, o mesmo não teria condições físicas e de locomoção de retornar a festa sem que alguém não tivesse notado sua falta, pelo tempo depreendido de se locomover ao local dos fatos e retornar de lá, sendo distante da cidade e do local da reunião.

DA ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”

Ante a falta de provas conclusivas, e por todos os fatos anteriormente apresentados e aqui reiterados, merece o acusado ser absolvido, mediante o princípio do In dubio pro reo, por ser a medida mais cabível e a mais cautelosa.

A aplicação do presente princípio se confirma pela incerteza de ter o acusado participado dos fatos delituosos, e por ser mais prudente, “É melhor absolver um culpado do que condenar um inocente.” (Roberto Lyra, Como Julgar, como Defender, como Acusar, p. 14)

E tal pensamento não é isolado, conforme segue:

-“A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade ou a certeza, e somente esta autoriza uma sentença condenatória. Condenar  um possível  delinqüente é condenar um possível inocente.” (Nélson Hungria, Comentários ao Código Penal, 1981, vol. V, p. 65)

...

Baixar como (para membros premium)  txt (9.4 Kb)   pdf (109.7 Kb)   docx (13 Kb)  
Continuar por mais 5 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com