Atps Direito Penal V
Por: Aniele Malta • 1/6/2016 • Trabalho acadêmico • 471 Palavras (2 Páginas) • 293 Visualizações
Etapa 01
Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular, ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos e multa.
Sujeito ativo: pode ser praticado por qualquer pessoa, e se for funcionário público incorre uma pena mais severa. Sujeito ativo: pode ser praticado por qualquer pessoa
Sujeito passivo: Estado / pessoa prejudicada Sujeito passivo: Estado / pessoa prejudicada
Objeto jurídico: fé pública Objeto jurídico: fé pública
Objeto material: o documento público falsificado (no todo ou em parte) ou o documento público verdadeiro que foi alterado. Objeto material: o documento particular (formado sem a intervenção de oficial ou funcionário público, ou de pessoa investida de fé pública)
Consumação e tentativa: ocorre na efetiva falsificação ou na alteração de documento público verdadeiro. A tentativa é admissível. Consumação e tentativa: ocorre na efetiva falsificação ou na alteração do documento. A tentativa é admissível.
Passo 02
Etapa 02
Passo 02
O inquérito policial é o procedimento pelo qual a polícia judiciária faz a colheita de elementos/provas para subsidiar a propositura da ação penal. Suas características são: é dispensável, forma escrita, sigiloso, indisponibilidade, forma inquisitorial, incomunicabilidade. As formas de instauração de inquérito policial são as descritas no Art. 5 do Código de Processo Penal:
a) de ofício (portaria);
b) requisição judicial (ordem/determinação);
c) requisição ministorial (ordem do Ministério Público);
d) representação do ofendido;
e) requerimento do ofendido;
f) requisição do ministro da justiça;
g) auto de prisão em flagrante.
No case, o Ministério publico adotou o inquérito policial pela forma de requisição. Foi instaurado inquérito civil para ação de improbidade.
Passo 03
Não é possível que umas das pessoas que tenham representado o Parquet aviar ação penal privada, pois a ação correta seria a ação penal pública incondicionada. Caso o Ministério Público não ingresse com a ação, pode ser intentada a ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública, e a ação continuaria de índole pública, pois o promotor pode aditá-la a qualquer momento.
Passo 04
Para efeitos penais, considera-se funcionário público o que está descrito no Art. 297 do Código Penal:
Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente
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