Atps civil 4
Por: antonionunes115 • 11/11/2015 • Trabalho acadêmico • 3.673 Palavras (15 Páginas) • 350 Visualizações
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 03
ETAPA 1 04
ETAPA 2 06
ETAPA 3 10
ETAPA 4 12
CONSIDERAÇÕES FINAIS 17
REFERÊNCIAS 18
INTRODUÇÃO
A primeira etapa se dedica ao entendimento do conceito de formação do contrato, a partir dos questionamentos: Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente? O que vem a ser função social do contrato? Relacionar o princípio da função social do contrato e o princípio da sociabilidade, na dicção de Miguel Reale.
A segunda etapa do trabalho interpreta o conceito de vício redibitório e também responde aos seguintes questionamentos: A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço? “A” vendeu um bem móvel para “B”. Verificado vício oculto, existente desde o tempo da tradição, a coisa pereceu em poder do alienatário. A responsabilidade do alienante subsiste? Esses questionamentos são embasados em fundamentos doutrinários.
A terceira etapa é sobre o conceito de doação, suas formas e aplicação prática. Ainda propõe um estudo de uma situação hipotética com a resposta embasada em fundamento doutrinário.
A quarta etapa, por fim, trata do conceito e o tratamento doutrinário sobre o tema: contratos em espécies e contrato de locação das coisas.
ETAPA 1
- Quando houver contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente?
Aluno 1
Levando-se em consideração que o aderente não tem como discutir as cláusulas contratuais, é admissível a flexibilização do princípio pacta sunt servanda, quando refere-se ao contrato de adesão, o que não pode incorrer em violação da autonomia de vontade das partes.
Neste tipo de contrato, as cláusulas são estipuladas de forma prévia por um dos contratantes. Desta forma, o segundo não poderá debater sobre qualquer condição ou modificar algo. Ainda assim, em caso de cláusula limitativa, não pode ocorrer o abuso, sob pena de ser incluída a nulidade.
Aluno 2
As cláusulas contraditórias devem ser interpretadas de acordo ao favorecimento do aderente. A posição menos vantajosa do aderente dentro de um contrato é resguardada. Conforme o art. 424 do Código Civil: “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”.
- Nos termos do exposto no art.421 do Código Civil, “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. O que vem a ser função social do contrato?
Aluno 1
O contrato não pode ser transformado em instrumento para atividades abusivas, de forma a causar dano ao aderente, levando em consideração o art. 187: “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Aluno 2
O contrato não deve atender somente a uma das partes interessadas, pois, conforme sua finalidade, exerce uma função social, sendo uma das fontes de direito, em paralelo à legal, jurisprudencial e consuetudinária.
- Relacione o princípio da função social do contrato e o princípio da sociabilidade, na dicção de Miguel Reale:
Aluno 1
O sentido social contrasta com o sentido individualista do Código Beviláqua. Como enfatiza Miguel Reale, “o proprietário, o contratante, o empresário, o pai de família e o testador”, são os personagens que possuem direitos e deveres conforme direito privado tradicional.
Ratifica o art. 421 do Código Civil: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
Aluno 2
A sociabilidade implica em solidariedade, da mesma forma que a função social tem a função de promover a justiça comutativa. Esta visão transpõe o individual, não deixando de levar em conta a proteção dos valores individuais. Conforme Miguel Reale, o sentido social é uma das características mais marcantes, o que contrasta com o sentido individualista condicionante do Código Civil.
ETAPA 2
Aluno 1
- A coisa recebida em virtude do contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço?
O adquirente possui duas ações: pode redibir o contrato ou pedir abatimento no preço. A ação redibitória é o instrumento caso queira redibir e, em caso de abatimento do preço, a ação é a quanti minoris ou estimatória. Depois de escolhida entre uma ou outra ação, tal escolha é irrevogável.
Conforme Serpa Lopes, “os vícios e defeitos ocultos devem ser tais a ponto de tornar a coisa inapta ao uso a que é destinada, ou importar diminuir-lhe notavelmente o seu valor”.
- “A” vendeu um bem móvel para “B”. Verificado vício oculto, existente desde o tempo da tradição, a coisa pareceu em poder do alienatário. A responsabilidade do alienante subsiste?
O alienante é responsável caso ocorra o vício oculto, já existente ao tempo da tradição. O adquirente deverá comprovar que o defeito existia antes da tradição.
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