Avaliação Pós Puc Recurso Especial e Prequestionamento
Por: lulule • 19/5/2015 • Seminário • 2.460 Palavras (10 Páginas) • 193 Visualizações
Direito Processual Civil em Módulos
Módulo – Recusos
Avaliação – Profª Maria Antonieta Zanardo Donato - 22.12.2010
Trata-se de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos de Recurso Especial nº 1.129.559 – MG (2009/0143161-3), que deu provimento ao recurso para anular o acórdão de embargos de declaração e determinar que outro fosse proferido, sob o fundamento de que o acórdão recorrido ressente-se de omissões referentes a temas relevantes ao deslinde da controvérsia e que sem os esclarecimentos do Tribunal a quo, será inviável qualquer tentativa de submeter a controvérsia ao crivo daquela Corte, em razão da necessidade de prequestionamento da matéria e da impossibilidade do revolvimento do material fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.
Em seu voto, após a transcrição dos objetivos dos embargos de declaração opostos pela empresa Recorrente, o Ministro Relator concluiu que embora opostos os embargos de declaração, o v. acórdão recorrido permaneceu silente acerca dos temas argüidos pela Recorrente, o que caracteriza a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Segundo o Ministro Relator, “em diversas oportunidades, este Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que é dever do julgador manifestar-se sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de negar a prestação jurisdicional à parte e impossibilitar o acesso às instâncias superiores, que tem sido rigorosas na exigência do prequestionamento da matéria e na necessidade de os aspectos fáticos serem esclarecidos perante o Tribunal a quo, em razão da proibição de matéria de prova bem como da impossibilidade de interpretação de cláusulas contratuais nesta via recursal”..
Acertada a conclusão do Ministro Relator Massami Ueda, haja vista que para tornar admissíveis os recursos excepcionais, exige-se o prequestionamento entendido como decisão no acórdão recorrido. Explica-se.
No caso em exame, era indispensável que o Tribunal “a quo” tivesse se manifestado sobre todas as questões relevantes apontadas pela Recorrente através da oposição de embargos de declaração, face à proibição de reexame de matéria de prova (Súmula 07 do STJ)[1] e de interpretação de cláusula contratual (Súmula 05 do STJ)[2] em sede de recurso especial, que faltamente impediria o acesso da Recorrente às instâncias superiores.
Não havendo pronunciamento pelo Tribunal a quo acerca de pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, ausente o prequestionamento, denominado pela doutrina como requisito constitucional e pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
O prequestionamento deve ocorrer no acórdão de última ou única instância e não nas razões recursais trazidas pela partes, pois sem o exame da matéria objeto do especial pelo Tribunal a quo, incide o enunciado da Súmula 211 do STJ “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal “a quo”.
Existem, em doutrina, três correntes acerca do conceito de prequestionamento (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, “Curso de direito processual civil”, v. 3, 4. ed., Salvador, Jus Pudivm, 2007, p. 222-223).[a]
Há os que digam que o prequestionamento é atividade da parte, que deve levantar a questão constitucional ou federal no recurso para o segundo grau das instâncias ordinárias.
Em segundo lugar, vê-se o prequestionamento como manifestação do tribunal prolator do acórdão recorrido acerca da questão federal ou constitucional.
Por fim, há posição que entende ser o prequestionamento uma conjugação das duas atitudes acima por exemplo, a posição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha[3]:
O prequestionamento é exigência antiga para a admissibilidade dos recursos extraordinários, segundo o qual se impõe que a questão federal/constitucional objeto do recurso excepcional tenha sido suscitada/analisada na instância inferior.
Ainda no mesmo sentido, José Miguel Garcia Medina[4]:
O prequestionamento realizado pelas partes é importante, pois tem o condão de provocar a manifestação do tribunal local acerca da questão constitucional ou federal. Caso não haja manifestação, pela decisão recorrida, acerca de tal questão, o recurso especial ou extraordinário não será admitido. Desse modo, para a admissibilidade do recurso extraordinário ou especial, mais importante que a anterior manifestação das partes, é a existência de questão constitucional ou federal na decisão recorrida.
No caso em análise, a Recorrente opôs embargos de declaração para que o Tribunal a quo se manifestasse expressamente sobre questões relevantes ao deslinde do processo, no entanto, o acórdão permaneceu silente acerca dos temas argüidos, o que, segundo o Ministro Relator, caracterizou a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo, que resultou na nulidade do acórdão dos embargos de declaração.
Via de regra, infelizmente, os magistrados têm solução pronta para os embargos, independente da alegação da parte, a decisão da maioria é pela rejeição sob o pretexto de que a parte pretende alcançar a modificação do julgado, quando o que se busca é a abertura da via para as instâncias superiores.
Segundo CLITO FORNACIARI JÚNIOR[5], “A parte não tem o direito de querer que o juiz se ponha a debater todos os argumentos do processo, respondendo-os um a um, mas essa justificativa serve, com muita freqüência, para que o órgão julgador também não aprecie fundamentos e até pedidos lançados pela parte. Argumento é tão-só raciocínio, desenvolvimento de razões, discussão, ficando preso ao terreno do discurso. Há de se concordar que o Judiciário não é obrigado a transformar a sentença ou o acórdão em uma tertúlia doutrinária, em um debate acadêmico. Entretanto, é dever do Judiciário, a fim de que preste, em sua inteireza, a tutela jurisdicional, apreciar todos os fundamentos e os pedidos, fazendo-o um por um. Quanto ao pedido, o magistrado não pode ficar aquém do reclamado, sob pena de proferir decisão infra petita, de modo que, se não apreciou qualquer dos pedidos, inclusive os tidos como implícitos, deverá conhecer e prover os embargos, completando o julgamento, com o que presta a tutela jurisdicional íntegra; quanto aos fundamentos, considerando que eles se prestam para identificar a demanda, integrando o próprio conceito de lide ou de objeto litigioso, a falta de apreciação de qualquer deles implica não apreciação da própria demanda, de modo que também importará em prestação a menor da tutela estatal”. E continua: “Se a omissão ocorrer em julgado de segundo grau, os embargos mostram-se adequados, e se a omissão persistir, mesmo depois do julgamento dos embargos, restará ao prejudicado interpor especial, apontando como maltratado o art. 535, II, do CPC[b]. Essa linha de raciocínio surgiu, inicialmente, para resguardar a parte quanto à falta de prequestionamento[c], caracterizando-se, em linhas gerais, como a não menção, no acórdão, do dispositivo legal que teria sido contrariado (entre outros, AReg 447945, Rel. Garcia Vieira, RT, 811/212). A jurisprudência do STJ, no entanto, evoluiu, aceitando o chamado prequestionamento implícito, que se verifica quando a questão de direito tenha sido discutida, embora sem a referência à lei que a disciplina (cf., por todos, REsp 531865, Relª Eliana Calmon, RT, 828/180). Todavia, subsiste a possibilidade de indicação do art. 535, II, como contrariado, nos casos de omissão quanto à apreciação de pedidos recursais ou fundamentos, que teriam o condão, por si só, de levar ao acolhimento ou a rejeição dos recursos, mas deixaram de ser avaliados pela Câmara Julgadora. Nesses casos, o recurso deverá buscar a anulação da decisão proferida no julgamento dos embargos, a fim de que outra íntegra venha a ter lugar.”[d]
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