CCJ0053-WL-B-RA-01-Teoria Geral Do Processo-Noções Preliminares Sobre Os Direitos
Artigo: CCJ0053-WL-B-RA-01-Teoria Geral Do Processo-Noções Preliminares Sobre Os Direitos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Waldeck • 29/1/2014 • 466 Palavras (2 Páginas) • 724 Visualizações
Teoria Geral do Processo
Professor Rodolfo Kronemberg Hartmann
Aula 01
Aula 1 – NOCÕES PRELIMINARES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PENAL E DO TRABALHO
Conteúdo Programático desta aula
Noções preliminares sobre jurisdição, ação e processo;
Relações do direito processual com outros ramos do direito;
Finalidade do direito processual civil, penal e do trabalho;
Leis processuais: sua natureza e aplicação no tempo e no espaço.
Curso de Direito
Turma A – Manhã - 2012.1
Teoria Geral do Processo
Prof.: Rodrigo Duarte de Melo
Disciplina:
CCJ0053
Aula:
001
Assunto: Noções preliminares sobre o direito processual civil,
penal e do trabalho
Folha:
3 de 7
Data:
23/07/2013
MD/Direito/Estácio/Período-04/CCJ0053/Aula-001/WLAJ/DP
Direito processual civil, penal e do trabalho. Noções preliminares de jurisdição, ação e processo
A “jurisdição”, seja ela penal ou não penal, é prestada após a provocação (exercício do “direito de ação”) no
instrumento denominado “processo”. As três compõem a trilogia estrutural do direito processual civil.
Relações do Direito Processual com outros ramos do Direito
Embora o direito processual tenha autonomia própria, no processo instaurado será analisada também a
pretensão de direito material, que decorre da existência (ou não) de uma relação jurídica material, regida por
normas materiais (exemplo Código Civil ou Código Penal).
Finalidade do direito processual
Para o Desembargador Alexandre Freitas Câmara, a finalidade ou objeto do processo é a pretensão. A
pretensão processual seria a exigência do demandante no sentido de obter um atuar ou um fazer, ou, com mais
precisão, a intenção manifestada pelo demandante de obtenção de um provimento capaz de lhe assegurar tutela
jurisdicional.
Interpretação das normas jurídicas de direito processual civil
Interpretar significa revelar o real alcance e sentido da norma jurídica, tarefa esta que é realizada por todos
aqueles que se debruçam no estudo do Direito, bem como para aqueles que o aplicam na prática. Porém, a
interpretação das normas jurídicas processuais não difere de nada em relação às demais, também sendo certo
que não existe um método interpretativo que seja melhor do que outro, pois tudo dependerá de uma instância
essencialmente subjetiva daquele que realiza o ato de interpretar.
Deste modo,
...