Aula 02 - Valentina - Prática Simulada Estácio
Por: Alessandra Oliveira • 25/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.477 Palavras (6 Páginas) • 360 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA __ VARA TRABALHISTA DO RIO DE JANEIRO/RJ
VALENTINA SOARES, brasileira, solteira, fisioterapeuta, nascida em __/__/__, portadora da carteira de identidade n.º 1124685-5, inscrita no CPF n.º 87654321, filha de ....., PIS n.º 84654321, CTPS n.º 1234, série 110/RJ, domiciliada na Rua das Acácias, n.º 155, Méier, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22222-040, vem por seu advogado infra assinado, com escritório na Rua da Quitanda, n.º 100, sala 801, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22000-00, para fins do art. 39, I do CPC, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo rito ordinário, em face de CLÍNICA SAÚDE E BELEZA LTDA., inscrita no CPJ 847591001, com sede na Rua dos Milagres, n.º 45, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22070-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, requer a concessão da gratuidade de justiça por não ter condições de arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, tendo em vista encontrar-se desempregada, conforme prevê o art. 2º, parágrafo único da Lei 10160/50 c/c 790, ¶ 3º da CLT.
2. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
Como a Reclamante conta com 65 anos de idade, sendo considerada, portanto, idosa, o procedimento deve ter prioridade em sua tramitação em todas as instâncias, conforme disposto no art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
3. DOS FATOS E FUNDAMENTOS
3.1. DO VÍNCULO DE EMPREGO
A reclamante prestou serviços para a reclamada no período de 04 de Março de 1990 à 10 de Novembro de 1994, com subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade, configurando-se, portanto, uma verdadeira relação de emprego, em conformidade com o art. 3º da CLT.
Apesar de a reclamante ter sido empregada da reclamada, esta jamais assinou a sua CTPS, não lhe reconhecendo, assim, o vínculo de emprego.
3.2. DA IMPRESCRITIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO
Não devem incidir prazos prescricionais sobre as ações envolvendo a anotação da CTPS, conforme dispõe o art. 11, ¶ 1º da CLT.
Atualmente, é praticamente pacífico o entendimento de que as ações declaratórias são imprescritíveis. Segundo Ísis de Almeida, "a imprescritibilidade da ação declaratória parece questão pacífica na doutrina, justificada por Chiovenda, 'Instituições de Direito Processual Civil', 1942, vol. I, pág. 62,'porquanto (essas ações) não se destinam a fazer cessar um estado de fato contrário, em sentido próprio, mas a declarar qual é o estado de fato conforme ao direito,fazendo cessar a propósito o estado de incerteza'.
O nobre doutrinador Liebman, em nota inscrita na mesma obra supra citada (pág. 293), reforça tal entendimento, dizendo: 'A ação não está sujeita a prescrição, como em geral todas as ações declaratórias, porque tende simplesmente a fazer resultar de modo certo um estado de coisas já existente e perfeitamente legítimo, que o decurso do tempo, só, não pode modificar'.
Com efeito, é imprescritível a ação declaratória trabalhista, tendo em vista que o art. 11 da CLT estabelece a prescrição apenas com referência ao direito de pleitear a reparação de infrações ao dispositivo nela contido.
Corroborando tal entendimento, vale trazer à baila a decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Vejamos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRETENSÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO CTPS. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há controvérsia acerca da imprescritibilidade da ação declaratória de reconhecimento de vínculo de emprego e a conseqüente anotação ou retificação da CTPS, ex vi do disposto no § 1º do art. 11 da CLT, após a Lei 9.658/98. Ressalte-se, de qualquer forma, que a SBDI-1/TST , na decisão prolatada no processo de nº E-ED-RR - 46540-86.1999.5.04.0008, publicada em 3/12/2010, adotou o entendimento de que, na hipótese de ação que veicula pleito declaratório, cumulado com pedidos condenatórios, a primeira pretensão é imprescritível, enquanto a segunda se submete à prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Lei Maior, analisada separadamente, ou seja, alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, se ajuizada a ação até dois anos após a extinção do contrato de trabalho - momento em que surgiu a actio nata . Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido."
(TST - AIRR: 9651520105040511 965-15.2010.5.04.0511, Relator: Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/08/2012, 3ª Turma - grifo nosso)
Ainda neste sentido, em decisão mais recente, a 7ª Turma do TRT da 1ª Região fortalece a questão da imprescritibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício, conforme julgado a seguir:
"AÇÃO DECLARATÓRIA - PRESCRIÇÃO 1. São declaratórias as sentenças que reconhecem a existência de relação empregatícia, com a respectiva anotação da carteira de trabalho do empregado, a teor do disposto no artigo 11, § 1º (rectius: parágrafo único), da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O fato de haver cumulação do pedido declaratório do reconhecimento de vínculo empregatício com a obrigação de anotação da CTPS, utilizado amiúde no processo do trabalho, não implica inobservado o instituto da prescrição, porque a própria declaração do vínculo de emprego enseja que aquela relação jurídica seja anotada na Carteira de Trabalho, ex vi do disposto no artigo 39, § 2º, da CLT. 3. Por isso, é incorreto o entendimento de que a anotação do vínculo de emprego se sujeite ao prazo prescricional bienal, uma vez que tal obrigação é mero corolário da confirmação da relação empregatícia."
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