As Lições Preliminares do Direito
Por: Carolina Pereira Bonato • 28/4/2022 • Trabalho acadêmico • 1.515 Palavras (7 Páginas) • 77 Visualizações
LIÇÕES PRELIMINARES DE DIREITO – MIGUEL REALE
Capitulo V – Direito e Moral
No primeiro parágrafo temos uma breve introdução à Filosofia Jurídica, sobre a necessidade de diferenciar Moral e Direito, mas sem separar os dois conceitos. Existem três possibilidades: indivíduos mais entendidos nessa concepção, que sabe distinguir sem separá-las; aqueles com pouca cultura, que até consegue perceber certa diferença, para logo depois fazer sua separação; e há também aqueles que não conseguem separar ou distinguir tal ideia. São conceitos deontológicos (estudo da regra “deve ser”) que acabam estipulando critérios de praxe humana, direcionando a um ideal de conduta a ser seguido, mas se diferem em alguns quesitos, apesar de ambas se complementarem e se influenciarem.
A respeito da Teoria do Mínimo Ético, pode ser definida no Direito, como a representação do mínimo de Moral – que é evidenciado como obrigatória – para a sociedade sobreviver, ou seja, um conjunto mínimo de leis morais obrigatórias, para que a mesma não se afunde. Para ser mais exato, existe uma correlação dos dois itens indispensáveis para a sociedade, o Direito e a Moral, onde o primeiro acaba representando o mínimo de Moral – obrigatória – na sociedade, para que se possa ordenar de uma forma mais pacífica, tendo casos, onde se justifica a necessidade social, para suprir lacunas, por uma falta de capacidade que um indivíduo apresenta de ser guiado por uma razão prática. As normas morais mais relevantes na sociedade, são transformadas – pelo Estado – em normas jurídicas. São razões técnicas, de utilidade social, que resolvem problemas jurídicos. Sendo uma grande contradição, de que nem tudo que é moral é jurídico, e nem tudo que é jurídico é moral.
Há discordância sobre essa teoria, pois afirma que existem normais jurídicas imorais e as amorais. Um grande exemplo disso, pode ser o contrasto comercial de uma sociedade, onde ambos os contratantes estabelecem que os lucros sejam divididos em parte iguais, mas durante esse período de trabalho, apenas um se esforça verdadeiramente, enquanto o outro mal e porcamente tem uma colaboração. Porém o Direito cumpre com o contrato estabelecido para que esse lucro seja dividido igualmente, mas sem haver Moral nenhuma. O que nos leva a crer que o campo da Moral, não se confunde com o campo Jurídico, ou seja, o Direito dá amparo para muita coisa que não é Moral.
A Teoria do Mínimo – que pode ser representada graficamente por dois círculos concêntricos (o maior é a Moral e o menor é o Direito) - se difere em algumas teorias: Teoria dos Círculos Secante, Teoria dos Círculos Independente e Teoria do Máximo Ético, mas só falarei sobre a primeira. A Teoria dos Círculos Secantes é defendida por Giorgio Del Vecchio, que diz que direito e moral são princípios que se discernem, mas não se desprendem. O primeiro fato, é o fato de não deverem ser confundidas, pois existem diversos problemas jurídicos alheios a ordem moral; são relações que acabam sendo realizadas em baixo dos panos – da lei – que contrariam a moral; e assuntos de conhecimento exclusivo da moral – gratidão, algo feito sem esperar nada em troca, um ato de caridade sem que haja algum benefício próprio. Não devem ser comparadas, por existir um campo comum, em que moral e direito se coexistem. Relação entre Direito e Moral, deve ser, explicado como um componente efetivo para o exercício do sistema jurídico atual. Onde ambos apresentam características divergentes, que se correlacionam e se influenciam de uma maneira concreta. Proporcionando discussões acerca de novas perspectivas da sociedade, uma vez que regras regentes de uma boa convivência humana estipuladas nos Códigos, leis e normas morais, que regem uma sociedade e possibilitam debates sobre o assunto – não somente sobre ordem jurídica, mas em toda sociedade.
O Direito, segundo Miguel Reale, pode ser definido como coordenação heterônoma/coercível/bilateral atribulativa das relações de convivência, segundo uma inserção de fatos e valores. Sendo o mais apropriado para os indivíduos, tendo noção que ao viver em sociedade, esse direito deve conceber o interesse da coletividade. Estando em constante mutação, necessitando de adequação frequente, devido as ordens sociais/morais/econômicas, ou seja, é a proporção real de homem para homem, que algo conservado, a conserva, porem algo destruído, destrói ainda mais.
Já a Moral, acaba sendo a parte da filosofia, tratando de costumes e deveres, que os indivíduos tem em relação a seu equivalente e sua consciência. O mundo de conduta espontânea, do proceder que encontra em si mesmo a sua razão de existir. É algo mais amplo, abrangendo deveres dos homens para com o de Deus, para ele próprio e com seus iguais. São regras que direcionam cada sujeito, norteando seus atos e julgamentos, sobre o que é moral, imoral ou até mesmo amoral.
Ambos são instrumentos de comando (ou até mesmo manipulação) social, que não se excluem, mas se concluem e reciprocamente se influenciam. Os dois visam o bem comum de um ser humano e do coletivo. Uma das diferenças entre eles, é o fato do Direito ser mais coercível, em contrapartida a Moral é mais voltada para a incoercibilidade. Apesar de terem uma mesma referência da sociedade, tem perspectivas totalmente divergentes.
Se houvesse na análise sobre os fatos na sociedade ou no cotidiano, perceberia que as regras sociais existentes (aquelas que cumprimos de forma espontânea, outras só há cumprimento quando são coagidos) havendo uma distinção quanto ao cumprimento dessas leis.
No exemplo de Miguel Reale, o filho de um casal de velhos – em um quadro de escassez econômica para comprar remédios e alimentos – não admitia dar nenhum suporte aos seus pais, o que resultou do casal, partirem para uma ação na justiça, e só depois de julgado e transitado, que o filho foi sentenciado a pagar alimentação mensal aos genitores. Aqui houve a aplicação do Direito, porém não houve aplicação da Moral. Sendo assim, podemos estabelecer que a Moral é inconciliável com a violência/força/manipulação/dominação/autoridade/coação, mesmo quando se é manifestada pelo jurídico. O filho só agirá com um ato moralmente, quando se convencer que pagar a alimentação mensal, não é uma obrigação, mas um ato generoso, sem qualquer interesse ou benefício próprio.
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