Averiguação Oficiosa de Paternidade, Conforme o artigo 2º da Lei 8.560/92.
Por: Kelma Fernandes • 15/4/2020 • Dissertação • 411 Palavras (2 Páginas) • 116 Visualizações
O procedimento de averiguação oficiosa corresponde à situação pela qual o homem se recusa a proferir o registro de nascimento da criança recém-nascida como sua descendente, remetendo a ato de Oficial o dever de constatação do caso à magistrado. Tal sistemática encontra fundamentação jurídica no artigo 2º, da Lei nº 8.560/92, que regula as investigações de paternidade decorrentes de filhos havidos fora do casamento.
Neste consenso, há de se estabelecer que o procedimento de averiguação oficiosa detém natureza administrativa, pois apesar de ser encaminhada ao magistrado, ela se difere de um processo judicial. Com isso, não há como confundir o mencionado procedimento com a ação de investigação de paternidade, pois no primeiro caso, existe discórdia do pai com relação ao registro da criança, sendo inválida a ação compulsória do juiz para concluir este ato em benefício do registro positivo do genitor. Todavia, ainda que o procedimento tenha sido instaurado, nada obsta a propositura da ação de investigação de paternidade de modo independente.
No mais, além da norma referida inicialmente, os provimentos 12/2010 e 16/2012 do Conselho Nacional de Justiça também evidenciam aspectos determinantes sobre a averiguação oficiosa, dispondo que embora o homem se recuse a registrar a criança recém-nascida, deve a mãe se destinar ao cartório, e realizar o registro da criança sozinha, tendo por princípio a presunção absoluta de proteção integral ao recém-nascido, garantindo, consequentemente, o direito à identificação como pessoa física para exercício de direitos apresentados pelo sistema jurídico brasileiro.
Desta maneira, compete à mãe, no momento do registro em que estiver desacompanhada do progenitor, entregar ao Oficial do Registro Civil os dados imprescindíveis para preenchimento do suposto pai, a fim de que seja instaurado o procedimento em comento para vindoura manifestação de juiz sobre sua veracidade ou contradição.
Por ora, a compulsoriedade do Oficial para envio de certidão a juiz retratando a presença una da mãe se faz necessária, ainda que esta se omita a emitir dados do suposto pai, visto que a competência para condução da averiguação seja do juiz da vara de registros públicos, com exceção do disposto em lei de organização judiciária própria.
Em síntese, salienta que o suposto pai não precisa, necessariamente, constituir patrono para sua defesa, pois inexiste possibilidade de nulidade por tal falta técnica durante a averiguação do procedimento. Ademais, retrata que a decisão apresentada pelo juiz não cabe quaisquer recursos, sendo apenas admissível a propositura de correição parcial, a qual objetiva impugnar erro ou abuso de atos do procedimento administrativo, desde que haja nítida inversão tumultuária.
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