Assédio Moral e Sexual no Ambiente Laboral
Por: marigimenezd • 15/5/2020 • Trabalho acadêmico • 1.387 Palavras (6 Páginas) • 295 Visualizações
Assédio Sexual no Ambiente Laboral
- Conceito e causas
O assédio sexual no ambiente laboral é um problema global que historicamente sempre existiu, ocorrendo com grande proporção nos dias atuais tanto na esfera da iniciativa particular como nas instituições públicas. Tal ato é crime tipificado no Código Penal, em seu artigo 216-A, como sendo o ato de “constranger alguém com intuito de levar vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua forma de superior hierárquico, ou ascendência inerentes a exercício de emprego, cargo ou função”. Vemos que o assédio sexual no ambiente de trabalho é diferente do assédio sexual no qual estamos acostumados a ouvir cotidianamente, pois este normalmente é enquadrado como o crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal.
A fim de identificação do assédio sexual, leva-se em consideração a adequação linguística do local de trabalho, pois a forma de comunicação no ambiente profissional é diferente da forma de comunicação de qualquer outro ambiente. Nesse sentido, tudo o que ultrapassar o limite da linguística adequada, tenha cunho sexual sem interesse recíproco e que abale o psicológico da vítima, é considerado assédio sexual e deve ser denunciado. Vale ressaltar que o assédio sexual pode se consumar mesmo que ocorra uma única vez e mesmo que os favores sexuais não sejam entregues pelo assediado.
A partir da denúncia do assédio sexual, as esferas penal, civil e trabalhista podem ser mobilizadas para solucionar a questão, cada uma dentro de sua competência, de formas independentes. No âmbito do direito trabalhista, é assegurada a discussão de relações no ambiente de trabalho, enquanto a responsabilização do agressor é discutida no âmbito do direito penal, bem como a indenização pelo dano sofrido é resguardada na esfera cível.
O assédio sexual atinge homens e mulheres de todas as idades, classes sociais, raças e orientações sexuais, porém de acordo com as estatísticas, as mulheres são numericamente mais atingidas pelo problema em comparação aos homens, em particular as mulheres negras. Outro grupo particularmente vulnerável é a população LGBTI+.
Uma pesquisa feita pela consultoria de recrutamento executivo Talenses para a Revista Exame[1], com 3.215 entrevistados, revelou que 34% das mulheres já sofreram algum tipo de assédio sexual no ambiente de trabalho. Entre os homens, esse percentual cai pela metade, mas o número ainda assim continua sendo bastante expressivo.
A cultura e a sociedade machista que sempre existiu contribui diretamente com essa diferença. De um lado, o índice mais baixo entre os profissionais do sexo masculino se dá por conta de uma espécie de vergonha em denunciar um caso de assédio sexual, pela carga psicológica de demonstração de fraqueza, ainda mais se a assediadora for mulher. De outro lado, as mulheres são mais vulneráveis pela enraizada "objetificação do corpo feminino", o que culmina na percepção errônea de analisar um indivíduo a nível de objeto, sem considerar seu emocional ou psicológico, motivo que gera diversas desigualdades que persistem entre homens e mulheres atualmente.
- O Assédio Sexual no Âmbito Trabalhista
No direito trabalhista, os artigos 482 e 483 da CLT preveem as possibilidades de ocorrer demissão com justa causa do assediador e rescisão do contrato com o pagamento de indenizações para o assediado, ou seja, o trabalhador que sofreu assédio e que conseguir comprovar o dano em juízo, poderá fazer o pedido da rescisão indireta com pagamento da integralidade das verbas rescisórias, mesmo que ele que tenha pedido demissão em razão disso.
A Consolidação das Leis do Trabalho sofreu mudanças com a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, como a significativa inclusão dos artigos 223-A a 223-G, que resguardam a responsabilização dos danos extrapatrimoniais, proteção aos bens jurídicos tutelados e reparação de danos sofridos ao ofendido. Porém, há controvérsias quanto a criação de parâmetros para a reparação de danos de natureza extrapatrimonial, pois com a Reforma Trabalhista, as indenizações passaram a ser fixadas com base no último salário da vítima, gerando indenizações diferentes para indivíduos que foram assediados da mesma forma.
A empresa que tiver que arcar com custos indenizatórios em razão de assédio cometido por parte de um de seus colaboradores também poderá entrar com uma ação de regresso contra o próprio assediador, pedindo, judicialmente, que sejam restituídos os valores gastos em razão dos atos de assédio praticados contra outro colaborador.
Além disso, pode ocorrer o envolvimento do Ministério Público do Trabalho na questão, caso chegue até o seu conhecimento o problema por meio de denúncia. Cabe ao MPT promover a Ação Civil Pública no âmbito da Justiça do Trabalho para defender interesses coletivos quando estes são desrespeitados.
Há uma grande dificuldade na juntada de provas da ocorrência de assédio sexual nos processos judiciais, isso porque o agressor geralmente age em momentos em que ele e o assediado estão sozinhos, sem testemunhas, justamente para que a vítima não tenha como puni-lo. Existem diversos casos nos Tribunais Superiores do Trabalho que a reclamação não gera efeitos para o reclamante por ausência de documentos comprobatórios:
“EMENTA: DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL. FATOS NÃO COMPROVADOS.
Da análise do conjunto probatório, não ficou demonstrado nos autos o alegado assédio sexual sofrido pela obreira. E o ato ensejador da indenização perseguida, deve estar consubstanciado em prova robusta, cabal. e eficaz, ônus que competia à autora, nos termos do art. 818, I da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, e do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Processo nº 1000520-68.2019.5.02.0042, Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, 6ª Turma - Cadeira 1, Relatora JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, data da publicação: 21/11/2019.)”;
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