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As Partes e Procuradores

Por:   •  13/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.787 Palavras (12 Páginas)  •  148 Visualizações

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PROVAS(arts 818 a 830;  848 CLT). Súmulas 6, 74, 212 , 338, 398 TST OJ 215, 278 SDI-I

1.Conceito:

2. Princípios sobre provas

*Necessidade da prova-

* Unidade da  prova-

*Lealdade da prova ou proibição da prova obtida ilicitamente(A. 5º , LVI CF

*Oralidade:  

*Igualdade oportunidades-

*Oportunidade da prova-

*Legalidade-

*Imediação -  

*Livre convencimento X dever de fundamentar a decisão( art 371 CPC art 832 CLT)-

*Da aquisição processual:  

* Máximas de experiência

2.Objeto de prova  (art 376 CPC art 769 CLT)

Regra geral-

2.1 Fatos que não dependem de provas-

- Direito estrangeiro municipal, estadual , distrital e costumeiro- iura novi et curiae 

2.2 Ônus da prova ( art 373,  1º CPC/ art. 818 CLT)

Regra –

OBS 1: Art. 818 CLT

§ 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.                      

 § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.                

§ 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 

        

OBS 2: É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

OBS 3: Ônus da prova acerca da existência ou inexistência  da relação de emprego

  • Se o reclamante requerer em juízo o reconhecimento do vínculo  e a reclamada negar a prestação de tais serviços: o ônus da prova acerca do fato constitutivo do seu direito caberá ao empregado.
  • Se o reclamante requerer em juízo o reconhecimento do vínculo e a reclamada na contestação admitir  a prestação do serviço  do obreiro, mas apenas como trabalhador autônomo:   o ônus da prova caberá ao empregador ou seja esse que deverá comprovar que não havia relação relação empregatícia  

2.3  Inversão do ônus da prova no processo do trabalho ( Art. 852- D CLT)(Súmula 338 TST)

-Possível no processo do trabalho:

JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

2.3.1. Momento processual para inversão do ônus da prova

OBS 4: Aplicação supletiva e subsidiária,  dos art 373 CPC, § 1º e 2º, sendo inaplicável § 3º e4º

2.4: Teoria da distribuição dinâmica do encargo probatório(art. 818, § 1 CLT)

Art. 818 , § 1 CLT: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 

-  Momento da decisão fundamentada que determina a  distribuição da dinâmica ao encargo probatório -.

2.5. Produção antecipada da prova(  art 381 a 383 CPC)  

-Regra geral:

- Será  possível a produção antecipada  na JT?

3.Meios de provas

3.1Depoimento pessoal e interrogatório (art 848 CLT)

*Sistema adotado pela CLT-

 

3.2 Confissão ( art 844 CLT e 8389,390 e 394 CPC Sumula 74, 398  TST)

*Tipos

Judicial- 

Extrajudicial-

Real-

Ficta-

OBS 5: Em sede de ação rescisória não se aplica a revelia.

- Pessoas que podem confessar?  

-Confissão é revogável?

OBS 6 : SÚMULA 155 TST – As partes que servirem de testemunha não poderão sofrer qualquer desconto de seus salários

 OBS 7: Se uma das partes não souber falar a língua nacional?  art 819 CLT

OBS 8: Entes públicos sujeitam-se a revelia?- tanto se sujeitam a revelia qt à confissão ficta( OJ 152 SDI-I)

3.3 Prova testemunhal

-conceito:

- Pessoas que podem ser testemunhas :

- Pessoas que não são obrigadas a testemunhar – art 448 CPC-

Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

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