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As Inovações e Mudanças no Código de Defesa do Consumidor

Por:   •  9/10/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  981 Palavras (4 Páginas)  •  227 Visualizações

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As Inovações e Mudanças no Código de Defesa do Consumidor

Após 26 anos da concepção do Código Consumerista, o cenário mudou, as relações comerciais, sociais, políticas e econômicas transformaram-se ao longo das décadas e, por conta disso, a legislação, que regulamenta as relações de consumo, precisou adaptar-se à nova realidade, a própria carta magna determina que : O Estado promoverá na forma da lei a defesa do consumidor, ademais era disposição também do ADCT, em seu artigo 48 que após 120 dias de sua promulgação fosse elaborado o código de defesa do consumidor, portanto , nota-se desde então que se trata de uma lei de suprema importância para sociedade, e dona de amparo constitucional, após longa discussão o CDC foi finalmente promulgado em 1990, e claramente significou um dos maiores avanços quando o assunto é a relação de consumo entre empresa e consumidor.

E são essas mudanças que iremos discorrer ao longo dessa pesquisa. Após 25 anos de sua promulgação o cenário do pais mudou, as relações sociais, comerciais e econômicas passaram por grandes transformações, e obviamente a legislação teve que se adequar ao novo cenário social. E as discussões a respeito dessas mudanças giram em torno de basicamente dois aspectos: comércio eletrônico e superendividamento.

Adentrando na seara do comercio eletrônico, as regras são atinentes aos fornecedores de produtos e serviços, por meio eletrônico, surpreende quando dispõe sobre a possibilidade de desistência de compras online, proporcionando aos consumidores uma rescisão automática dos contratos acessórios, e consequentemente modificando o instituto do direito de arrependimento, já previsto no artigo 49 do CDC.

E as alterações não param por aí, alcança também a área dos fornecedores, tornando obrigatória a sua identificação detalhada no plano digital, o que na maioria das vezes era ignorado por estes, agora a obrigação abarca desde a necessidade do nome empresarial passando até mesmo pelo número da inscrição no cadastro geral do Ministério da Fazenda e dos endereços geográficos e eletrônicos, que devem ser expostos em locais de fácil visualização.

E os legisladores adentraram nos mínimos detalhes a respeito dessa seara digital, dispondo até mesmo dos famosos spans, quem nunca teve a sua caixa de e-mail lotada pela presença de propagandas e anúncios indesejados, que nunca foram solicitados, pois agora o CDC vem dispor também sobre esse assunto, proibindo esses envios. O novo plano de alteração finaliza as alterações prevendo a tipificação penal para o ato de veicular, hospedar, compartilhar dados e informações, sem autorização e anuência previa do consumidor.

Tratamos agora de outro aspecto de mudança, o superendividamento, Claudia Lima Marques conceitua esse instituto: O superendividamento indica o endividamento superior ao normal daquele possível de ser suportado pelo orçamento mensal dos consumidores. É definido pela citada doutrinadora como "a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas suas dívidas atuais e futuras de consumo".

Nota-se diante de tal disposição que esse tema possui relevância jurídica, não só pela simples inadimplência obrigacional eventual, trata sim do devedor possuidor de boa-fé que se encontra impossibilitado permanentemente de adimplir com suas obrigações, ficando privado muitas vezes de adquirir alimentação, vestuário, educação, em resumo, suas necessidades básicas, chegando inclusive perto da indignidade. Por essa razão, nos ensina Brunno Pandori Giancoli: Consequentemente, a natureza do superendividamento também está ligada à eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, ou seja, a vinculação dos particulares, ou das entidades privadas, ao direito fundamental de acesso ao crédito pelo consumidor. 

As alterações do CDC nessa seara buscam a prevenção do superendividamento, criando planos e políticas de acesso ao credito responsável e a educação financeira, obrigam ainda aos fornecedores a exposição de forma clara a respeito do real custo benefício, incluindo as taxas de juros de credito, o montante das prestações e o prazo de validade das ofertas.

Quem nunca se sentiu tentado em frente a lojas por anúncios gigantesco, fazendo referência a "SEM JUROS”, "GRATUITO", "SEM ACRESCIMO" e com "TAXA ZERO", o que para a doutrina é considerada um verdadeiro Assédio de Consumo, que contribui para o consumidor cometer erros. Certamente, as empresas do nicho de crédito e financiamento deverão adequar suas campanhas e jargões publicitários às novas regras, sob pena de constituir infração.

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