Artigo 129 do código penal
Por: ana.dino • 20/4/2017 • Trabalho acadêmico • 2.423 Palavras (10 Páginas) • 282 Visualizações
CAPÍTULO II
LESÕES CORPORAIS (ART. 129)
1 Bem jurídico
Incolumidade da pessoa humana: sua integridade física e psíquica. Na hipótese do § 9.º, protege-se ainda o respeito devido à pessoa no âmbito familiar (bem estar pessoal de cada integrante).
2 Sujeitos do delito
Ativo = qualquer pessoa (delito comum). Do § 9.º, 1a. parte (ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido), tem-se um delito especial próprio, visto que o tipo de injusto exige uma qualidade específica do agente, relacionada pessoalmente com a vítima. Todavia, quanto à 2a. parte do dispositivo (relações domésticas, de coabitação e de hospitalidade), pode ser sujeito ativo qualquer pessoa (delito comum).
Passivo = qualquer ser humano vivo, a partir do início do parto. Nas lesões graves previstas nos §§ 1.º, IV e 2.º, V, é apenas a mulher grávida. E no § 9.º, é a pessoa que sofreu a conduta delitiva e que esteja ligada ao agente pelo vínculo de parentesco ou que mantenha com ele relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
3 Tipicidade objetiva e subjetiva
Núcleo do tipo = ofender a integridade corporal (afetar as condições regulares de órgãos e tecidos internos ou modificar o aspecto externo do indivíduo - v.g., fraturas, ferimentos, mutilação, hematomas = alteração nociva à estrutura do organismo) ou a saúde de outrem (perturbação do normal funcionamento do organismo, englobando inclusive a alteração mórbida do psiquismo - v.g., neuroses, depressões). É delito de forma livre, inclusive por omissão (posição de garante). Desnecessária a existência de dor ou sangue.
Objeto material = ser humano vivo. Se for cadáver = art. 211 ou 212 do Código Penal.
Tipo subjetivo = dolo, direto ou eventual (animus vulnerandi, laedendi ou nocendi)
Consumação = com a efetiva ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem (delito de resultado). A tentativa é admissível, salvo em se tratando de lesão corporal culposa (art. 129, § 6.º) e de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3.º).
Obs: É indiferente o erro quanto à intensidade da lesão = responde pelo que causou.
4 Espécies
4.1 Leve ou simples (art. 129, caput)
Conceito dado por exclusão = quando não ocorre nenhum dos resultados previstos pela lei como circunstâncias qualificadoras. Porém, a conduta do agente deve ser idônea a provocar alteração anatômica ou funcional ou perturbação do psiquismo da vítima. Caso contrário = vias de fato (art. 21, DL 3688/1941)
4.2 Lesão corporal grave (art. 129, § 1.º):
a) incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias (I): sejam atividades lucrativas ou não, desenvolvidas rotineiramente pela pessoa (devem ser lícitas). É necessário exame médico complementar, realizado logo após o trigésimo dia, contado da data do crime (art. 168, § 2.º, CPP). A relutância voluntária em voltar, afasta a qualificadora se a pessoa estiver apta a isso antes dos 30 dias.
b) perigo de vida (II): é a probabilidade concreta e iminente de um resultado letal, ainda que breve, para a vítima (deve ser real, efetivo e atual). Não basta o mero prognóstico. Laudo pericial fundamentado. Se o agente atuou com dolo = homicídio tentado.
c) debilidade permanente de membro, sentido ou função (III): é o enfraquecimento, a redução ou a diminuição da capacidade funcional dos membros, sentidos ou funções. Permanente não significa perpetuidade, mas redução duradoura, persistente, da plena capacidade destes (não se pode determinar previamente, mesmo por aproximação, quando e se terá fim). A retirada de órgão duplo se enquadra aqui (olhos, rins etc.). Não se elimina a gravidade da lesão se a vítima recupera a capacidade funcional com o uso de aparelhos artificiais (próteses), transplante ou tratamento reeducativo do membro ou órgão debilitado.
d) aceleração de parto (IV): expulsão do feto antes do término da gestação (parto prematuro), ou mesmo no tempo normal, mas desde que em decorrência do trauma físico ou moral sofrido. O agente deve conhecer o estado de gravidez da mulher. É indispensável que o produto da concepção sobreviva, caso contrário configura-se a hipótese do artigo 129, parágrafo 2.º, V. Não se aplica a circunstância agravante do art. 61, II, h (contra mulher grávida)
4.3 Lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2.º):
a) incapacidade permanente para o trabalho (I): perdura indefinidamente no tempo e diz respeito ao desempenho de atividades laborais (exercício de qualquer atividade profissional remunerada). Não significa perpétua, basta que se apresente de tal forma grave que permita um prognóstico seguro de sua permanência.
b) enfermidade incurável (II): processo patológico, físico ou psíquico, em desenvolvimento que afeta a saúde geral. Basta a séria probabilidade de inocorrência de cura atestada por laudo pericial, com base nos recursos e no estágio de desenvolvimento em que se encontra a medicina. Não precisa da certeza. A vítima não é obrigada a se submeter a procedimento cirúrgico arriscado ou a tratamentos experimentais ou dolorosos para se curar.
c) perda ou inutilização de membro, sentido ou função (III): a perda é a retirada do membro ou do órgão, responsável pelo desempenho de alguma função. Pode se dar por mutilação = momento da conduta delituosa ou por amputação = intervenção cirúrgica. A inutilização é a inaptidão para o desempenho da função que lhes compete (v.g., paralisia) = não exige a secção completa do membro ou retirada do órgão.
d) deformidade permanente (IV): é o dano estético de certa monta, irreparável, vexatório, aparente. Não deixa de existir a permanência da deformidade quando possível a dissimulação através de certos artifícios. A vítima não é obrigada a se submeter a cirurgia plástica ou reparadora, mas se o fizer e desaparecer a lesão, descaracteriza-se a lesão corporal gravíssima. Permanência não significa perpetuidade. Se a lesão inicial resultar em insignificante cicatriz ou for imperceptível não há deformidade permanente. Laudo pericial.
e) aborto (V): a lesão corporal é dolosa, e o resultado que agrava a pena (aborto) é imputado ao agente a título de culpa. Se houver dolo, direto ou eventual, responderá
...