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Ativismo judicial

Por:   •  25/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.011 Palavras (5 Páginas)  •  234 Visualizações

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ANHANGUERA EDUCACIONAL DE BELO HORIZONTE

UNIDADE 3

Direito - Manhã – 600

Airton De Souza Junior – RA: 1299102392

Iara Carlota Lourenço Euclydes de Sousa – RA: 1525155594

Leilane Vitória Torres – RA: 8874421945

Márcia Cristina Alves Nogueira Carvalho – RA: 9899522380

Poliana Ferreira Oliveira da Silva - RA: 8820338122

Teoria Geral do Processo

ATPS

Professor (a): Ana Neves

Belo Horizonte

07 de Abril de 2015

Ativismo Judicial

O direito moderno é totalmente baseado em textos escritos, e quando é preciso fazer a interpretação de uma jurisprudência, cada um a interpreta de uma maneira, baseando-se nas leis escritas, mas não podem muda-las. Já o Ativismo Judicial pode ser visto como uma ruptura com o sistema jurídico, ou seja, o intérprete da norma, não está apenas interpretando e sim criando uma nova norma, sem um embasamento técnico que o permita isso.

O Ativismo Judicial faz parte do crescimento que o judiciário obteve, com o modo constitucional que foi adotado pela Constituição Federal de 1988. Conforme o direito constitucional vai se renovando, renovam-se com ele transformações no modo de pensar no direito. O poder constituinte originário concedeu ao poder judiciário o considerável encargo de ser o guardião dos valores e princípios contidos no texto constitucional.

O Ativismo Judicial tem como característica as decisões judiciais onde se apresentam obrigações ao administrador, tendo em vista a omissão ou a não expressa previsão legal. Desse modo, há a utilização de interpretação dos princípios e das clausulas que geralmente são apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal, pois a hermenêutica constitucional é balizadora, o que tem despertado muitas críticas.

O Poder Legislativo elabora e aprova projetos de lei, destacando a efetivação dos direitos sociais, já o Poder Executivo atribui a função administrativa e tem o dever de criar políticas públicas que garantam aos cidadãos direitos sociais instituídos na Constituição Federal.

Nos dias de hoje, vem sendo tratado o assunto de que o judiciário invade os outros dois poderes estatais supracitados, havendo divergência entre eles, impedindo assim que os cidadãos possam ter uma vida mais digna.

Podemos dizer então que o legislativo não cumpre com as atribuições que lhe são conferidas, ou seja, não criam e nem aprovam as leis voltadas aos direitos fundamentais, e já o executivo coloca barreiras na execução de suas atribuições, dizendo que não possuem recursos suficientes para atender as demandas, podemos citar como exemplo um direito que é de suma importância na vida de todos os cidadãos a saúde, que por sua vez está muito escassa, faltando hospitais, atendimento qualificado etc.

Com todos esses problemas podemos dizer que a intervenção do Judiciário tem uma justificativa plausível sendo ela para garantir a efetividade aos direitos sociais fundamentais que são aqueles direitos atribuídos a todos os cidadãos em comum, de todas as sociedades espalhadas pelo globo terrestre, que têm como finalidade assinalar as condições mínimas com as quais cada ser humano deve dispor de modo a conduzir sua vida de modo pleno e sadio.

Para o Ministro Celso de Mello (2008):

“O Supremo não se curva a ninguém nem tolera a prepotência dos governantes nem admite os excessos e abusos que emanam de qualquer esfera dos três Poderes da República, desempenhando as suas funções institucionais de modo compatível com os estritos limites que lhe traçou a própria Constituição”.

O poder Judiciário se vê na obrigação de interpretar o ordenamento jurídico infraconstitucional em conformidade com a Constituição. E isso faz com que se encontre constantemente na iminência de judiciar por intermédio de princípios, fazendo assim o judiciário tomar uma postura ativa e criadora.

Tendo em vista resguardar o texto constitucional, o constituinte certificou de inúmeras formas e mecanismos para garantir a proteção do texto constitucional da cobiça da sociedade e limitar os poderes conferidos ao executivo, legislativo e ao poder judiciário.

De igual maneira, é concludente que para assegurar o cumprimento das garantias constitucionais, tendo em vista os direitos fundamentais, os tribunais, evidentemente o Supremo Tribunal Federal tem que favorecer, não excepcionalmente dos princípios constitucionais e das denominadas cláusulas abertas.

Frente à omissão legislativa de normas e leis, o STF tem se pronunciado sobre determinadas matérias que competem ao legislativo regulamentar.

Raramente, o STF não se delimita a declarar a decisiva omissão legislativa, indo além do que a dogmática legal tradicional acordada a ser o papel do judiciário, ante a imposição de obrigações aos poderes e aos administrados em geral, o fundamento revela que há intromissão indevida do judiciário nos demais poderes da República, ferindo os princípios da separação dos poderes, a democracia e o Estado democrática de direito.

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