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Artigos 30 a 37, do Código Penal CIRCUNSTÂNCIAS INCOMUNICÁVEIS

Por:   •  11/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.434 Palavras (10 Páginas)  •  529 Visualizações

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Artigos 30 a 37, do Código Penal

CIRCUNSTÂNCIAS INCOMUNICÁVEIS

Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

        Primeiramente, cabe distinguir o que é uma (1) CIRCUNSTÂNCIA, (2) CONDIÇÃO e (3) ELEMENTO.

(1) CIRCUSTÂNCIA: São elementos que se agregam no entorno do fato, não integrando assim a conduta típica primária; no entanto são dados que aumentam ou diminuem a pena. Podem ser objetivas, quando são em relação ao fato; e subjetivas, quando se referem ao agente ou ao motivo do crime, por exemplo, temos o crime por motivo fútil no homicídio ou qualidade de funcionário que sirva apenas para aumentar a pena.

(2) CONDIÇÃO: São elementos inerentes ao indivíduo; eles existem independentemente da prática do crime, por exemplo, a idade menor de vinte e um anos.

(3) ELEMENTO: Representa a própria figura criminosa com suas características. Eles podem ser objetivos, por exemplo, ter a posse da apropriação indébita, e subjetivos, como exercer uma função pública no crime de corrupção passiva.

        Ao conceituar, percebe-se a semelhança entre circunstância e elemento do crime. Para que haja a identificação, se utiliza o critério da exclusão. Por corolário quando excluir um (3) elemento, a conduta se torna atípica ou passa a se enquadrar em outro tipo penal; enquanto ao excluir uma (1) circunstância, o tipo permanece íntegro, apenas altera a pena.

        Diante de tais esclarecimentos, entende-se do art. 30 três possibilidades:

  1. As Circunstâncias e as Condições de caráter pessoal, ou seja, somente cabe ao agente que ostenta, não se comunicam, ainda que os demais tenham conhecimento.
  2. As Circunstâncias e as Condições de caráter objetivo sempre se comunicam, desde que os demais agentes tenham conhecimento.
  3. Por fim, as elementares sempre se comunicam, tanto as de caráter objetivo como também as subjetivas; no entanto, assim como no caso das circunstâncias e condições de caráter objetivo, deve haver o conhecimento dos demais agentes.

CASOS DE IMPUNIBILIDADE

Art. 31 O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

O artigo supracitado é bastante claro, não haverá punição, desde que não haja disposição em contrário, quando não houver ao menos a tentativa do crime:

  1. Ajustado – acordo promovido entre duas ou mais pessoas;
  2. Determinado – ordem emanada de pessoa determinada;
  3. Instigado – reforçar a ideia já existente; e
  4. Auxiliado – assistência material.

Assim, extrai-se que a conduta do partícipe, depende da ação do autor para que a mesma possa ser tipificada, ou seja, para que haja a intervenção jurisdicional do estado. Porém, caso exista disposição expressa em contrário, haverá pena, como por exemplo, no crime de associação criminosa.

DAS ESPÉCIES DE PENAS

Art. 32 As penas são:

I-Privativa de liberdade;

II-Restritiva de direitos;

III-De multa.

Pena é uma espécie de sanção penal, ou seja, uma resposta estatal ao infrator da norma incriminadora (crime ou contravenção), consistente na privação ou restrição de determinados bens jurídicos do agente. Sua imposição depende do devido processo legal, através do qual se constata a autoria e materialidade de um comportamento típico, antijurídico e culpável não atingido por causas extintivas da punibilidade.

        A finalidade da pena, é uma extensa discursão doutrinária, como por exemplo, tem o posicionamento da:

  1. Escola Clássica (Francesco Carrara), a pena surge como forma de prevenção de novos crimes, defesa da sociedade: "punitur ne peccetur".
  2. Escola Positiva (Cesare Lombroso), a pena funda-se na defesa social; objetiva a prevenção de crimes; deve ser indeterminada, adequando-se ao criminoso para corrigi-lo.
  3. Escola Penal Humanista (Vicenzo Lanza), a pena é forma de educar o culpado. Pena é educação.
  4. Escola Técnico-jurídica (V:incenzo Manzini), a pena surge como meio de defesa contra a periculosidade do agente; tem por objetivo castigar o delinquente.
  5. Escola Moderna Alemã (Franz Von Lizst), cuida-se de instrumento de ordem e segurança social; função preventiva geral negativa (coação psicológica).

O Código Penal não se pronunciou sobre qual teoria adotou, mas modernamente entende-se que a pena tem tríplice finalidade: retributiva, preventiva (geral e especial) e reeducativa.

a) a prevenção geral (visa à sociedade) atua antes mesmo da prática de qualquer infração penal, pois a simples cominação da pena conscientiza a coletividade do valor que o direito atribui ao bem jurídico tutelado.

b) a prevenção especial e o caráter retributivo atuam durante a imposição e execução da pena.

c) finalmente, o caráter reeducativo atua somente na fase de execução. Nesse momento, o escopo da pena é a ressocialização do condenado, isto é, reeducá-lo para que, no futuro, possa reingressar no convívio social, prevenindo, assim, a prática dele em novos crimes.

Desta forma, a pena é necessária para restauração da ordem jurídica, retribuindo o mal causado, diante de uma conduta criminosa e tipificada; tendo a intenção de prevenir novas ações delituosas no futuro, e por fim ressocializar o delinquente.

De acordo com o artigo em estudo há as penas privativas de liberdade, prevista no Código Penal sendo a de reclusão e detenção (a Lei das Contravenções acrescentou a prisão simples); as penas restritivas de direitos, esta tendo um rol mais extenso; e a pecuniária, fixada pelo critério dos dias-multa.

Importante ressaltar que a Carta Magna de 1988, em sei art. 5º, incisos XLVI e XLVII, prever as penas permitidas e as não permitidas, nesta sequência. Vide lei:

“Art. 5°, XLVI, a regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos.”

“XLVII, Não haverá pena:

a) de morte (salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX);

b) de caráter perpétuo;

c) ele trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis.”

        Diante do que estabelecido na Constituição vigente, o Código Penal adotou a classificação já mencionada. As penas privativas de liberdade incluem as sanções de reclusão e de detenção e prisão simples; para as restritivas de direito, há a prestação de serviços à comunidade, limitação de fins de semana, interdição temporária de direitos

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