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Análise de Acordão do Tribunal de Justiça de São Paulo

Por:   •  19/11/2024  •  Trabalho acadêmico  •  1.821 Palavras (8 Páginas)  •  9 Visualizações

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UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP CAMPUS NORTE  CURSO DE DIREITO  

APS - ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS  

7° SEMESTRE  

ESTELIONATO E EXTORSÃO: análise de acordão do Tribunal de Justiça de  São Paulo

São Paulo  

2023

 

ANDRESSA VANDERLEY ARAUJO – RA F30FFH5  

ELIS FONTE WALCZAK – RA N635983

GABRIEL PINHEIRO – RA F1658H0

GABRIELLA VIEIRA DE LIMA – RA N5447E8  

PAULO AUGUSTO DE LIMA CEZAR FILHO – RA N648457  

PEDRO MALHEIROS REGATIERE – RA N5862H0  

APS – ESTELIONATO E EXTORSÃO: análise de acórdão do Tribunal de  Justiça de São Paulo.

Trabalho entregue ao Professor Ayrton Francisco Ribeiro,  

referente à disciplina APS – Atividade Prática Supervisionada  Curso de Direito, período matutino.

Sumário  

1 INTRODUÇÃO...........................................................................................................4 2 CONCEITO DE ESTELIONATO ................................................................................5 3 CONCEITO DE EXTORSÃO......................................................................................6 4 CONCLUSÃO DO GRUPO ACERCA DA DECISÃO DO ACÓRDÃO -

CONCORDÂNCIA COM A DECISÃO PROFERIDA.........................................................7 5 CONCLUSÃO ............................................................................................................9 6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ........................................................................ 10

1 INTRODUÇÃO

Na Atividade Prática Supervisionada (APS) a seguir, traremos informações  acerca do crime de estelionato e do crime de extorsão. Nosso grupo analisará um  acórdão do respeitável Tribunal de Justiça de São Paulo, que abordará um crime  praticado pelos irmãos Erika Gomes da Silva e Gabriel Gomes da Silva. Por fim,  após a leitura, mostraremos se concordamos ou não com a decisão proferida pelo  ilustre relator Ricardo Sale Júnior.

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2 CONCEITO DE ESTELIONATO

Uma das espécies de crime patrimonial, o estelionato é praticado mediante  fraude que consiste, portanto, na lesão do patrimônio por meio de engano. Nesse  contexto, o Capítulo VI do Título II da Parte Especial do Código Penal denomina:  “Do estelionato e outras fraudes”.  

Como disposto no artigo 171, caput, do Código Penal, o agente que comete  tal ilícito tem por intuito obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo  alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer  outro meio fraudulento.  

Para que se caracterize o crime de estelionato a conduta do agente deve se  enquadrar nos 4 requisitos obrigatórios, são eles:  

1) obtenção de vantagem ilícita, 2) causar prejuízo a outrem, 3) se utilizar  de meio ardil ou artimanha, 4) enganar alguém ou levá-lo a erro.

O referido crime aceita apenas a forma dolosa, assim sendo, significa que é  necessário que exista a intenção de lesar a vítima.  

Além do exposto, o parágrafo 2º do artigo 171 destaca seis modalidades  equiparadas a estelionato, são elas:  

I) disposição de coisa alheia como própria; II) alienação ou oneração  fraudulenta de coisa própria; III) defraudação de penhor; IV) fraude na entrega  da coisa; V) fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro.  

As causas de aumento do estelionato estão previstas no parágrafo 3º do artigo  171, desse modo, a pena será aumentada de um terço, se o crime é cometido em  detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular,  assistência social ou beneficência e a pena será aplicada em dobro se o crime for  cometido contra idoso.  

Por fim, resta informar que o crime de estelionato somente se procede  mediante representação, salvo se a vítima for:  

I) a Administração Pública, direta ou indireta; II) criança ou adolescente;  III) pessoa com deficiência mental ou; IV) maior de 70 anos de idade ou  incapaz, nestes casos, a ação penal será pública incondicionada.

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3 CONCEITO DE EXTORSÃO  

O crime de extorsão, tipificado pelo artigo 158 do Código Penal, possui o  núcleo do tipo “constranger”, que significa retirar de alguém sua liberdade de  autodeterminação, em razão do emprego de violência à pessoa ou grave ameaça.  Essa liberdade é retirada somente por meio de violência ou grave ameaça. Neste  crime, é necessário que haja obrigatoriamente a intenção de obter para si ou para  outrem uma indevida vantagem econômica. Os elementos subjetivos da extorsão  são o dolo e o dolo específico, pois, o agente tem a vontade de praticar a conduta  típica com uma finalidade especial.  

A consumação do crime de extorsão é composta de duas partes:  constrangimento, é preciso que o sujeito ativo constranja o sujeito passivo e que  dessa conduta resulte uma ação ou omissão da vítima de que se faça, tolere ou  deixe de fazer alguma coisa.  

Sendo o caso de extorsão circunstanciada a pena será aumentada de um a  dois terços até a metade se o crime for cometido por duas ou mais pessoas, ou  com emprego de arma. Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o  disposto no paragrafo 3º do artigo 157:

I- Se resultar lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 a 18 anos e  multa;

II- Se resultar morte, a pena é de reclusão de 20 a 30 anos e multa.

Além da extorsão simples, tem-se a extorsão cometida mediante a restrição da liberdade da vítima (extorsão qualificada mediante sequestro), e se a restrição  da liberdade for necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena será  de reclusão, de 6 a 12 anos, além de multa. Caso resultar em lesão corporal grave  ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §2º e §3º.

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4 CONCLUSÃO DO GRUPO ACERCA DA DECISÃO DO ACÓRDÃO - CONCORDÂNCIA COM A DECISÃO PROFERIDA

Os apelantes Erika Gomes da Silva e Gabriel Gomes da Silva, pretendiam  com a apelação os itens a seguir: reforma da sentença, objetivando a absolvição  dos réus, requeriam também o reconhecimento da tentativa de extorsão ou a  desclassificação para constrangimento ilegal ou estelionato, com a possibilidade  de aplicação do acordo de não persecução penal.

Através da leitura e breve interpretação do acórdão, resta nítido que o crime  previsto no código penal cometido pelos réus é o crime de extorsão.  

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