Aula copiada- credito tributario
Por: Thiago Wanderley • 17/10/2015 • Artigo • 372 Palavras (2 Páginas) • 310 Visualizações
LFG- pós – obrigações e credito tributário – prof. Daniel giotti- aula 7 de 7
Exclusão do crédito tributário
Tributo no plano concreto
Fato gerador (ex: auferir renda) – obrigação tributária – crédito tributário – dívida ativa – execução fiscal
4 teorias sobre natureza jurídica da isenção
Isenção – dispensa legal de pagamento
Art. 175, CTN
Exclusão do crédito tributário: evitar q crédito tributário seja constituído, havendo ou não relação tributária em fase anterior
Isenção – impede o nascimento da relação tributária
Anistia –
*Palestra 2º congresso da ANFiscais – Hugo de Brito Segundo
Ex: IPVA – ter veiculo indica ter capacidade contributiva
O fato de indicar capacidade contributiva não quer dizer o dever de contribuir
Não incidência pode ser gênero ou espécie de desoneração tributária
Imunidade – escolha legislativa; imunidade recíproca
Imunidade – constitucional
Isenção – infraconstitucional ; dispensa legal (art. 220, CTN)
Não incidência – não ocorrência de fato gerador, lacuna de norma de incidência; ausência de capacidade contributiva (não se pode criar tributo por ficção ou analogia)
Obs: se a isenção for revogada, nasce crédito tributário
Isenção como direito adquirido?
Revogação da isenção ou norma isentiva?
433352 Agr, 2 turma, 20.4.2010, STF
Não incidência -> ex: IPVA sobre bicicleta e aeronaves, icms sobre venda de ativo fixo de epresa; icms sobre venda de salvados de sinistros (carro que virou sucata; sucata não é mercadoria, a não ser que seja uma empresa que viva de vender sucata); ISS lista taxativa?; ISS cessão de direitos autorais (caso marisa monte; congênere de cessão de direito de uso); locação de bens moveis Enunciado 31; contrato de factoring;
Ficções e analogias no direito tributário, art. 110, CTN
Jurisprudência dos conceitos; dos interesses
Plano abstrato do tributo
Norma genérica de incidência -> nova norma de incidência
Não há repristinação
Isenção: não incidência legalmente qualificada
Imunidade: não incidência constitucionalmente qualificada
CF: não incidência que são imunidades
RE 796376 (repercussão geral)
Senso comum: isenção é favor fiscal
Beneficio fiscal: tratamento diferenciado
Incentivo fiscal: tratamento diferenciado q estimula a prática de uma conduta
Isenção parcial: redução de base de cálculo ou alíquota (reduz elementos do fato gerador)
Art. 150, § 6º, CF isenção, anistia, remissão só por lei específica
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