As Imunidades Diplomáticas e Imunidades Parlamentares
Por: Mari Sousa • 30/11/2022 • Pesquisas Acadêmicas • 598 Palavras (3 Páginas) • 72 Visualizações
Por exceção, a Lei Penal não se aplicará ao crime praticado no Brasil por pessoas que exerçam funções internacionais, isso devido às regras de Direito Internacional
Público, que são as chamadas imunidades diplomáticas. Dentro do nosso Direito Público
interno a Lei Penal não será aplicada em alguns casos em que o autor do ilícito ocupe um
cargo que lhe de a chamada imunidade parlamentar.
As Imunidades diplomáticas estão prevista na Convenção de Viena, assinada em
18/04/1961, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 103, de 1964, e ratificada em
23/12/1965. Funda-se no respeito ao Estado que o infrator representa e na necessidade
de proteger essa pessoa para que bem exerça a sua missão.
Atinge qualquer delito praticado pelos agentes diplomáticos, aos componentes de
suas famílias, e aos funcionários da organização internacional, quando em serviço. Encampa, também, os chefes de governo estrangeiro que visitem o país, bem como a sua
comitiva. Não alcança os empregados particulares dos agentes diplomáticos e os cônsules, embora possa haver tratado que estabeleça a imunidade.
Esses últimos possuem apenas imunidade de jurisdição administrativa e judiciária, quando da realização de atos pertinentes ao exercício de suas funções consulares. Se
o delito ocorrer dentro das sedes diplomáticas, o autor será devidamente processado pela
lei brasileira se não possuir imunidade. Estes locais não são mais considerados extensão
do país estrangeiro, embora possuem inviolabilidade em face do respeito devidos ao Estado.
Já as Imunidades parlamentares são para que o parlamentar possa bem exercer
o seu papel de representante da sociedade livre de pressões, a constituição lhe outorga
imunidades de natureza material ou substantiva, denominada imunidade absoluta, e formal ou processual, denominada relativa.
Imunidade absoluta: Os membros do CN são invioláveis por suas opiniões, palavras e
votos (art. 53, caput, da CF). Tratam-se dos chamados delitos de opinião ou de palavra,
como os crimes contra a honra, apologia ao crime, etc. Como a prerrogativa é da função, e não da pessoa que a exerce, é irrenunciável e sequer poderá ser instaurado inquérito policial para a investigação e muito menos processo-crime.
A imunidade inicia-se com a diplomação e encerra-se com o término do mandato.
Mesmo após o término do mandato o parlamentar não poderá ser processado por crime
de opinião ocorrido durante o período de imunidade.
Imunidade relativa: São referentes à prisão, processo, às prerrogativas de foro e para
servir como testemunha. Desde a expedição do diploma
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