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Atos do Comércio e Teoria da Empresa

Por:   •  15/2/2023  •  Trabalho acadêmico  •  730 Palavras (3 Páginas)  •  125 Visualizações

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ATOS DO COMÉRCIO E TEORIA DA EMPRESA

  • INTRODUÇÃO

Após o período do Renascimento Mercantil, o comércio foi se intensificando progressivamente, principalmente as atividades das feiras e dos navegadores nos portos.

O ponta pé inicial para a grande revolução mercantil, foi a quebra das divisões das fronteiras que havia na Europa em feudos, o que constituía um obstáculo ao comércio, pois as fronteiras, desde aquele tempo, impediam o desenvolvimento da mercancia por conta do sistema que era rígido quanto a negócios pois, os feudos dividia a autoridade, cada feudo era governado por um senhor feudal, bem como a legislação, os costumes, a moeda etc., e por isso os mercadores se reuniam em feiras e passavam a regulamentar as negociações mercantis.

Com o grande aumento da atividade mercantil, o direito comercial também evoluiu, e aos poucos a competência dos tribunais consulares foi sendo ampliada, abrangendo negócios realizados entre mercadores matriculados e não comerciantes, dando início a uma maior organização ao comércio. o direito comercial dessa fase denominada fase objetiva, era criado  corporações de ofício, as quais, por terem uma estrutura corporativa e classista, tiveram força política e econômica necessárias ao estabelecimento de regras próprias para os comerciantes. Começando o marco histórico do Direito Empresarial.

 ATOS DO COMÉRCIO

Os fatos históricos que marcaram essa teoria foram a Revolução Francesa e o período do império napoleônico. Os ideais da Revolução Francesa (liberdade, igualdade e fraternidade) não se compatibilizavam com um ramo do direito que se preocupasse exclusivamente com a garantia de privilégios classistas aos matriculados nas corporações de ofício. O direito comercial então vigente, que visava proteger os matriculados nas corporações de ofício dos riscos da atividade econômica, revelava-se demasiadamente classista, opondo-se ao ideal de igualdade da Revolução Francesa. Daí o embate: como normatizar o comércio, atividade essencial para o desenvolvimento de uma nação, sem privilegiar uma classe, algo inconcebível naquele período? Em resposta, apareceu o primeiro Código Comercial, promulgado por Napoleão em 15 de setembro de 1807, que retirou o foco de proteção do direito comercial de uma classe (dos matriculados nas corporações de ofício) e o transferiu aos atos de natureza comercial, enumerados pela lei. Tornou-se objetivo o direito comercial, é dizer, transformou-se em um ramo do direito aplicável a determinados atos, não a determinadas pessoas.

Assim, persistia a proteção ao comércio, atividade de suma importância que melhora a tecnologia, desenvolvendo novos produtos e serviços, além de gerar empregos e receitas ao Estado. Eis o marco histórico sob cuja vigência surgiu a teoria objetiva dos atos de comércio, pela qual a legislação comercial enumerava uma série de atos de comércio, tão imprescindíveis para o desenvolvimento do Estado que mereceram uma proteção especial. Essa foi a forma de não privilegiar diretamente a burguesia, sem desprotegê-la. Contudo, o oligopólio próprio da teoria subjetiva sucumbiu paulatinamente, à medida que o objeto do direito comercial deixou de ser uma classe e passou a envolver atos relevantes prescritos na lei. Nesse período objetivo, era prescindível o registro na corporação de ofício para alcançar a proteção do direito comercial. Note-se, porém, que o direito comercial, apesar dessa tendência de expansão, continuava a ser o direito dos comerciantes. Alargava-se somente quanto ao modo pelo qual se determinava a qualidade de comerciante; esta não dependia mais da matrícula na corporação

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