Apostila de Direito Adm I
Por: Maywienskoski • 31/8/2017 • Resenha • 2.203 Palavras (9 Páginas) • 326 Visualizações
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Não obstante a atividade administrativa seja inerente a qualquer grupo social organizado, ainda que primitivamente, foi somente com o Estado Liberal que o Direito Administrativo surgiu como disciplina autônoma.
No início o liberalismo enxergava o Estado como um mal necessário, do qual careciam os homens sempre ávidos a transgredir normas. Por outro lado, entendia-o, como resultado de um consenso, configurado num pacto, qual seja: O Estado existiria para cumprir fins que os homens isoladamente não poderiam realizar.
Avançando no tempo, após a histórica Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão na França (1789) e a Declaração de Independência dos Estados Unidos (1796), o Estado Liberal de Direito passou caracterizar-se pela:
- Submissão estatal à lei;
- Divisão dos Poderes;
- Garantia dos Direitos Individuais;
Com a evolução do direito público (pós-Segunda Guerra Mundial), foram acrescidos aos direitos e liberdades individuais (direitos de primeira geração) os direitos de destinação coletiva (direitos de segunda e terceira geração), marcando assim a transição do Estado Liberal de Direito para o Estado Social de Direito.
CONCEITO
Várias são as correntes que tentam conceituar o direito administrativo segundo o seu objeto, levando-se em conta alguns critérios quais sejam: a) critério do serviço público; b) critério do poder executivo; c) critério das relações jurídicas; d) critério teleológico → conjunto de princípios e regras que dirigem o Poder Público para a consecução de seus fins; e) critério residual → retiradas as funções legislativa e jurisdicional do Estado, o restante é o objeto do direito administrativo; f) critério da distinção entre as relações jurídicas e a atividade social do Estado → o direito administrativo preocupa-se com as relações jurídicas e não com a atividade social, objeto de ciências como a sociologia; g) critério da Administração Pública → concepção que envolve os três critérios anteriores defendida por Hely Lopes Meirelles, podendo assim ser sintetizada:
“Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades administrativas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.
Decompondo esse conceito, temos:
a) atividade direta → independe de provocação, de modo que fica afastada a atividade jurisdicional que é indireta, inerte, dependendo de provocação para agir;
b) atividade concreta → aqui fica afastada a função legislativa que, em regra, é abstrata;
c) atividade imediata → aqui fica afastada a atuação mediata que é a função social;
d) fins do Estado → são definidos pelo direito constitucional e realizados pelo direito administrativo.
[pic 1] José dos Santos Carvalho Filho por sua vez, conceitua o Direito Administrativo como sendo um conjunto de normas e princípios que, visando sempre o interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que deve servir.
ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO.
ESTADO → Composto por três elementos (povo, território e governo soberano) e estruturado sobre três poderes independentes e harmônicos entre si (Legislativo, Executivo e Judiciário), o Estado é pessoa jurídica de público que atua tanto no campo do direito público como no do direito privado.
FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS
Os poderes exercem função pública, o que significa exercer uma atividade em nome e no interesse de outro, no caso, o povo. Esta função pode ser típica/principal/primária ou atípica/acessória/secundária, conforme o disposto abaixo:
a) função administrativa → objetiva realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado, que são aqueles expressos em lei, ou seja, frutos da atividade legislativa. Portanto não há que se falar em inovação do ordenamento jurídico;
b) função legislativa → objetiva regular comportamentos, define direitos e deveres das pessoas e do próprio Estado. A função legislativa inova o ordenamento jurídico, é direta, abstrata e tem aplicação geral;
c) função jurisdicional → objetiva compor conflitos de interesses entre as partes. Não inova o ordenamento jurídico, pois apenas aplica a legislação existente. É função indireta, em regra individual e concreta. Apenas a função jurisdicional faz coisa julgada.
Enfim, a cada um dos Poderes do Estado foi atribuída determinada função. Assim, ao Poder Legislativo foi cometida a função normativa; ao Executivo a função administrativa; e, ao Judiciário, a função jurisdicional.
Ocorre que, não há exclusividade no exercício das funções pelos respectivos Poderes. Há sim, preponderância. As linhas definidoras das funções exercidas pelos Poderes têm caráter político e figuram na Constituição. A propósito, é nesse sentido que há de se entender a independência e harmonia entre eles: se, de um lado, possuem sua própria estrutura, não se subordinando a qualquer outro, devem objetivar, ainda, os fins colimados pela Constituição.
Por essa razão é que os poderes estatais, embora tenham suas funções normais (funções típicas), desempenham também funções que materialmente deveriam pertencer a poder diverso (funções atípicas), sempre, é óbvio, que a Constituição o autorize.
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