As Licitações no Estatuto das Estatais
Por: mdolla • 8/7/2019 • Trabalho acadêmico • 609 Palavras (3 Páginas) • 168 Visualizações
Licitações no Estatuto das Estatais[pic 1]
Introdução
Empresa estatal, empresa governamental ou simplesmente estatal é um tipo de empresa criada pelo Estado para exercer uma atividade de interesse público e cuja direção é dependente do poder público. No Brasil, as empresas estatais são de dois tipos: empesas públicas e sociedades de economia mista. As empresas públicas têm patrimônio próprio, exclusivo da União, logo são constituídas exclusivamente pelo capital público. Já as sociedades de economia mista são constituídas pelo capital público e privado, onde o Estado é o acionista majoritário. Ambas são pessoas jurídicas de direito privado, que se submetem às restrições do Direito Público, tais como licitações e provimento de cargos por meio de concurso público. É nesse sentido que são criadas as empresas estatais, o nome genérico dado às empresas administradas e controladas direta ou indiretamente pelo poder público.
Apesar de serem controladas pela administração pública e exercerem atividades típicas do Estado, as empresas estatais são regidas pelo regime jurídico privado. Elas só podem ser criadas se houver autorização por lei específica, conforme o art. 37, XIX, da Constituição Federal, e a lei deverá nomear que entidade pretende criar, seu escopo de atuação e suas atribuições. Elas só deverão ser criadas quando visarem atender a segurança nacional ou interesse coletivo, ou seja, sempre com o objetivo de atender a finalidade pública. Seu funcionamento se dá por registro civil. Para sua extinção também há necessidade de autorização legislativa.
A Lei nº 13.303 de 2016, também conhecida como Lei das Estatais, é uma inovação ordenamento jurídico brasileiro e foi editada para regulamentar o art. 173, § 1º da Constituição Federal, que pede um estatuto próprio para as sociedades de economia mista e empresas públicas que explorem atividade econômica. No entanto, essa lei não se limitou a essa previsão constitucional, pois ela trata também das estatais que prestam serviços públicos. As licitações e os contratos dessas entidades, antes estavam sujeitos à Lei nº 8.666 de 93, que também rege o restante da administração pública direta, como as autarquias e fundações públicas, sendo assim chamada de Lei Geral de Licitações. Mas com a falta de regulamentação específica, as estatais exploradoras de atividade econômica já vinham podendo seguir estatuto próprio, especial, por uma permissão do STF em caráter liminar, visto que elas competem com instituições privadas e precisam de mais agilidade e flexibilidade nas contratações. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.303, tudo isso ficou mais organizado, pois as empresas públicas e as sociedades de economia mista passaram a ter lei própria, que é uma lei ordinária de mesmo status da Lei 8.666/93.
Importante ressaltar que a lei 13.303 não alterou a lei 8.666 que continuou como o estatuto geral das licitações. A grande mudança trazida por esta lei diz respeito ao procedimento licitatório que as empresas estatais vão utilizar para contratar. Elas devem preferencialmente utilizar a modalidade pregão no momento de selecionar a proposta mais vantajosa. Essa modalidade licitatória é disciplinada pela Lei nº 10.520 de 2002 e é usada para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço. A definição da proposta mais vantajosa para a administração é feita através de proposta de preço escrita e, após, disputa através de lances verbais. Após os lances, ainda pode haver a negociação direta com o pregoeiro, no intuito da diminuição do valor ofertado.
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