Apostila de recursos, segunda parte
Por: Red Lola • 15/11/2015 • Artigo • 6.480 Palavras (26 Páginas) • 350 Visualizações
RECURSOS
Aula 01
1.Conceito
1.1 Ações autônomas de impugnação → dão ensejo à formação de um novo processo, diverso daquele em que foi prolatado o decisum gerador da insatisfação.
1.2 Recursos → são interpostos no mesmo processo em que foi proferida a decisão causadora do inconformismo.
2. Espécies
2.1 Ações autônomas de impugnação
- Ação rescisória
- MS contra ato jurisdicional
- Embargos de terceiros
- Embargos do devedor
2.2 Recursos (art. 994 NCPC)
-Apelação
-Agravo de instrumento
-Agravo interno
-Embargos de declaração
-Recurso Ordinário (RO)
-Recurso Extraordinário (RE)
-Recurso Especial (RESP)
-Agravo em Recurso especial ou extraordinário
-Embargos de divergência
-Recurso Inominado (Procedimento sumaríssimo)
3. Ônus processuais
4. Objeto do recurso
Todo ato judicial expedido no exercício da função jurisdicional e que seja pronunciamento com conteúdo decisório e que cause o consequente gravame a algum dos litigantes.
OBS: São passíveis de recurso toda e qualquer decisão, não importando se foi prolatada no processo de conhecimento, de execução ou cautelar.
5. Efeitos dos recursos
-Obstativo
- Suspensivo
-Devolutivo
-Regressivo
-Translativo
-Substitutivo
-Expansivo
5.1 Obstativo→ É comum a todos os recursos. Consiste no impedimento à formação da coisa julgada da decisão recorrida provocada pela interposição do recurso.
5.2 Suspensivo→ Em regra, os recursos não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 NCPC). Para que o recurso tenha efeito suspensivo é preciso disposição legal ou decisão judicial concessiva. Consiste na ineficácia da decisão, que não pode ser objeto de execução imediata, nem mesmo provisória (art. 995 CPC).
OBS: A Ausência do efeito suspensivo ex vi legis pode ser suprida pela concessão judicial (parágrafo único do art. 995 NCPC).
5.3 Devolutivo→ Consiste na transferência da matéria impugnada do órgão judiciário a quo para o tribunal ad quem. Se a impugnação for parcial, apenas a matéria recorrida poderá ser apreciada pelo tribunal ad quem (art. 1.002 NCPC e 1.005 NCPP). Está relacionado à interposição do inconformismo.
Profundidade: “a) questões examináveis de ofício; b) questões que, não sendo examináveis de ofício, deixaram de ser apreciadas, a despeito de haverem sido suscitadas abrangendo, aqui, segundo Bernardo Pimentel Souza, as questões acessórias (ex. Juros legais), incidentais (ex. Litigância de má-fé), questões de mérito e outros fundamentos do pedido e da defesa.” O limite da profundidade está previsto no art. 1.013, § 1˚ do NCPC.
5.4 Regressivo→ Também diz respeito à interposição do recurso, porém difere do efeito devolutivo, porque enseja o retorno da matéria impugnada ao próprio órgão judiciário prolator da decisão recorrida. Também chamado de efeito de retratação (Ex: ED, AGRAVOS)
5.5 Translativo→ Está consubstanciado na apreciação oficial pelo órgão julgador do recurso de questões cujo exame é obrigatório ex vi legis, sendo irrelevante a ausência de impugnação específica pelo recorrente. Ex: Incomp. Absoluta (art. 64, § 1˚); Nulidades decretáveis de ofício (art. 278, § ú); 485, § 3º; 1.013, §1˚ questões anteriores a sentença ainda não decididas, desde que relativas ao capítulo impugnado; art. 210 CC, decadência estabelecida por lei.
5.6 Substitutivo→ A decisão recorrida geralmente é substituída pela proferida no julgamento do recurso_ salvo quando há o ingresso no mérito do inconformismo ou é constatada a ocorrência de erro in procedendo (art. 1.008 NCPC)
5.7 Extensivo ou expansivo→ consiste na expansão do julgamento além da decisão recorrida e do recorrente. Configura exceção no sistema recursal. Isso ocorre quando o julgamento favorece também quem não recorreu (art. 1.005 NCPC) e atinge outras decisões além da recorrida (art. 64 § 2˚ NCPC – decretação de nulidade dos atos decisórios no caso de incompetência absoluta).
Aula 02
1. Vícios suscitáveis nos recursos: Defeitos das decisões
1.1 ERROR IN PROCEDENDO= Segundo autorizada doutrina, o error in procedendo (há cassação, vicio na estrutura) consiste no defeito de forma que contamina a decisão jurisdicional enquanto ato jurídico, tornando-a invalida. O error in procedendo é marcado pela existência do vício na estrutura, na construção do ato jurídico consubstanciado na decisão jurisdicional, o que justifica a cassação, ou seja, a invalidação do decisum.
Ex: Acórdão proferido sem prévia inclusão em pauta quando é espécie do rol do 934 NCPC; Sentença proferida sem fundamentação (art. 489, § 1˚ NCPC e 93, IX CF).
Erro de atividade; discute-se a validade do ato proferido pelo magistrado.
1.2 ERROR IN IUDICANDO= vício de juízo ( questão de fato e de direito) → conteúdo da decisão jurisdicional, há reforma). O vício de juízo está consubstanciado no erro ocorrido na solução de questão de fato e de direito, ainda que de cunho processual. O defeito reside no fundo, no conteúdo da decisão jurisdicional. Ora, se não há vicio sob o ponto de vista formal, a decisão jurisdicional é válida. No entanto, injusta, por vício de fundo. Basta a reforma, modificando-se o conteúdo do julgado.
...