As Partes e Procuradores
Por: gabiiipaz • 13/4/2020 • Trabalho acadêmico • 2.787 Palavras (12 Páginas) • 148 Visualizações
PROVAS(arts 818 a 830; 848 CLT). Súmulas 6, 74, 212 , 338, 398 TST OJ 215, 278 SDI-I
1.Conceito:
2. Princípios sobre provas
*Necessidade da prova-
* Unidade da prova-
*Lealdade da prova ou proibição da prova obtida ilicitamente(A. 5º , LVI CF
*Oralidade:
*Igualdade oportunidades-
*Oportunidade da prova-
*Legalidade-
*Imediação -
*Livre convencimento X dever de fundamentar a decisão( art 371 CPC art 832 CLT)-
*Da aquisição processual:
* Máximas de experiência
2.Objeto de prova (art 376 CPC art 769 CLT)
Regra geral-
2.1 Fatos que não dependem de provas-
- Direito estrangeiro municipal, estadual , distrital e costumeiro- iura novi et curiae
2.2 Ônus da prova ( art 373, 1º CPC/ art. 818 CLT)
Regra –
OBS 1: Art. 818 CLT
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
§ 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
OBS 2: É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
OBS 3: Ônus da prova acerca da existência ou inexistência da relação de emprego
- Se o reclamante requerer em juízo o reconhecimento do vínculo e a reclamada negar a prestação de tais serviços: o ônus da prova acerca do fato constitutivo do seu direito caberá ao empregado.
- Se o reclamante requerer em juízo o reconhecimento do vínculo e a reclamada na contestação admitir a prestação do serviço do obreiro, mas apenas como trabalhador autônomo: o ônus da prova caberá ao empregador ou seja esse que deverá comprovar que não havia relação relação empregatícia
2.3 Inversão do ônus da prova no processo do trabalho ( Art. 852- D CLT)(Súmula 338 TST)
-Possível no processo do trabalho:
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
2.3.1. Momento processual para inversão do ônus da prova
OBS 4: Aplicação supletiva e subsidiária, dos art 373 CPC, § 1º e 2º, sendo inaplicável § 3º e4º
2.4: Teoria da distribuição dinâmica do encargo probatório(art. 818, § 1 CLT)
Art. 818 , § 1 CLT: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
- Momento da decisão fundamentada que determina a distribuição da dinâmica ao encargo probatório -.
2.5. Produção antecipada da prova( art 381 a 383 CPC)
-Regra geral:
- Será possível a produção antecipada na JT?
3.Meios de provas
3.1Depoimento pessoal e interrogatório (art 848 CLT)
*Sistema adotado pela CLT-
3.2 Confissão ( art 844 CLT e 8389,390 e 394 CPC Sumula 74, 398 TST)
*Tipos
Judicial-
Extrajudicial-
Real-
Ficta-
OBS 5: Em sede de ação rescisória não se aplica a revelia.
- Pessoas que podem confessar?
-Confissão é revogável?
OBS 6 : SÚMULA 155 TST – As partes que servirem de testemunha não poderão sofrer qualquer desconto de seus salários
OBS 7: Se uma das partes não souber falar a língua nacional? art 819 CLT
OBS 8: Entes públicos sujeitam-se a revelia?- tanto se sujeitam a revelia qt à confissão ficta( OJ 152 SDI-I)
3.3 Prova testemunhal
-conceito:
- Pessoas que podem ser testemunhas :
- Pessoas que não são obrigadas a testemunhar – art 448 CPC-
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
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