As ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
Por: 9113 • 5/12/2018 • Tese • 7.221 Palavras (29 Páginas) • 122 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE xxxxxxxxxxxxx COMARCA ------------- – ESTADO DO PARANÁ
Autos nº
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já qualificado nos autos em epígrafe, por sua advogada signatária, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
o que faz com fulcro no art. 403, § 3º do Código de Processo Penal, bem como pelas razões de fato e de direito que a seguir passa a expor e ao final requerer.
SÍNTESE
O acusado foi preso em flagrante delito no dia 23/07/2018, as margens da BR 116, no município de xxxxxxxxxxx/PR.
Tendo sido denunciado pela suposta pratica dos delitos previstos no artigo 33, caput da Lei 11.343/06 por duas vezes (1ª e 2ª Condutas), e artigo 16, caput, (3ª Conduta) e artigo 12 (4ª Conduta), ambos da Lei 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), movimento 45.1. Conforme fatos abaixo delineados:
1ª Conduta No dia 23 (vinte e três) de julho de 2018, por volta das 16h35min, em via pública, as margens da BR-116, na Avenida das Américas, s/n, bairro Eucaliptos, nas proximidades do estabelecimento comercial, denominado “Posto 21”, Fazenda Rio Grande, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado xxxxxxxxxxxxxxx, com ciência e vontade de realizar os elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor que não estava acobertado por nenhuma excludente de ilicitude, excluir sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, TRANSPORTAVA, no interior do seu veículo Mitsubishi Pajero de Placas DQK-8207, no console central, 114g (cento e catorze gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack” (Erythroxylum coca), fracionadas em 176 (cento e setenta e seis) “pedras/buchas” de cor preta, bem com duas “pedras” não embaladas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde atualizada pela resolução RDC n.º 40, consoante Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 01/03), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 10/13) e Autos de Constatação Provisória (fls. 23/26). 2ª Conduta No dia 23 (vinte e três) de julho de 2018, por volta das 16h35min, em endereço não totalmente precisado, mas certo que em frente da residência do denunciado, localizada na Av. Das Torres, nº156, bairro Vila Tripa, Município de Curitiba/PR, no interior de seu estabelecimento comercial identificado como “barracão de material reciclável” MANTINHA EM DEPÓSITO e GUARDAVA, dentro de uma caixa plástica, 01 (um) tablete pesando 162g (cento e sessenta e dois gramas) da substância entorpecente “Canabbis Sativa L” (Tetraidrocanabinol), vulgarmente conhecida como “maconha”, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde atualizada pela resolução RDC n.º 40, consoante Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 01/03), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 10/13) e Autos de Constatação Provisória (fls. 23/26). Além das drogas, foram apreendidos em uma sacola localizada dentro de uma caixa térmica R$ 12.231,00 (doze mil, duzentos e trinta e um reais) em espécie em notas diversas (flfls.28) e 01 (uma) balança de precisão. 3ª Conduta No dia 23 (vinte e três) de julho de 2018, por volta das 16h35min, em endereço não totalmente precisado, mas certo que em frente da residência do denunciado, localizada na Av. Das Torres, nº156, bairro Vila Tripa, Município de Curitiba/PR, no seu estabelecimento comercial identificado como “barracão de material reciclável”, o denunciado, com ciência e vontade de realizar os elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor que não estava acobertado por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, POSSUÍA e OCULTAVA, dentro de um balde, 01 (uma) arma de fogo de uso restrito, do tipo pistola, calibre 9mm, da marca Eagle, nº série 132112, com capacidade para 20 (vinte) munições, 03(três) carregadores e 54 (cinquenta e quatro) munições de uso restrito de igual calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de prisão em flagrante (fls. 02-04), auto de exibição e apreensão (fls. 09-10), Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (fls. 27/28) e Boletim de Ocorrência. 4ª Conduta No dia 23 (vinte e três) de julho de 2018, por volta das 16h35min, em endereço não totalmente precisado, mas certo que em frente da residência do denunciado, localizada na Av. Das Torres, nº156, bairro Vila Tripa, Município de Curitiba/PR, no seu estabelecimento comercial identificado como “barracão de material reciclável”, o denunciado xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com ciência e vontade de realizar os elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor que não estava acobertado por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, possuía , dentro de um balde, 09(nove) munições de uso permitido, calibre.38, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tudo conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 12, Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (fls. 27/28) e Boletim de Ocorrência. |
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