AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS
Por: dallylapedro • 14/9/2018 • Trabalho acadêmico • 1.494 Palavras (6 Páginas) • 209 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE Y/UF.
Processo nº: xxxxxxxxxxx
SORAIA, já devidamente qualificada nestes autos, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador que a esta subscreve, apresentar tempestivamente APELAÇÃO[a] em face da sentença de mérito prolatada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS supramencionada, que move em face de ELETRÔNICOS S/A, consoante as razões fáticas e jurídicas adiante expostas.
Com efeito, uma vez realizado o juízo de admissibilidade [b]do presente recurso, requer sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de reexame da matéria.
Nestes termos,
Pede e aguarda Deferimento.
Cidade Y/UF, data.
ADVOGADO
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE X.
PROCESO Nº: XXXXXXXX
RECORRENTE: SORAIA
RECORRIDO: ELETRÔNICOS S/A
RAZÕES RECURSAIS
Colendo Tribunal,
Ilustríssimos Julgadores,
- DA SÍNTESE DO FATOS
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos, proposta pela Recorrente em face da Recorrida.
No mês de abril de 2009, a genitora da Recorrente adquiriu um aparelho de televisão juntamente à Recorrida. Ocorre que, dois meses após a compra, o aparelho explodiu, danificando permanentemente o olho da Recorrente, de forma que a mesma perdeu integralmente a visão deste.
Destarte, 07 (sete) anos depois, exatamente 02 (dois) anos após atingir a maioridade a Recorrente ingressou a presente ação requerendo a condenação da parte contrária em danos morais e estéticos, tendo em vista o vício apresentado pelo aparelho de televisão.
Foi requerida a prova pericial para a comprovação dos danos sofridos pela Recorrente, entretanto, esta foi indeferida pelo juízo “a quo” quando do despacho saneador. [c]
Por conseguinte, em sede de sentença o juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido da Recorrente, fundamentando que a pretensão requerida havia prescrito em razão do prazo de 03 (três) anos, conforme determinado pelo artigo 206, § 3º, V do Código Civil.
Ultrapassado isso, arguiu ainda a inexistência de consumo entre as partes, de forma que era impossível a aplicação do Código de Defesa do consumidor, uma vez que a Recorrente não teria sido a consumidora do aparelho defeituoso, mas sim, sua genitora.
Face do exposto, a r.sentença merece ser reformada conforme adiante alinhavado.
É a síntese.
2. DA TEMPESTIVIDADE
A Recorrente foi intimada da decisão ora combatida no dia X de X de X. Logo, conforme o artigo 1.009 e seguintes do CPC o prazo para apresentação do recurso de apelação é de 15 (quinze dias), se encerrando no dia X de X de X.
3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Conforme já explanado, a ação proposta pela Requerente foi julgada improcedente pelo Juiz “a quo” por fundamentos que não merecem prosperar, uma vez que não condizem com a legislação e jurisprudência vigente.
- Do cerceamento de Defesa[d]
Primeiramente, cumpre salientar que o Juiz “a quo” afastou prova essencial para a comprovação dos fatos narrados na exordial quando do indeferimento de prova pericial no despacho saneador.
Assim, conforme o artigo 369 do Código de Processo Civil:
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Cumpre frisar que o cerceamento do direito a produção da prova corrompe os princípios processuais defendidos pelo ordenamento jurídico pátrio, uma vez que impediu a parte recorrente de comprovar a total extensão da responsabilidade da Recorrida.
Dito isso, o indeferimento da produção de Prova Pericial representa claro cerceamento de defesa, devendo ser sanado.
- Da Existência de Relação de Consumo
O Juiz “a quo” alegou na sentença combatida que inexiste relação de consumo entre REQUERENTE e REQUERIDO, contudo, não fundamentou a sua decisão corretamente.
Isso fica claro quando da análise do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Isso posto, em que pese o fato da genitora ter sido a compradora do aparelho de televisão defeituoso, não é possível afastar a Recorrente da relação de consumo, uma vez que esta foi exposta ao produto e efetivamente lesionada por este, de forma que a proteção contratual deve ser estendida a está em sua integralidade de igual maneira.
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