O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL (TRE)
Por: Lavi10 • 6/6/2022 • Trabalho acadêmico • 327 Palavras (2 Páginas) • 148 Visualizações
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL (TRE)
O TRE é composto por 07 membros escolhidos da seguinte forma (Art. 120 CR):
a) 02 desembargadores oriundos do Tribunal de Justiça (TJ);
b) 02 juízes de 1º Grau escolhidos pelo TJ;
c) 01 desembargador do Tribunal Regional Federal (TRF) com sede na capital do Estado ou do Distrito Federal ou, na ausência, por 01 juiz federal escolhido pelo respectivo TRF;
d) 02 escolhidos pelo Presidente da República entre 06 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral indicados pelo TJ.
Os TREs possuem jurisdição regional sobre as questões eleitorais e estão sediados na capital do Estado ou Distrito Federal em que atuam. Toda a Unidade da Federação teve ter um TRE próprio.
A presidência e a vice-presidência serão exercidas sempre pelos desembargadores do TJ, não havendo, como existe no TSE, estipulação constitucional de quem vai ocupar a Corregedoria Regional Eleitoral, por isso, a forma de preenchimento deve ser resolvido pelo Regimento Interno de cada TRE (no caso do TRE/AL, o Vice-Presidente é automaticamente o Corregedor Regional Eleitoral).
Também existe “limitação” quanto ao princípio da recorribilidade em relação a decisões emanadas pelos TREs, isto é, “somente” será possível recorrer quando: envolver matéria constitucional ou legal; houver divergência jurisprudencial entre dois ou mais tribunais eleitorais (TREs e/ou TSE); em questões referentes a cargos eletivos estaduais e federais que envolvam inelegibilidade, expedição ou anulação de diplomas eleitorais e/ou a decretação de perda de mandato eletivo (estadual e federal); e de decisões denegatórias de Mandado de Segurança, Mandado de Injunção, Habeas Data ou Habeas Corpus.
OBS¹: O mandato dos membros dos Tribunais Eleitorais será de 02 anos, sendo possível a recondução consecutiva por igual período apenas uma vez, exceto motivo justificado.
OBS²: Tanto no TSE, quanto nos TREs os substitutos de seus componentes serão escolhidos da mesma forma e na mesma modalidade dos titulares. Também deveriam ser na mesma época, mas como explicado em sala, neste caso adota-se a regra do CE referente a montagem de listas tríplices ao invés da previsão constitucional de lista sêxtupla.
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