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Apelação Cível Indeferimento Justiça Gratuita

Por:   •  3/11/2015  •  Tese  •  1.333 Palavras (6 Páginas)  •  4.012 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXX – XX.

XXXXXXXXXXXXXXX, já qualificada, por advogado constituído, vem à presença de Vossa Excelência, nos autos da Impugnação em epígrafe, impetrada por XXXXXXXXXXXXXXXXX, também já qualificado, com todo respeito e acatamento devidos a Vossa Excelência, nesta e na melhor forma de direito, apresentar, vem interpor RECURSO DE APELAÇÃO da r. sentença de fls.  e fls., o que faz com fulcro no art. 17 da Lei 1.060/50 c/c artigos 513 e segs. do Código de Processo Civil, não se conformando, data vênia, com a citada decisão, que revogou a assistência judiciária nos autos principais.

EX POSITIS, requer seja recebida e processada a presente APELAÇÃO e as anexas RAZÕES DE RECURSO , com sua remessa à superior instância (TJMT), para que esta reforme a decisão do juízo”a quo”.

Pede deferimento.

Diamantino, 3 de novembro de 2015.

Advogado

OAB/MT xxxx

RAZÕES DE RECURSO

Apelante:         xxxxxxxxxxx, já qualificada na inicial

Apelado:         xxxxxxxxxxxxxx, também já qualificado na inicial.

 

Juízo Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de xxxxxxxxxx/MT.

Ação :        Impugnação à Assistência Judiciária

Número CNJ:        xxxxxxxxxxxxxxx

EMÉRITO JULGADORES

EGRÉGIA CÂMARA

Para demonstrar o desacerto da singela sentença de fls. 145/151, poucos argumentos serão necessários.

Nela, seu prolator afirmou, que Impugnada não se trata de pessoa pobre benificiária da gratuidade da justiça in verbis: “Noutro caso semelhante, envolvendo as mesmas partes, a assistência judiciária foi indeferida à autora/impugnada, tendo uma das razões o fato dela ter uma empresa constituída em seu nome. Nesta impugnação ela juntou às p. 127/135 retificação da declaração de imposto de renda e declarações extrajudiciais assinalando a inatividade da referida empresa.

Fato é que a empresa está no nome da autora e as retificações, inclusive de valores em espécie no imposto de renda não alteram o convencimento, havendo outros elementos consistentes que afastam a condição hipossuficiente alegada pela autora contrariamente à sua realidade cotidiana.

Da declaração de imposto de renda, possível extrair ainda que ela possui renda mensal de R$ 1.400,00. Observa-se também que integram seu patrimônio, consoante declarado à Receita Federal, o valor em espécie R$ 40.000,00, que teria sido retificado. Ela possui um veículo caminhão reboque Random ano 1989, atribuído o valor de R$ 35.000,00. Veículo este gerador de renda, conforme é intuitivo, até pela atividade do companheiro.

Assim, tais circunstâncias, de início, fazem presumir que a impugnada não se trata de pessoa pobre.”(grifos nossos)

Como bem mencionado na própria decisão, existe outro feito em tramite na 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Claro, que também foi requerido os benefícios da Justiça Gratuita, pois os valores das custas judiciais naquele processo alcançaram a quantia de R$ 9.883,10 (nove mil oitocentos e oitenta e três reais e dez centavos) no qual também foi indeferido o pedido de gratuidade pelo Juiz  “a quo”, tendo a decisçao reformada por esta e. Corte (decisão em anexo.

Insta salientar, que os argumentos expedidos pelo Impugnantes e acatatados pelo Juiz singular, são falácias, pois partem de premissas verdadeiras, porém, chega-se as conclusões falsas.

Não há qualquer verossimilhança na fundamentação da sentença, com a realidade financeira da Apelante,  de que a mesma poderia arcar com o pagamento de R$ 7.663,10 (sete mil, seiscentos e sessenta e três reais e dez centavos)sem comprometer o sustento próprio ou da família.

Os bens mencionados na r. sentença, não são daqueles que dão liquidez para o adquirente, pelo contrário, são utilizados para sua moradia e de seus familiares.

Do mesmo modo, verifica-se que o veículo adquirido foi através de financiamento bancário, portanto, nem faz parte do seu patrimônio. Quanto ao fato de ter contratado advogado particular, tal fato não quer dizer absolutamente nada, pois, o advogado pode ter efetivado contrato “ad êxito”, vindo a receber um porcentual daquilo que lhe couber em eventual decisão favorável, e somente no final do processo, e ainda por cima, somente se sair vitorioso da demanda.

Ademais, a Lei 1.060/1950, não diz absolutamente nada que para ser beneficiário da Justiça Gratuita a pessoa não pode estar representada por advogado particular, sendo direito líquido e certo da Apelante em ter os Benefícios da Justiça Gratuita, mesmo tendo Advogado particular.

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