As diferenças entre Jusnaturalismo e Juspositivismo
Por: Val Concurseira • 15/2/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.228 Palavras (5 Páginas) • 2.001 Visualizações
As diferenças entre Jusnaturalismo e Juspositivismo
Duas grandes correntes de pensamento se destacam acerca do direito, tanto no percurso temporal histórico quanto até os dias de hoje: o jusnaturalismo e o juspositivismo. Embora existam várias outras correntes, todas elas em maior ou menor grau acabam se colocando em um desses dois pólos.
Os jusnaturalistas sustentam a existência de um direito natural, que seria a base e o fundamento do poder coercitivo do Estado, que do contrário seria ilegítimo. Já os juspositivistas entendem que o direito positivo, elaborado pelo Estado, é autossuficiente no tocante à legitimidade, sendo de fato, o único existente.
O jusnaturalismo é uma concepção do direito, segundo a qual os seus fundamentos estão além do ordenamento Estatal. Os jusnaturalistas entendem, em regra, que esse fundamento ´o próprio ideal de Justiça, que seja satisfeito sempre que o direito positivo estivesse em conformidade com o direito natural. Este, por sua vez, origina-se, para os jusnaturalistas, dependendo da corrente de pensamento, em Deus, na natureza das coisas ou na razão humana; ou, ainda, como ocorre na maioria das vezes, em misturas variadas destes três fundamentos. De qualquer forma, permanece um traço comum entre esse diversas concepções, qual seja: a crença de que o direito natural é o fundamento último do direito e que, justamente por isso, deve instruir o direito estatal, positivado, dando-lhe, pois, plena validade e legitimidade. Se algo ocorre, como para eles se dá, em relação ao direito natural, de Deus, da natureza das coisas ou da razão humana, esse algo é uma verdade por si só, se tratando de um preceito divino, então deverá ser seguido. De outra forma, se essa é a própria natureza das coisas, ou do homem, como contrariá-la? Se a razão está apontando determinado caminho, para os jusnaturalismo, este é o correto.
Não é incomum até mesmo o pensamento, em espécie de união de todos os argumentos de a razão leva necessariamente à natureza das coisas, que, por sua vez, se conforma aos desígnios divinos, representando-o, já que este é seu construtor. Seguindo essa linha, tem-se que o direito positivo, se não estiver de acordo com algum desses preceitos, dependendo da justificativa escolhida, ou ainda, de outra que seja equivalente, não será de fato um direito verdadeiro, mas, sim, um direito errado, falso.
Já o juspositivismo, é uma concepção de direito, que se contrapõe totalmente à teoria jusnaturalista, negando inclusive, na maioria das vezes, a própria existência de sua pedra fundamental: o direito natural.
O juspositivismo surgiu com a passagem da Idade Moderna para a Idade Contemporânea, daí então o direito natural foi sendo banida. O direito ganha com o justapositivismo sua plena autonomia, contudo o direito não deve mais atenção aos filósofos da moral e aos teólogos. A partir daí o direito deixou de ser questionado para ser somente aplicado. Se antes se podia dizer que as coisas eram de tal forma porque Deus quis, agora se passou a dizer porque a lei assim quis. E dessa forma o legislador ficou no trono vago pela ausência de Deus no âmbito do direito. É de se dizer que o legislador passou a ser Deus, a lei passou a ser a natureza das coisas e a razão natural passou a ser a razão lógica. A diferença é que antes a discussão acabaria na ordem divina ou natural, com o juspositivismo ela passou a cessar ainda antes na própria lei. A Lei é assim porque o legislador quis. Aquilo que a Lei não diz é porque o legislador não quis prever.
Para o juspositivista, não existe qualquer outro direito que não aquele posto pelo Estado: o direito positivo. Em consequência, também não existe nenhuma natureza a qual o direito deverá conformar. O direito é, portanto, uma questão de escolha, decorre da vontade humana e da devida positivação dessa escolha. Assim, aquilo que estiver previsto no ordenamento jurídico estatal é direito. O que não estiver não é direito. Não existe qualquer fundamento idealizado de justiça a que se deva conformar o direito, pois será justo exatamente aquilo que estiver juridicamente ordenado. Esse direito então, é válido e legítimo, somente porque decorre de sanção estatal, pois o Estado é possuidor de monopólio de produção legislativa. Trata-se de uma visão monista de direito, em contraposição com ao dualismo jusnaturalista. Dentre as várias correntes positivistas, algumas tendem mais a um estrito legalismo, sem qualquer observância de outros aspectos, enquanto outros destacam caracteres históricos, sociológicos ou psicologistas. No fim das contas, nenhum desses aspectos é colocado acima da lei.
Conclusão
É de se dizer na verdade, que o jusnaturalismo, por meio da positivação dos direitos naturais, nos códigos e nas declarações de direitos direito, acabou praticamente se transformando em juspositivismo. É que o direito natural, uma vez positivado e declarado, perdeu muito da sua própria razão de existir.
Tanto o jusnaturalismo, quanto o juspositivismo, buscaram evitar as arbitrariedades. Também, tanto um quanto o outro buscaram a sistematização e a codificação do direito. Ambas as corrente de pensamento, ainda, partiram do indivíduo para se chegar ao Estado, e não ao contrário, colocando-o enquanto fundamento para a soberania estatal. Também ambas pregaram a separação dos “poderes”. No entanto, elas acabam por se separar, em muito pelo momento histórico. E o marco dessa separação foi justamente a Revolução Francesa. Os próprios jusnaturalistas, ao pretenderem o reconhecimento do direito natural pelo Estado, por meio da codificação enquanto maneira de salvaguarda de seus direitos, acabaram por empoderar definitivamente o Estado. É dizer, reconheceu-se a necessidade da garantia dos direitos por meio do poder estatal.
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