Ativismo Judicial
Por: alessonhp • 1/4/2016 • Dissertação • 348 Palavras (2 Páginas) • 263 Visualizações
Ativismo Judicial[1]
Com o evoluir da humanidade, tornou-se necessária a existência de um organismo com capacidade e legitimidade para regulamentar as relações entre os indivíduos. Destarte, o povo, sendo detentor do poder, delegou à figura do Estado esta função. O Estado, legitimado pelo consentimento popular, ao exercer o poder, divide suas atribuições em três esferas de competência, quais sejam, executiva, legislativa e judiciária.
O poder emanado pelo povo, e exercido pelo Estado, é uno, todavia, seu exercício é fracionado, sendo esse o modelo idealizado por Montesquieu, na França pré-revolucionária, o que garantiu o mínimo de estabilidade política necessária para efetivar os interesses da sociedade. Portanto, a descentralização do poder, ao utilizar o sistema de freios e contrapesos, garante a independência dos poderes, assim denominados. Entretanto, patologias sociais ou deturpações de competência, podem ter como consequência a interferência nas opções políticas de um poder pelo outro, restringindo sua independência.
Um dos fenômenos mais recentes é designado como ativismo judicial, ou seja, uma postura proativa do poder judiciário perante os outros poderes, objetivando, muitas vezes, respaldar os interesses da sociedade em momentos de crises de representatividade. No Brasil, o ativismo judicial poder ser caracterizado em algumas decisões notórias, como a ADPF 187 que excluiu a possibilidade de criminalização de movimentos sociais em defesa da legalização de entorpecentes, a ADPF 132 e ADI 4277 que entendeu a união homoafetiva como entidade familiar, a súmula vinculante número 13 que vedou o nepotismo nos outros poderes, e em entendimentos jurisprudenciais, como concessão judicial de medicamentos.
Sendo assim, diante da inação dos poderes legislativo e executivo, o ativismo judicial se demonstra benéfico ao utilizar de hermenêutica para assegurar as pretensões da sociedade e os direitos já estabelecidos, mas não efetivados. Contudo, também se constata nocivo ao ferir o princípio da separação dos poderes e não ser atribuído de representatividade.
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