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Alegações finais por memoriais

Por:   •  16/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.964 Palavras (8 Páginas)  •  169 Visualizações

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AO JUIZO DA XX VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS – MARANHÃO

PROCESSO Nº: ________

Felipe, já qualificado nos autos do processo às folhas ___, que lhe move o Ministério Público Estadual, através de seu advogado com procuração em anexo, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 403, §3º do Código de Processo Penal apresentar:

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

Pelos fatos e fundamentos legais expostos a seguir:

DOS FATOS:

Felipe, de 18 anos, estava em um bar com os amigos quando conheceu Ana. Os dois conversaram, trocaram beijos e decidiram ir pra um local mais reservado, onde trocaram carícias e Ana praticou sexo oral e vaginal com ele, de forma voluntária. Após esta noite, ambos trocaram telefones e redes sociais e foram para suas casas.

Ao acessar a rede social de Ana no dia seguinte, Felipe fica em choque ao descobrir que esta possui apenas 13 anos, mesmo portando aparência adulta. Diante disto, chega em sua casa uma denúncia movida pelo Ministério Público Estadual, pois o pai de Ana, ao descobrir o ocorrido, procurou a polícia para contar o acontecido. Ana era inimputável à época dos fatos, pois só tinha 13 anos, o que impulsionou o Ministério Público Estadual a denunciar Felipe pelo crime de estupro de vulnerável com previsão no artigo 217-A, na forma do artigo 69 ambos do Código Penal.

Foi feito requerimento pelo parquet que se iniciasse o cumprimento de pena em regime fechado, de acordo com artigo 2º, §1º, da lei 8.072/90, e que fosse reconhecida a agravante da embriaguez preordenada, conforme artigo 61, II, alínea I, do CP. Felipe respondeu ao processo em liberdade por ser réu primário e ter bons antecedentes.

Em audiência de instrução e julgamento, Ana afirmou que aquela foi sua primeira noite, mas costumava fugir de casa com as amigas para frequentar bares adultos. Testemunhas de acusação disseram não terem visto os fatos, nem ter ciência das fugas de Ana. Os amigos de Felipe, que foram testemunhas de defesa, afirmaram que o réu não estava embriagado ao conhecer Ana, e que as vestimentas e comportamento da vítima eram incompatíveis com sua idade, levando qualquer pessoa a acreditar que ela era maior de 14 anos.

Em seu interrogatório Felipe alega ter se interessado na vítima por ela ser bonita e estar bem vestida, mas que não perguntou sua idade acreditando que somente pessoas maiores de idade frequentavam aquele local, e confirmou que houve a prática de sexo oral e vaginal de forma voluntária.

Pelo fato de a perícia ter sido feita meses após o ato sexual, foi atestado que a menor não era virgem, mas não se pôde afirmar que aquele ato sexual foi o primeiro desta.

DO DIREITO

  1. DA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO ERRO DE TIPO ESSENCIAL

Felipe está sendo acusado de ter praticado o crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217A do Código Penal, por ter mantido relação sexual com Ana, que possui apenas 13 anos de idade.

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

Acontece que, Ana não aparentava ter tão pouca idade, no quesito físico. E, além disso, o acusado conheceu a mesma em um bar, local não propício para uma menina de 13 anos; Diante destes elementos, vale ressaltar também que Ana não foi forçada a manter relações com Felipe, tendo a mesma agido de forma voluntária para que o ato viesse a ser consumado.

Analisando os fatos, é indiscutível que o acusado acreditava estar praticando ato sexual com pessoa maior de 14 (quatorze) anos ou até mesmo maior de 18 (dezoito), então, há a ausência do dolo, o que inclui o erro de tipo essencial, previsto no artigo 20 do Código Penal.

 Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Tendo excluído o dolo, incidirá na absolvição do acusado, com base no artigo 386, III do CPP, haja vista que não há previsão legal de estupro de vulnerável de maneira culposa.

Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

III - não constituir o fato infração penal;

  1. DA DESCONSIDERAÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES

Entendendo o MM. Juiz que não caberá a absolvição ao acusado, este deverá desconsiderar a existência de concurso de crimes, considerando apenas a existência de crime único, mediante o entendimento jurisprudencial a seguir:

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. CONDENAÇÃO. CRIME CONTINUADO. APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CONDUTAS PRATICADAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. CRIME ÚNICO. PROVIMENTO DO RECURSO. Se o acusado pratica mais de um ato libidinoso contra a vítima, mas em um único contexto fático, não há que falar em pluralidade de delitos em continuidade, vez que a hipótese é de crime único. "A jurisprudência do STF e do STJ consolidaram-se no sentido de que o crime previsto art. 217-A, do Código Penal - CP, é de tipo misto alternativo. Ou seja, quando as condutas correspondentes a ‘conjunção carnal’ e a ‘outro ato libidinoso’ forem praticadas em um mesmo contexto fático, contra a mesma vítima, permitem o reconhecimento da ocorrência de crime único" (Habeas Corpus nº 306.085/SP (2014/0256436-2), 5ª Turma do STJ, Rel. Joel Ilan Paciornik. j. 09.08.2016, DJe 19.08.2016). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002324820168150231, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA , j. em 04-09-2018)

(TJ-PB 00002324820168150231 PB, Relator: DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, Data de Julgamento: 04/09/2018, Câmara Especializada Criminal)

  1. DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE EMBRIAGUEZ PREORDENADA

De acordo com o artigo 61, II, alínea “l” do CP o estado de embriaguez preordenada constitui agravante de pena.

A embriaguez preordenada, ocorre quando o agente se embriaga com a finalidade de cometer uma conduta típica, seria então, premeditar/planejar cometer um ato delituoso e então entrar no estado de não imputável para não se responsabilizar por quaisquer atos ilícitos por ele praticado enquanto estava sob efeito do álcool.

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