Atps de civil
Por: Blendaleal • 26/3/2016 • Trabalho acadêmico • 2.066 Palavras (9 Páginas) • 230 Visualizações
ANHANGUERA EDUCACIONAL
FACULDADE ANHANGUERA DE ANÁPOLIS
CURSO DE DIREITO
BLENDA SABINO LEAL RA: 3714667766
DEUSVANDO LUÍS ROSA RA: 3715643262
FRANCIELLY DE O. ALVARENGA SOUSA RA:9862492896
JULIETE BARBOSA MIRANDA RA: 3775775973
ANÁPOLIS/GO
2015
BLENDA SABINO LEAL RA:3714667766
DEUSVANDO LUÍS ROSA RA: 3715643262
FRANCIELLY DE O. ALVARENGA SOUSA RA: 9862492896
JULIETE BARBOSA MIRANDA RA: 3775775973
TRABALHO APRESENTADO COMO REQUISITO PARCIAL PARA OBTENÇÃO DE NOTA REFERENTE À DISCIPLINA DPROCESSO PENAL II.
PROFESSOR:SÉRGIO LUIZ DE OLIVEIRA
ANÁPOLIS/GO
2015
SUMÁRIO
- INTRODUÇÃO ------------------------------------------------------------------------------- 04
- CAPÍTULO I – A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DO JÚRI E SEUS ASPECTOS RELEVANTES -------------------------------------------------------05
- CAPÍTULO II- A DIVERGÊNCIA DO RÉU E SEU DEFENSOR NA APRESENTAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO --------------------------------07
- CONSIDERAÇÕES FINAIS -------------------------------------------------------------- 10
- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS --------------------------------------------------- 10
- INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como finalidade analisar de forma mais aprofundada como a doutrina e a jurisprudência se posicionam sobre questões relevantes ao procedimento do Júri bem como falar sobre a absolvição sumária proferida por juiz togado e à competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, além disso, na etapa dois desse trabalho, vamos abordar sobre a divergência entre o réu e seu defensor na apresentação do recurso de apelação.
Há grandes divergências sobre a absolvição sumária feita pelo juiz em primeiro grau, uma vez que ocorrendo isso, o mesmo poderá entrar com recurso da decisão tomada afetando diretamente na organização dos procedimentos do júri, pois muitos consideram que somente o Ministério Público e as partes têm como função privativa a interposição de recurso.
Além disso, em se tratando do segundo tema aqui mencionado, há entendimentos dos tribunais que se houver divergência entre réu e advogado, alguns entendem que prevalecem à vontade do defensor, por se tratar de um técnico. Porém, outros reconhecem que deve prevalecer a vontade do réu, que é o titular do direito.
Diante do exposto, é premente ressaltar que ambos os tópicos são tratados pela doutrina e jurisprudência com bastantes discussões na nossa tribuna jurídica, pois há grandes divergências de opinião quanto ao modo de aplicá-los; nesse sentido, segue abaixo uma melhor explicação sobre os assuntos, para assim se ter um entendimento mais claro sobre qual opinião majora.
CAPÍTULO I – “A absolvição sumária no Tribunal do Júri e seus aspectos relevantes”:
A leitura do artigo “A nova Reforma do Código de Processo Penal: absolvição sumária e recurso de ofício na Lei n° 11.689, de 2008”, escrito por Eduardo Ferreira Costa, trata sobre a discussão referente a (in)constitucionalidade do recurso de ofício.
Infere-se que a partir da vigência da nova redação do art. 415 do Código de Processo Penal, em razão da Lei n° 11.689, no que tange a absolvição sumária, não trata acerca do reexame necessário da sentença, dando a entender que a reforma processual penal não adotou o recurso de ofício da sistemática do Tribunal do Júri.
No entanto, após análise do artigo 574, inciso II do Código de Processo Penal, verifica-se que o recurso de ofício ainda está previsto nas decisões de absolvição sumária. Ou seja, a lei n° 11.689 ao alterar as redações dos artigos 411 e 415 do Código de Processo Penal (abolindo o duplo grau de jurisdição no rito do Tribunal do Júri), deveria também ter revogado o artigo 574, inciso II do CPP.
Doutrinariamente, Eduardo Ferreira Costa e Guilherme de Souza Nucci entendem que o recurso de ofício previsto no artigo 574, II do CPP está tacitamente revogado. Nesse mesmo entendimento, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a seguir:
RECURSO DE OFÍCIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ALTERAÇÃO DO ART. 411 DO CPP (ATUAL ART. 415) - REFORMA PROCESSUAL QUE SUPRIMIU DO ROL TAXATIVO DOS REEXAMES NECESSÁRIOS A HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO RITO DO JÚRI - REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART.574, II, CPP - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Diante das alterações trazidas pela Lei n.º 11.689/08, suprimiu-se do ordenamento jurídico pátrio o recurso de ofício na hipótese de decretação da absolvição sumária ao final da fase sumária do rito do júri, motivo pelo qual não deve ser conhecido o reexame necessário, por ausência de previsão legal. II - Recurso não conhecido. V.V.
Em outro entendimento, ao apreciar a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 74714, da lavra do Ministro Maurício Correia, assentou que o recurso de ofício não foi “revogado” pelo art. 129, I, da Constituição, por não ter natureza de recurso no sentido próprio e técnico da palavra.
“HABEAS-CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EX-OFFICIO: ALEGAÇÃO DE QUE NÃO MAIS EXISTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO, PREVISTO PARA A DECISÃO QUE ABSOLVE SUMARIAMENTE O RÉU (CPP, ARTS. 411 E 574, II), POR TER SIDO REVOGADO PELO ART. 129, I, DA CONSTITUIÇÃO. 1. O impropriamente denominado "recurso ex-offício" não foi revogado pelo art. 129, I, da Constituição, que atribui ao Ministério Público a função de promover, privativamente, a ação penal, e, por extensão, a de recorrer nas mesmas ações. 2. A pesquisa da natureza jurídica do que se contém sob a expressão "recurso ex-offício" revela que se trata, na verdade, de decisão que o legislador submete a duplo grau de jurisdição, e não de recurso no sentido próprio e técnico. 3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.” (BRASIL, 2011b)
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