Atps direito penal 3
Por: aleregina • 28/9/2015 • Trabalho acadêmico • 2.371 Palavras (10 Páginas) • 351 Visualizações
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FACULDADE ANHANGUERA
CAMPUS UNIBAN- SÃO JOSÉ
CURSO DE DIREITO NOTURNO
DIREITO PENAL III
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
SÃO JOSÉ
16/02/2015
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FACULDADE ANHANGUERA
CAMPUS UNIBAN- SÃO JOSÉ
CURSO DE DIREITO NOTURNO
DIREITO PENAL II
Alexandra Regina da Silveira – RA: 6657399983
Ana Clara dos Santos da Rosa – RA: 6841472866
Edson Luiz Vicente dos Santos – RA: 6841460509
Fabricio Strobel – RA: 6685391539
Mariana Lebarbenchon Macedo – RA: 6685391535
Paula Regina dos Santos da Rosa – RA: 6841472867
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
Primeira Etapa da ATPS (Atividades Práticas Supervisionadas) do curso de Direito da Faculdade Anhanguera Educacional, sob a orientação do professor Carlos Horácio Censi.
SÃO JOSÉ
16/02/2015
INTRODUÇÃO
O presente trabalho é parte das atividades práticas supervisionadas da disciplina de direito penal, tem como objetivo proporcionar uma ampliação dos conhecimentos sobre os temas abordados pertinentes a disciplina de direito penal II, bem como, visa através de estudos e consultas a doutrinas e jurisprudências fundamentar o entendimento dos conceitos abordados na primeira etapa desta atividade.
CONCEITO DE PENA
Em sentido amplo e geral, podemos conceituar a pena como qualquer espécie de imposição, de castigo ou de aflição, a que uma pessoa poderá ser submetida por qualquer tipo de falta cometida.
Dessa forma, tanto exprime a correção imposta, como o castigo a falta cometida pela transgressão a um dever de ordem civil, como também a um dever de ordem penal.
Porém, no sentido civil, a pena corresponde a multa ou a punição pecuniária devida pelo infrator. Enquanto que no sentido penal, trata-se mais propriamente do castigo, em regra de natureza física, imposto ao criminoso ou ao contraventor.
Delmanto conceitua pena como sendo “a imposição da perda ou diminuição de um bem jurídico, prevista em lei e aplicada pelo órgão judiciário, a quem praticou ilícito penal. Ela tem finalidade retributiva, preventiva e ressocializadora”. (DELMANTO, 2002, p. 67).
Por fim, o entendimento majoritário do conceito de pena é de que esta é um castigo ou expiação, estabelecido por lei, no intuito de prevenir e reprimir a prática de qualquer ato ou omissão de fato que atente contra a ordem social, seja ele classificado como crime ou contravenção. Como define CAPEZ (2014, p. 379):
Sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinqüente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.
FINALIDADES DA PENA
Delmanto (2002) atribui três finalidades à pena:
Retributiva, preventiva e ressocializadora. Retributiva porque impõe ao violador da norma jurídica um mal. Este mal compreende a privação de um bem jurídico.
Preventiva, pois visa evitar a prática de crimes, seja intimidando a todos ou privando de um bem jurídico o autor do crime, visa obstar que ele volte a delinqüir. A prevenção geral é com relação a todos, a especial com relação ao condenado, pois objetiva a readaptação e a segregação social do criminoso como meios de impedi-lo de voltar a delinqüir.
Ressocializadora, porque objetiva a readaptação social. Busca recuperar, reeducar ou educar o condenado.
CARACTERÍSTICAS DA PENA
Legalidade – a pena deve estar prevista em lei vigente, não se admitindo seja cominada em regulamento ou ato normativo infralegal (art. 1º CP e art. 5º, XXXIX, CF).
Anterioridade – a lei já deve estar em vigor na época em que for praticada a infração penal (art. 1º CP e art. 5º, XXXIX, CF).
Personalidade – a pena não pode passar da pessoa do condenado (art. 5º, XLV, CF). Assim, a pena de multa, ainda que considerada dívida de valor para fins de cobrança, não pode ser exigida dos herdeiros do falecido.
Individualidade – a sua imposição e cumprimento deverão ser individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito do sentenciado (art. 5º, XLVI, CF).
Inderrogabilidade – salvo as exceções legais, a pena não pode deixar de ser aplicada sob nenhum fundamento. Assim, por exemplo, o juiz não pode extinguir a pena de multa levando em conta o seu valor irrisório.
Proporcionalidade – a pena deve ser proporcional ao crime praticado (art. 5º, XLVI e XLVII, CF).
Humanidade – não são admitidas as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, perpétuas (art. 75 CP), de trabalhos forçados, de banimento e cruéis (art. 5º, XLVII, CF).
CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS
Conforme estabelece o Art. 32 do Código Penal:
As penas são classificadas como:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
As penas privativas de liberdade previstas pelo Código Penal para os crimes e delitos são as de reclusão e detenção. Porém, deve-se esclarecer que a Lei de Contravenções Penais também prevê sua pena privativa de liberdade, que é a prisão simples. O Código Penal em seu art. 33 estabelece duas penas privativas de liberdade: reclusão e detenção, bem como o regime em que as penas deverão ser cumpridas estabelecidas mediante o delito praticado Art. 33 - Reclusão e detenção
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