Análise de Acordão do Tribunal de Justiça de São Paulo
Por: Gabriella Vieira De Lima • 19/11/2024 • Trabalho acadêmico • 1.821 Palavras (8 Páginas) • 9 Visualizações
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UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP CAMPUS NORTE CURSO DE DIREITO
APS - ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
7° SEMESTRE
ESTELIONATO E EXTORSÃO: análise de acordão do Tribunal de Justiça de São Paulo
São Paulo
2023
ANDRESSA VANDERLEY ARAUJO – RA F30FFH5
ELIS FONTE WALCZAK – RA N635983
GABRIEL PINHEIRO – RA F1658H0
GABRIELLA VIEIRA DE LIMA – RA N5447E8
PAULO AUGUSTO DE LIMA CEZAR FILHO – RA N648457
PEDRO MALHEIROS REGATIERE – RA N5862H0
APS – ESTELIONATO E EXTORSÃO: análise de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Trabalho entregue ao Professor Ayrton Francisco Ribeiro,
referente à disciplina APS – Atividade Prática Supervisionada Curso de Direito, período matutino.
Sumário
1 INTRODUÇÃO...........................................................................................................4 2 CONCEITO DE ESTELIONATO ................................................................................5 3 CONCEITO DE EXTORSÃO......................................................................................6 4 CONCLUSÃO DO GRUPO ACERCA DA DECISÃO DO ACÓRDÃO -
CONCORDÂNCIA COM A DECISÃO PROFERIDA.........................................................7 5 CONCLUSÃO ............................................................................................................9 6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ........................................................................ 10
1 INTRODUÇÃO
Na Atividade Prática Supervisionada (APS) a seguir, traremos informações acerca do crime de estelionato e do crime de extorsão. Nosso grupo analisará um acórdão do respeitável Tribunal de Justiça de São Paulo, que abordará um crime praticado pelos irmãos Erika Gomes da Silva e Gabriel Gomes da Silva. Por fim, após a leitura, mostraremos se concordamos ou não com a decisão proferida pelo ilustre relator Ricardo Sale Júnior.
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2 CONCEITO DE ESTELIONATO
Uma das espécies de crime patrimonial, o estelionato é praticado mediante fraude que consiste, portanto, na lesão do patrimônio por meio de engano. Nesse contexto, o Capítulo VI do Título II da Parte Especial do Código Penal denomina: “Do estelionato e outras fraudes”.
Como disposto no artigo 171, caput, do Código Penal, o agente que comete tal ilícito tem por intuito obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Para que se caracterize o crime de estelionato a conduta do agente deve se enquadrar nos 4 requisitos obrigatórios, são eles:
1) obtenção de vantagem ilícita, 2) causar prejuízo a outrem, 3) se utilizar de meio ardil ou artimanha, 4) enganar alguém ou levá-lo a erro.
O referido crime aceita apenas a forma dolosa, assim sendo, significa que é necessário que exista a intenção de lesar a vítima.
Além do exposto, o parágrafo 2º do artigo 171 destaca seis modalidades equiparadas a estelionato, são elas:
I) disposição de coisa alheia como própria; II) alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria; III) defraudação de penhor; IV) fraude na entrega da coisa; V) fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro.
As causas de aumento do estelionato estão previstas no parágrafo 3º do artigo 171, desse modo, a pena será aumentada de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência e a pena será aplicada em dobro se o crime for cometido contra idoso.
Por fim, resta informar que o crime de estelionato somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I) a Administração Pública, direta ou indireta; II) criança ou adolescente; III) pessoa com deficiência mental ou; IV) maior de 70 anos de idade ou incapaz, nestes casos, a ação penal será pública incondicionada.
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3 CONCEITO DE EXTORSÃO
O crime de extorsão, tipificado pelo artigo 158 do Código Penal, possui o núcleo do tipo “constranger”, que significa retirar de alguém sua liberdade de autodeterminação, em razão do emprego de violência à pessoa ou grave ameaça. Essa liberdade é retirada somente por meio de violência ou grave ameaça. Neste crime, é necessário que haja obrigatoriamente a intenção de obter para si ou para outrem uma indevida vantagem econômica. Os elementos subjetivos da extorsão são o dolo e o dolo específico, pois, o agente tem a vontade de praticar a conduta típica com uma finalidade especial.
A consumação do crime de extorsão é composta de duas partes: constrangimento, é preciso que o sujeito ativo constranja o sujeito passivo e que dessa conduta resulte uma ação ou omissão da vítima de que se faça, tolere ou deixe de fazer alguma coisa.
Sendo o caso de extorsão circunstanciada a pena será aumentada de um a dois terços até a metade se o crime for cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma. Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no paragrafo 3º do artigo 157:
I- Se resultar lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 a 18 anos e multa;
II- Se resultar morte, a pena é de reclusão de 20 a 30 anos e multa.
Além da extorsão simples, tem-se a extorsão cometida mediante a restrição da liberdade da vítima (extorsão qualificada mediante sequestro), e se a restrição da liberdade for necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena será de reclusão, de 6 a 12 anos, além de multa. Caso resultar em lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §2º e §3º.
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4 CONCLUSÃO DO GRUPO ACERCA DA DECISÃO DO ACÓRDÃO - CONCORDÂNCIA COM A DECISÃO PROFERIDA
Os apelantes Erika Gomes da Silva e Gabriel Gomes da Silva, pretendiam com a apelação os itens a seguir: reforma da sentença, objetivando a absolvição dos réus, requeriam também o reconhecimento da tentativa de extorsão ou a desclassificação para constrangimento ilegal ou estelionato, com a possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal.
Através da leitura e breve interpretação do acórdão, resta nítido que o crime previsto no código penal cometido pelos réus é o crime de extorsão.
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