Atps civil
Por: luluzinhaaa23 • 2/4/2016 • Trabalho acadêmico • 1.929 Palavras (8 Páginas) • 257 Visualizações
DIREITO DE FAMILIA – Etapa 3
Dissolução do Casamento
Resposta:
Questão1:
Considerando o regime adotado pelo casal – Regime da comunhão parcial dos bens - Francisco Toledo e Carmem Castro; podemos afirmar que a partilha será caracterizada por separar os bens que pertenciam à cada um antes do enlace matrimonial, levando em consideração aqueles que ambos adquiriram no decorrer do casamento individualmente ou mutuamente, ou seja aqueles que o casal adquiriu à titulo oneroso dentro do casamento, como podemos acertar com o Artigo 1.661 do Código Civil.
Levando em consideração que no caso em questão o consorte Francisco já possuía casa no interior e apartamento no litoral, estes estarão literalmente fora da partilha; O que também se pode afirmarque o prédio comercial adquirido por herança paterna, para a filha e sucessora Carmen, também ficará fora da partilha neste divórcio do caso em questão, podendo ambos invocar para se defender com fundamentação no Artigo 1.659, do I ao VII do Código Civil.
O que se pode afirmar, é que os bens que serão divididos entre o casal, são os dois apartamentos, os dois veículos e também a moto comprada no decorrer da vida conjugal dos consortes.
Questão 2:
Considerando que ambos estão de comum acordo, e que não tenham filhos menores de idade ou incapazes, e que amigavelmente querem resolver a questão podem sim, os nubentes resolverem tudo extra-judicialmente, mediante escritura pública e dentro dos prazos legais, que seria de um ano no mínimo desde a data do casamento e de dois anos de separação de fato, o que os nubentes pode comprovar com o depoimento de ao menos uma testemunha, apresentada ao tabelião no momento da lavratura da escritura
pública em cartório. A Lei 11.441/07 facilitou a vida das pessoas e desburocratizou proporcionando um meio de divórcio e de separação consensual prático, ao permitir a realização desses atos em cartório, apenas com averbação de escritura Publica. A escritura de separação ou divórcio não depende de homologação judicial e deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil dos nubentes.
Para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), noDETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias).
PASSO 4:
Regime universal de bens.
Considerando dentro dos mesmos aspectos do caso em questão, o REGIME UNIVERSAL DE BENS, entre os consortes acima citados, podemos afirmar que todos os bens seriam repartidos de maneira igualitária de proporções iguais para ambas as partes, tanto quanto universaliza os bens e as dividas passivas que era apenas de um deles, como também as que adquirirem juntos ou separadamente após o casamento. O regime da comunhão universal foi o regime legal até a publicação da nova Lei do Divórcio em 26.12.1977.
. Esse é o único regime no qual há comunicação de herança, exceção feita à hipótese de bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade (Artigo1. 668, I, do Código Civil).
Neste regime existe apenas uma exceção, que é no caso de herança ou doação, em que o no nosso exemplo concreto acima citado, o pai materno deixou herança para Carmem Castro, o doador ou falecido tenha deixado registrado com cláusula de incomunicabilidade. Neste caso, o prédio Comercial deixado para a nubente, será considerado patrimônio apenas seu no eventual divórcio.
Observando porem que o STF entende como apesar de a lei falar em cláusula de incomunicabilidade, se o bem for registrado com cláusula de inalienabilidade, ele continua sendo preservado da divisão no regime da comunhão universal. (STF na súmula 49).
Na seguinte Jurisprudência podemos notar o exemplo:CIVIL. FAMÍLIA. PARTILHA. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL. IMÓVEL DO VARÃO ORIUNDO DE MEAÇÃO ANTERIOR. MEAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. NÃO OBSTANTE A REGRA GERAL SEJA DIVERSA, OS EX-CÔNJUGES CELEBRARAM PACTO ANTENUPCIAL NO QUAL ELEGERAM A COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS COMO O REGIME DE REGULAMENTAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO CASAL. 2. O REGIME DE BENS ADOTADO PELO CASAL FOI DEVIDAMENTE REGISTRADO E OBEDECIDOS OS REQUISITOS LEGAIS INEXISTEM MOTIVOS PARA ENSEJAR A ANULAÇÃO DO PACTO ANTENUPCIAL. 3. O IMÓVEL QUE O VARÃO JÁ POSSUÍA, INDEPENDENTEMENTE DE SER FRUTO DE MEAÇÃO ANTERIOR, CONFORME O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS É LEGALMENTE PARTILHADO ENTRE AS PARTES.
(TJ-DF - APL: 680503120088070001 DF 0068050-31.2008.807.0001, Relator: NILSONI DE FREITAS Data de Julgamento: 14/04/2010, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/04/2010, DJ-e Pág. Ementa).
Neste caso concreto acima, exemplifica claramente que com uma celebração do pacto nupcial devidamente assinado e lavrado com escritura publica, no regime universal de bens, este não se desfaz diante de processo judicial independentemente de ser provento de meação no tempo anterior ao casamento.
Neste regime não há discussões sobre o patrimônio tudo é somado e dividido, e as dividas contraídas pelos conjugues respondem por elas entre si, mesmo sendo estas adquiridas antes do matrimonio.
DIREITO DE FAMILIA – Etapa 4
ALIMENTOS:
A lei civil traça algumas exigências de parâmetros paraa fixação dos alimentos, ou pensão alimentícia, como é popularmente chamada.
Está no §1.º do art. 1.694 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) que os alimentos devem ser fixados cotejando-se a necessidade de quem os reclama e a possibilidade de quem os prestará:
§ 1.º – Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
A pessoa necessitada dos alimentos tem que ser adequada à possibilidade daquele de quem os alimentos são exigidos é tarefa complicada, penosa e exige além de muita técnica jurídica, e uma enfática analise do juiz no processo.
Neste entendimento assegura o autor VENOSA:
“Em linha fundamental, quem não pode prover a própria subsistência nem por isso deve ser relegado ao infortúnio. A pouca idade, a velhice, a
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