Apontamentos para a P1 de Processo Civil I
Por: Manoela . Soares Advocacia • 10/12/2018 • Trabalho acadêmico • 6.105 Palavras (25 Páginas) • 159 Visualizações
Apontamentos para a P1 de Processo Civil I
Apresentação
- O estudo do Direito Processual Civil é nada mais que o estudo do processo de conhecimento.
- O antigo rito sumário era falho no procedimento, pois considerava as ações apoiadas nos seus valores, quanto ao valor da causa, podendo ocorrer também sem depender dos valores de acordo com o valor. Por conta disto e com a vinda dos Juizados e das conciliações no início do procedimento, esse rito se desgastou totalmente. A estrutura dos Juizados, vale lembrar, se difere da justiça comum, pois é uma estrutura própria de acordo com a Lei dos Juizados Especiais, que implementou isto.
- No Judiciário, atualmente, existem duas estruturas, que são: a Justiça Comum e os Juizados. Jamais se aplicará o rito do processo de conhecimento de um em outro. E nesse semestre, estudaremos a justiça comum!
- Necessário observar a jogada inteligente do legislador de modificar e implantar, após a petição inicial, colocar a audiência de conciliação e mediação nos Juizados, o que não ocorria antigamente.
Formação do Processo (Art. 312 CPC)
- A formação processual caracteriza-se pela propositura da ação, sendo considerado como tal um momento do protocolo da petição inicial.
- Mas o que é ação? Ação é o momento que o autor desencadeia, provocando o Judiciário por meio da petição inicial, iniciando o processo quando este chega no distribuidor. Todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos quando ele é citado, dando-lhe possibilidade de se defender, concedendo-lhe conhecimento ( se diferindo da intimação, que ocorre em qualquer momento do processo, produzindo efeitos de fazer ou não fazer para a prática dos atos judiciais, tanto para as partes como para os sujeitos intimados.)
- A relação inicial é entre autor e Juiz, podendo haver desistência do processo. A partir do momento que o réu é integrado na relação jurídica processual não cabe desistência, salvo com a concordância do dele, exceto nos casos de execução, pois não há prejuízo ao réu. No processo de conhecimento pode haver desistência com a concordância, mas não confundir com renúncia, que é renunciar ao direito de agir. Com a desistência, ainda é possível modificar o pedido e propor uma nova ação, o que a difere da renúncia!
- Para evitar a prescrição, é necessária a citação do réu. Não se pode esquecer-se disso, sob pena de perda do prazo para agir no processo.
- O autor precisa providenciar os meios para o Judiciário agir quanto ao procedimento, arcando com as custas necessárias. É necessário citar ao réu o mais rápido possível.
- A citação, por via de regra, é realizada pelo meio postal ou correio ( por carta). O único mal que pode acontecer é esta carta não chegar no réu. Quando há incerteza de sua localização, pagando-se as custas por fora da ação, envia-se o oficial de justiça. Se o réu estiver se esquivando das investidas, o juízo realizará a citação por hora certa. Se não, não localizando em local algum após de passado pelo rol de tentativas, far-se-á por edital.
Obs: A citação ficta ( hora certa ou edital) garante ao revel a sua defesa, e quem fará essa defesa é a defensoria pública, que fará uma contestação ( por conta de o réu não ter conhecimento de sua citação, presumidamente) . Mas se o revel for voluntário, não terá contestação ( já que não apresentou a defesa porque escolheu assim).
Obs: A defensoria pública é o único órgão que pode realizar uma contestação de negativa geral, negando tudo o que for dito pelo autor, afastando o princípio da impugnação especificada.
Suspensão do Processo ( Art. 313 do 315 do CPC)
- O andamento do processo ocorre por fator do Judiciário. Esse andamento é suspenso para evitar a prejudicação de uma das partes ou ambas e gerar infortúnios.
Art. 313: Suspende-se o processo:
- I- pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
Não se pode agir em nome de alguém que não existe mais, salvo em caráter emergencial. Com a morte da parte, desaparece um dos sujeitos da relação processual, que, como é óbvio, não pode prosseguir enquanto não houver sua substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, segundo o Art. 110 CPC.
Se o advogado, não a parte, morrer, o autor ou réu precisará encontrar um novo advogado no prazo de 15 dias. Se o autor ultrapassar esse prazo, será considerado revel. Se for o réu, haverá presunção de veracidade alegadas na petição inicial, segundo o que é disposto no §3° do mesmo artigo.
- II- pela convenção das partes.
É um acordo que suspende o processo, de acordo com o convencionado pelas partes. O prazo para essa suspensão é de, no máximo, 6 meses. Se não houver o andamento após o estabelecido, o juiz extinguirá o andamento, segundo o disposto no §4° do mesmo artigo.
Para o acordo produzir efeitos, depende de ato subsequente do juiz, posto que no sistema do Código, o impulso do procedimento é oficial, isto é, o andamento do processo não fica na dependência da vontade ou colaboração das partes.
- III- pela arguição de impedimento ou de suspeição.
Arguido o impedimento ou a suspeição do juiz, o principal sujeito da relação processual – o órgão judicante – fica inabilitado a continuar no exercício de sua prestação jurisdicional no processo, pelo menos enquanto não for solucionado o incidente. A arguição do juiz da causa se processará conforme o Art.146 do CPC.
A realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável será resolvido pelo substituto legal, segundo previsão do Art.146, parágrafo terceiro.
Ser impedido é estar totalmente impossibilitado de atuar no procedimento. Estar suspeito é estar parcialmente favorável a uma decisão. Por exemplo, estar impedido é quando uma ação é do filho e o juiz que recebe o procedimento é o seu pai. E um exemplo de suspeição é o caso do Juiz que não se sente a vontade para julgar, porque compreende que em seu interior está parcialmente favorável a uma das partes; pedidos.
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