Anotações Processo Civil
Por: gabymatos.dir_ • 23/5/2021 • Trabalho acadêmico • 3.430 Palavras (14 Páginas) • 89 Visualizações
Aula 02- Execução Introdução
- Modelo sincrético (CPC/15)
- Reconstrução da noção de acesso à justiça
- Atividade jurisdicional de certificação
* Atividade Jurisdicional é basicamente de duas ordens:
1. Ou o estado-juiz quando demandado para solucionar o caso concreto ele parte da tábula rasa, ele investiga as circunstâncias de fato que ensejaram o surgimento daquele conflito e a partir dos fatos que são colhidos, o estado-juiz, tem a possibilidade de ditar a regras de direito que vai solucionar o caso concreto. (CONCEITO TRADICIONAL);
- Efetivação
2. Na qual o estado-juiz atua não mais para identificar e certificar quem tem razão, portanto, para definir uma atividade que declare, condene, constituía a atividade jurisdicional outra que o estado-juiz desenvolve. É a atividade de efetivação, é de fazer aquilo que eventualmente tenha sido decido na atividade e/ou o estado-juiz atuara na efetivação de um documento ou de um conjunto de documento, aos quais a lei depois foi reconhecer força de sentença.
-> Processo de execução com calcanhar de Aquiles e mais especialmente o processo de execução de título judicial.
- Modelo do CPC/73
-> O Legislador de 73, vai propor um modelo de execução de título judicial, abolindo a necessidade da deflagração de um outro processo.
* No CPC/73 a execução de titulo judicial e de titulo extrajudicial funcionavam basicamente da mesma maneira, tinham a execução judicial suas peculiaridades, mas eram dois processos. Havia uma separação o PROCESSO DE CONHECIMENTO e do PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
- Reforma de 2005 (Lei 11.232/2015)
- Processo executivo extra e cumprimento de sentença
- Processo sincrético
- CPC/2015 – prosseguiu o modelo sincrético
-> Copia, adotando um modelo que ainda que haja uma diferença de atividades (certificação e efetivação) deixou de haver essa separação de processo, o processo é um só, sem precisar de nova citação. As fases e não mais os processos são de CONHECIMENTO e de EXECUÇÃO ou EFETIVAÇÃO.
- Evolução
- Experiência romana: actio e actio judicante
- Regras que protegiam o patrimônio do devedor;
- Na experiencia romana havia lá uma dupla atuação: relatava o conflito e pedia uma solução;
- Povos germânicos: executio per officium judicis
- Quem decidia já adotava as providencia para tonar aquilo efetivo;
- Execução de ofício pelo juiz;
- Código de Napoleão: volta da dicotomia romana
- Desjudicialização da Execução
- Poderia ter avançado mais, mas assim o legislador não fez;
- Experiencia de outros países: Portugal e Alemanha;
- Na execução o juiz quase não decide e, portanto, na execução boa parte dos atos são sequer realizados pelo juiz diretamente;
Aula 03- Espécies, princípios e regras fundamentais
Execução – Classificações
- Execução forçada
Quando uma obrigação é contraída ela há de ser adimplida no tempo oportuno. Só se ocorrer inadimplemento é que a gente cogita de execução. Assim, refere-se à atividade do Estado tendente a fazer adimplir uma obrigação (adimplemento não voluntário).
- Execução imprópria
Determinados atos praticados em juízo carecem de determinados atos que são praticáveis posteriormente a solução do processo. Ex: sentença de divórcio que só vai produzir seus efeitos depois de averbado na certidão de casamento. Atos praticados não somente pelo devedor, mas por terceiros. Atos posteriores a sentença que completam aquilo que foi decidido, mas que não são praticados pelo devedor.
- Execução comum x execução especial
Ritos comuns de execução, vai variar segunda a execução de se deseja ser adimplida (fazer, não fazer, pagar, entregar coisa).
Procedimentos especiais de execução, dependendo da natureza da obrigação ou de características especiais a depender do devedor.
- Execução judicial x execução extrajudicial
A execução brasileira é essencialmente judicializada. Judicial ou extrajudicial, leva em conta a atuação ou não do Estado-juiz.
Obs.: No Brasil eu tenha execução judicial que pode ser de titulo extra ou judicial. E poderia ter, ainda não temos no Brasil, execução extrajudicial de título judicial ou extrajudicial.
- Execução (titulo extra) x cumprimento de sentença (título judicial)
Leva em conta a origem do título, se foi produzido dentro ou fora de juízo.
- Execução direta e execução indireta
Direta- sub-rogação- desapossamento, transformação e expropriação
Na imensa maioria dos casos o cumprimento da obrigação pode ser imposto independentemente de um ato de vontade do devedor. Ainda que ele não queira pagar ele vai ter que pagar, por que o estado-juiz se sub-roga para fazer cumprir essa obrigação.
Indireta- temor x incentivo
Obrigações personalíssimas, que, portanto, só podem ser adimplidas pelo devedor. Ex: obra de arte. Se a pessoa não quiser não há meio que se possa viabilizar esse cumprimento de obrigação. O que o estado-juiz vai ter é mecanismos que incentive o cumprimento dessa obrigação, como por exemplo, a aplicação de multa. (personalíssima). Sem se substituir ao devedor no adimplemento da obrigação.
SUB- ROGAÇÃO
- Execução definitiva e provisória
Cumprimento definitivo – é aquele que se lastreia em um título judicial, definitivamente transitado em julgado, aquele sobre o qual não pende mais nenhum recurso.
Cumprimento provisório – título desafiado por recurso desprovido de efeito suspensivo.
“A execução se desenvolve em prol e sob a responsabilidade do credor.”
- Leve em conta apenas a circunstancia do título ter transitado em julgado ou está pendente de recurso. (isso é só para títulos judiciais)
- A execução de título extrajudicial será sempre definitiva, o título já é definitivo.
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