Apts Processo Civil - Compra de produto e entrega de outro
Por: Elisabete Mc • 9/9/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 794 Palavras (4 Páginas) • 364 Visualizações
Apts Processo Civil
Compra de produto e entrega de outro.
Após a compra via internet de uma televisão de plasma de 42 polegadas no site de compras, EH Comércio Ltda. e concluído o pagamento e finalizada a compra, o autor foi orientado a aguardar o prazo de 15 dias para o recebemos do produto, que deveria ser entregue na residência do mesmo, porem com sua ausência, o sindico do condomínio denominado Residencial Feliz, fora autorizado a receber a mercadoria, objeto da Lide, em nome do auto.
Em posse do produto, o autor verificou que o mesmo não correspondia ás características informadas no site de vendas, tal seja a propaganda apresentava uma televisão de 42 polegadas e o produto recebido foi uma televisão de 40 polegadas, motivo pelo qual esse ingressou com uma reclamação formal em face da vendedora. Entretanto a empresa, agindo com negligencia desconsiderou tal reclamação, se negando a apurar os fatos alegados e efetuar a troca do produto. Produto este que seria utilizado na divulgação de produtos da loja do autor, trazendo assim prejuízos ainda maiores ao mesmo.
Motivo este que originou a necessidade do ajuizamento por parte do consumidor final.
Passo 3 – Etapa 1
Conforme artigo 523 §3º caberá, neste caso, “agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), neles expostas sucintamente às razões do agravante”.
Inexistindo neste, qualquer impeditivo constante no artigo 410 do CPC, não havendo amizade, inimizade ou qualquer outro impedimento legal, caracteriza-se cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva da testemunha arrolada no prazo determinado, o que impõe a anulação da decisão guerreada para que se proceda à oitiva da testemunha tempestivamente arrolada.
Sentença Improcedente
Dados Gerais
Processo: AC 15834 PR 2005.70.00.015834-3
Relator(a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Julgamento: 10/03/2013
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por HENRIQUE FERNANDO SILVA contra o HE COMERCIAL, objetivando o reconhecimento da entrega de produto inadequado ao comprado de fato.
A sentença monocrática de fls. 00/46 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 01/02, pugna a parte autora pela anulação da sentença e remessa dos autos ao Juízo a quão para o regular processamento, ao argumento de que a ausência de oitiva de testemunhas caracterizou cerceamento de defesa.
Devidamente processado o recurso, subiram a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
Decadência do Direito. A compra e venda mercantil foi celebrada entre as partes nos meses de janeiro de 2013, conforme notas fiscais trazidas aos autos. Entretanto, as mercadorias somente chegaram na sede da compradora em 01 de março de 2013, além do que, o representante comercial que efetuou a intermediação da venda de produtos trocou e-mails com a empresa apelante no mesmo mês, ocasião em que relatou os problemas nas mercadorias. Firmada tal premissa, segundo a regra dos arts. 441 e 445 do Código Civil, subjaz o prazo de 30 (trinta dias) para redibição ou abatimento do preço da mercadoria em caso de bem móvel. Conclui-se, portanto, que a decadência não foi consumada na hipótese, haja vista a tempestiva reclamação em tempo oportuno. Decadência que se afasta em decisão unânime.
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