AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE MUNICÍPIO
Por: Feitosaadvogados • 14/11/2018 • Artigo • 2.812 Palavras (12 Páginas) • 194 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 4° VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAJAZEIRAS/PB.
GERIZAN DE ASSIS DA SILVA, brasileira, divorciada, autônoma, sem endereço eletrônico, portador da cédula de identidade n° 4.563.543 SSP-PB, e cadastrado no CPF sob o n° 526.455.764-00, residente e domiciliado a Rua Venâncio Neiva, n°19, Bairro Centro, Município de Cajazeiras-PB, CEP: 58900-000;
Devidamente representada por seus procuradores advogados infra-assinados nos termos do instrumento procuratório em anexo, com endereços eletrônicos: feitosaadvcz@gmail.com, com escritório profissional situado a Rua Odilon Cavalcante de Albuquerque, S/N, 1º Andar, Sala 104, Edifício Izabel Marques Feitosa, Centro, Cajazeiras - Paraíba, CEP 58.900-000, aonde recebem intimações e notificações, vêm, respeitosamente perante Vossa Excelência com fulcro, propor:
AÇÃO DE COBRANÇA
em face da PREFEITURA MUNICÍPAL DE CAJAZEIRAS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ: 08.923.971;0001-15, situado a Rua: Cel Juvêncio Carneiro, n° 253, centro, Cajazeiras-PB, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:
I – Preliminarmente:
I. I. Gratuidade de Justiça
O promovente pleiteiam os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurado pela Constituição Federal e Lei Federal nº. 13.105/15, haja vista não possuir recursos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Aduz o artigo 98 e ss. do novel Diploma Processual Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, quando for deduzida exclusivamente por pessoa natural, através da juntada de afirmação de pobreza. Não obstante, somente poderá ser indeferida quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo o magistrado, caso entenda necessário, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Com amparo nos argumentos LEGAIS E DE DIREITO colacionados, digne-se Vossa Excelência acolher o pleito da gratuidade da justiça.
II-DA NARRATIVA FÁTICA
A autora trabalhou na secretária de Cidadania e Promoção Social da Prefeitura Municipal de Cajazeiras, aos anos de 2013 á 2016 com o tipo de contrato por excepcional de interesse público, NIT 122.706.76-90-6, exercendo a função de diretora de departamento, conforme cópias do demonstrativo de pagamento em anexo a este petitório.
Ocorre excelência, que a autor laborou cerca de quatro anos para a administração pública municipal, na forma de contrato temporário mas nunca recebeu seus direitos trabalhistas como: férias, décimo terceiro salário, entre outros, o que causou enorme prejuízo seu e de sua família.
É sabido que, o trabalho temporário é o serviço prestado por pessoa física para atender à necessidade transitória e excepcional, no caso, temporária. Assim, todo e qualquer servidor, público ou privado, tem o direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias após 12(doze) meses de efetivo trabalho. Ressalte-se que possui também o direito ao recebimento de 1/3 sobre o valor de suas férias, conforme a Constituição Brasileira/88.
Destarte, os trabalhadores temporários devem, portanto, receber os mesmos direitos trabalhistas, por razões justas e morais, pois a força de trabalho despendida por um trabalhador à empresa privada ou à particular não difere daquele que prestou serviço a um ente estatal.
Assim, não restaram alternativas ao Requerente senão buscar o Poder Judiciário, como única medida de estrema justiça.
III-DO DIREITO
O direito ao trabalho, trata-se sem dúvida, de importante instrumento para implementar e assegurar a tosos uma existência digna, conforme estabelece o art. 170, caput, da CF, in verbis:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
O estado deve fomentar uma política econômica não recessiva, tanto que, dentre os princípios da ordem econômica, destaca-se a busca pelo pleno emprego, art. 170, VIII , da CF. Bem como o direito ao trabalho aparece como fundamento da republica, art. 1° IV , da CF, e a ordem econômica, conforme os ditames da justiça social, fundando-se na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa.
O Serviço Público, na lição de Hely Lopes Meirelles , é:” todo aquele prestado pela administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado.”
Além dos servidores públicos concursados ou nomeados em comissão a Constituição Federal Brasileira/88 permite que a União, os Estados e os Municípios editem leis que estabeleçam os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. É imprescindível que as funções tenham caráter da temporariedade, fiando, assim, afastadas aquelas que devem ser destinadas aos cargos efetivos.
Contudo, essas leis deverão atender os princípios da razoabilidade e da moralidade, não podendo prever hipóteses abrangentes e genéricas, nem deixar sem definições, ou sem aberto, os casos de contratação. Desta forma, só podem prever casos que efetivamente justifiquem a contratação.
Assim, os servidores contratados pela Administração Pública com base no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal possuem o direito ao recebimento de verbas salariais, conforme art. 7, VIII e XVII, e art. 39, § 3 da Lei Maior, vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
...