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As Medidas Sócio Educativas

Por:   •  25/1/2018  •  Monografia  •  11.813 Palavras (48 Páginas)  •  242 Visualizações

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RESUMO

O tema da seguinte pesquisa está relacionado intimamente com as medidas socioeducativas aplicadas ao jovem infrator, tendo por base os princípios que norteiam esse assunto, o Direito Penal Juvenil, o Estatuto da Criança e do Adolescente e dentre outras cartas que regulamentam o direito do adolescente a margem da lei.

Assim, o presente trabalho explora principalmente os direitos relativos ao adolescente infrator desde a fase inicial do procedimento para apuração do ato infracional até o cumprimento das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Explicando de forma detalhada cada uma delas e analisando a sua execução e o cumprimento por parte do jovem em conflito com a lei.

 Reflete sobre o pensamento da Proteção Integral das pessoas em pleno desenvolvimento mental, físico e psicológico, e a eficácia do sistema socioeducativo, pondo-se em conta a grande questão de que se realmente esse sistema funciona. Se realmente buscam a finalidade das medidas socioeducativas que é de ressocializar e reeducar o adolescente infrator.

Palavras-Chave: Medidas Socioeducativas. Ato Infracional. Adolescente Infrator. Estatuto da Criança e do Adolescente.

  1. INTRODUÇÃO

A inclusão de jovens no mundo do crime vem crescendo de uma maneira brutal nos últimos anos, escolhendo andar a margem da lei devido a falta de oportunidade que encontra na sociedade, não havendo outra alternativa senão partir para o ilícito.

Por este motivo, busca-se explanar a grande importância das medidas socioeducativas e de como são executadas. Esclarecendo a finalidade que essas medidas têm de reeducar o adolescente e trazê-lo de volta para o convívio em sociedade.

Tornando-se necessário avaliar cada uma delas, verificando se realmente o sistema socioeducativo opera corretamente, e se atingem o seu objetivo, de modo a evitar a reincidência dos adolescentes a cometer a conduta delituosa.

Ressalta-se ainda, que não é só a má aplicabilidade dessas medidas que resultam na sua ineficácia, mas também a sociedade, o Estado e a família tem o dever de ajudar, apoiar e motivar esses jovens infratores.

Além disso, será analisado toda normativa que regulamenta o sistema infanto-juvenil, voltando especificamente para aqueles adolescente que praticam o ato infracional, bem como o procedimento para apuração deste ato até a execução das medidas socioeducativas, juntamente com os princípios basilares de proteção para esses jovens infratores.

Em seguida, será abordada as medidas socioeducativas em espécie previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, onde será explicado as suas características essenciais, a sua imposição e forma de cumprimento.

Por fim, será levantado a eficiência das medidas socioeducativas aplicadas ao jovem infrator. Se de fato essas medidas estão funcionando e sendo bem executadas, e também, se conseguem desempenhar o seu objetivo de reeducação e ressocialização dos adolescentes infratores, ou se é causa de reincidência da delinquência juvenil.

CAPÍTULO 2 – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

  1. NATUREZA JURÍDICA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

As medidas socioeducativas em sua acepção jurídica não se restringem normalmente em saber o que realmente são, mas também, qual o objetivo e a finalidade que se atribuem a elas. Deste modo, esse presente estudo visa esclarecer qual a sua real finalidade, ou seja, se essas medidas apresentam um caráter pedagógico, ou se representa apenas um instrumento punitivo do Estado, se equiparando as penas previstas no Código Penal Brasileiro.

Assim, essas medidas socioeducativas nada mais são que alguma restrição ou privação de algum direito. Sendo que, considerando a sua natureza punitiva, não retira a sua finalidade pedagógica, com o máximo intuito de ressocializar aquele jovem a margem da lei, e fazer com que ele retorne o convívio em sociedade.

Nesse sentido, responsabilizar aquele jovem que praticou ato infracional, significa mostrar a esse adolescente infrator que as suas ações reprováveis produziram consequência, e que ele tem que se responsabilizar pelos seus próprios atos, deixando claro que a inimputabilidade não quer dizer a mesma coisa que impunidade.

Isso demostra que, ao aplicar as medidas socioeducativas ao menor infrator, de uma forma meramente retributiva, revelando ter um caráter punitivo, contraria totalmente o que se almeja, onde se retira totalmente a essência destas medidas e a sua verdadeira finalidade, que está relacionado “de alguma maneira”, em motivar essas crianças ou adolescentes em pleno desenvolvimento, em aprender, educar e ensinar.

Desta maneira, a responsabilização do menor infrator deve ocorrer de forma especial, como prevê o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que não implique no seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.

Nesta seara assevera Saraiva (2009, p. 101):

Ao adolescente que se atribui a autoria de ato infracional reconhecem-se todas as garantias mais outras, próprias de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, em um “plus” de garantias, que se tem denominado discriminação positiva. Faz-se inaceitável a facilidade em que alguns julgados reconhecem a possibilidade da internação provisória, quando um maior de dezoito anos, na mesma circunstância, jamais teria contra si o decreto de prisão preventiva. Por sua natureza, a Medida Socioeducativa se constitui em um sancionamento estatal, limitador da liberdade do indivíduo (mesmo aqueles em meio aberto), tanto que somente o Judiciário pode impô-la, mesmo nos casos em que esta venha a ser concertada pelo Ministério Público em sede de remissão.

Por outro lado, além dessas medidas terem um caráter pedagógico, não deixa de ser uma restrição ou limitação de direito ou de liberdade imposta pelo Estado, aplicando ao jovem como sendo uma resposta do cometimento do ato infracional.

Vendo isto, a medida socioeducativa cumpre a mesma função de controle social da pena, possuindo finalidade e conteúdos assemelhados, diferindo apenas quanto ao seu destinatário, pois se adultos e adolescentes são pessoas em condições e realidades diferentes, o Direito também deve respeitar essas diferenças.

A grande questão é se realmente as medidas socioeducativas podem ser consideradas como penas, devido a semelhança da maioria de suas principais características, sendo ambas um instrumento de coerção estatal, uma vez que procuram evitar a prática de novos crimes ou atos infracionais.

  1. ATO INFRACIONAL

Em explicação simples e objetiva, e segundo o previsto no artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o ato infracional nada mais é do que contravenção penal ou crime praticado por criança ou adolescente, sendo assim, devido a essa prática, a necessária aplicação das medidas socioeducativas.

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