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Alteraçoes Trazidas a Lei

Por:   •  2/7/2021  •  Artigo  •  456 Palavras (2 Páginas)  •  116 Visualizações

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ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13964/2019 AO CÓDIGO PENAL

Esta lei advém do pacote anticrime, que sofreu algumas modificações significativas no meio jurídico, este pacote foi aprovado pelo congresso e encaminhado ao Presidente da república em 24 de dezembro de 2019. Com a nova lei sancionada, ocorreu mudança, de algumas áreas do Código Penal (CP) e do Código de Processo Penal (CPP), e algumas outras leis, foram acrescentados, alterados, ou revogados.

A referida lei entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020, trinta dias após a sua publicação oficial, para os fatos ocorridos anteriormente a esta data as alterações não se aplicam. Já mencionando algumas modificações, a primeira alteração realizada, foi incluir um novo parágrafo ao artigo 25 do Código Penal, que trata sobre legítima defesa, sendo então uma manifestação de demonstra apoio aos agentes de segurança pública, exigindo que os quesitos sejam cumpridos, qual sejam, trouxe uma hipótese de legitima defesa específico aos agentes.

O Código Penal em seu artigo 51, também foi modificado, passando a ser exigido que a execução passe a processar no Juízo da Execução penal, que acaba afastando da Procuradoria da Fazenda, outra modificação trazida pela Lei 13.964/2019 foi que ela modificou o limite de 30 para 40 anos, do artigo 75 do Código Penal e seu parágrafo primeiro, bem como a sua redação do caput, passando então a ser de 40 anos as penas de reclusão e de detenção.

No livramento condicional que se trata de um benefício de soltura antecipada se preenchida determinadas exigências, determinada pelo artigo 83 do Código Penal foi modificado, em seu inciso III, pela Lei 13.964/2019.

Nas causas suspensivas da prescrição que determina que o prazo deixe de fluir, com a modificação a prescrição passa a continuar sem que esse prazo deixe de fluir, as causas suspensivas da prescrição estão previstas no artigo 116 do Código Penal, entende-se que tais modificações poderão ser colocadas em prática após o inicio da vigência, pois sua prescrição tem natureza penal.

A Lei 13.964/2019 passou a prever mais uma majorante, que incide no caso de emprego de arma branca, em seu artigo 157, § 2º-A, a causa de aumento será de um terço até metade, antes da alteração o crime é considerado simples, introduzido também, o parágrafo quinto ao artigo 171 do Código Penal, que, portanto, se aplica ao estelionato e a todas as modalidades equiparadas.

Com a derrubada do veto, pelo Congresso Nacional, a alguns dispositivos da Lei 13.964/2019, apenas na data de 19/04/2021, foi inserida uma nova qualificadora ao homicídio, em seu inciso VIII, menciono também o qual foi inserido o parágrafo segundo ao artigo 141 do CP nos crimes contra a honra nas redes sociais aplicando-se triplo a pena, caso tenha material divulgado em quaisquer redes sociais.

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