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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS

Por:   •  14/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.494 Palavras (6 Páginas)  •  209 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE Y/UF.

Processo nº: xxxxxxxxxxx

 

SORAIA, já devidamente qualificada nestes autos, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador que a esta subscreve, apresentar tempestivamente APELAÇÃO[a] em face da sentença de mérito prolatada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS supramencionada, que move em face de ELETRÔNICOS S/A, consoante as razões fáticas e jurídicas adiante expostas.

                   Com efeito, uma vez realizado o juízo de admissibilidade [b]do presente recurso, requer sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de reexame da matéria.

                 Nestes termos,

                 Pede e aguarda Deferimento.

Cidade Y/UF, data.

ADVOGADO

OAB/UF

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE X.

PROCESO Nº: XXXXXXXX

RECORRENTE:  SORAIA  

RECORRIDO: ELETRÔNICOS S/A

 

 RAZÕES  RECURSAIS

Colendo Tribunal,

Ilustríssimos Julgadores,

  1. DA SÍNTESE DO FATOS  

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos, proposta pela Recorrente em face da Recorrida.

No mês de abril de 2009, a genitora da Recorrente adquiriu um aparelho de televisão juntamente à Recorrida. Ocorre que, dois meses após a compra, o aparelho explodiu, danificando permanentemente o olho da Recorrente, de forma que a mesma perdeu integralmente a visão deste.

Destarte, 07 (sete) anos depois, exatamente 02 (dois) anos após atingir a maioridade a Recorrente ingressou a presente ação requerendo a condenação da parte contrária em danos morais e estéticos, tendo em vista o vício apresentado pelo aparelho de televisão.

Foi requerida a prova pericial para a comprovação dos danos sofridos pela Recorrente, entretanto, esta foi indeferida pelo juízo “a quo” quando do despacho saneador. [c]

Por conseguinte, em sede de sentença o juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido da Recorrente, fundamentando que a pretensão requerida havia prescrito em razão do prazo de 03 (três) anos, conforme determinado pelo artigo 206, § 3º, V do Código Civil.

Ultrapassado isso, arguiu ainda a inexistência de consumo entre as partes, de forma que era impossível a aplicação do Código de Defesa do consumidor, uma vez que a Recorrente não teria sido a consumidora do aparelho defeituoso, mas sim, sua genitora.

Face do exposto, a r.sentença merece ser reformada conforme adiante alinhavado.

É a síntese.

2.  DA TEMPESTIVIDADE

A Recorrente foi intimada da decisão ora combatida no dia X de X de X. Logo, conforme o artigo 1.009 e seguintes do CPC o prazo para apresentação do recurso de apelação é de 15 (quinze dias), se encerrando no dia X de X de X.

3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

                  Conforme já explanado, a ação proposta pela Requerente foi julgada improcedente pelo Juiz “a quo” por fundamentos que não merecem prosperar, uma vez que não condizem com a legislação e jurisprudência vigente.

  1. Do cerceamento de Defesa[d]

                 Primeiramente, cumpre salientar que o Juiz “a quo” afastou prova essencial para a comprovação dos fatos narrados na exordial quando do indeferimento de prova pericial no despacho saneador.   

                 Assim, conforme o artigo 369 do Código de Processo Civil:

Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

                 Cumpre frisar que o cerceamento do direito a produção da prova corrompe os princípios processuais defendidos pelo ordenamento jurídico pátrio, uma vez que impediu a parte recorrente de comprovar a total extensão da responsabilidade da Recorrida.

                 Dito isso, o indeferimento da produção de Prova Pericial representa claro cerceamento de defesa, devendo ser sanado.

  1. Da Existência de Relação de Consumo

O Juiz “a quo” alegou na sentença combatida que inexiste relação de consumo entre REQUERENTE e REQUERIDO, contudo, não fundamentou a sua decisão corretamente.

Isso fica claro quando da análise do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Isso posto, em que pese o fato da genitora ter sido a compradora do aparelho de televisão defeituoso, não é possível afastar a Recorrente da relação de consumo, uma vez que esta foi exposta ao produto e efetivamente lesionada por este, de forma que a proteção contratual deve ser estendida a está em sua integralidade de igual maneira.

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