AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Por: den.gomes • 24/11/2021 • Artigo • 3.076 Palavras (13 Páginas) • 165 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO(A) DO NÚCLEO DE PLANTÃO JUDICIAL E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Urgente
Com Pedido Liminar
ROSINETE ALVES PEREIRA, brasileira, separada, diarista, RG nº 583885-1 SSP/RR e CPF n° 128.014.408-41, residente domiciliada na rua Jacy de Souza Cruz, nº 1238, bairro Santa Luzia, neste município, por meio de sua advogada, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de RORAIMA ENERGIA S.A. (companhia de energia elétrica), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 02.341.470/0001-44, estabelecida na Av. Ene Garcez, 691/Centro - CEP 69.301-160 Telefone: (95) 2121-1400 na pessoa de seu representante legal ou preposto, pelas rationes facti et juris a seguir aduzidas:
I – Dos Objetos da Ação e do seu cabimento em plantão
A presente ação tem por objeto, a) a Condenação da empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, causados à Autora; b) A religação da energia do imóvel da Autora.
Conforme determina a Resolução nº 46, de 18 de dezembro de 2019, a qual regulamentou o plantão no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima e o funcionamento do NUPAC, poderá ser matéria de plantão judiciário as causas em que se discute medida cautelar cível, se restando comprovada a impossibilidade de sua solicitação durante o expediente forense ordinário, e que sua demora possa resultar em risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, consoante a previsão do seu art. 3º, inciso VI.
Sem adentrar exaustivamente sobre o tema, o presente pleito se enquadra perfeitamente nas hipóteses de analise em sede de plantão, uma vez que a solicitação da tutela de urgência não poderia aguardar o expediente forense ordinário e a demora na sua análise poderá ensejar graves prejuízos e de difícil reparação.
II – Dos Fatos
A Autora é proprietária de um pequeno imóvel residencial, localizado na rua Jacy de Souza Cruz, nº 1238, bairro Santa Luzia, unidade consumidora: Cod. Único nº 512907.
Na tarde desta sexta-feira, dia 12/02/2021, aproximadamente às 15:40 horas, a autora retorna de seu serviço e foi surpreendida com a viatura da concessionaria requerida saindo de sua casa, após haver efetivado a interrupção (corte) do fornecimento de energia da mencionada unidade consumidora, conforme comprovante encontrada pela autora em sua caixa de correio (doc. anexo).
Importa mencionar que a autora é cadastrada e taxada como consumidora de baixa renda e em períodos anteriores já tentou negociar com a Requerida mas esta exige para negociação uma entrada de 30% por cento do valor do débito, contudo a autora não possui condições de assumir encargo em tal percentual.
Diante do ocorrido, a autora entrou em contato com a concessionaria (0800 70 19120) e solicitou a religação do fornecimento de energia elétrica (protocolo nº 2533652). Entretanto, a atendente da concessionaria informou que a religação só poderia ser feita após o pagamento de todo o débito ou celebração de acordo, ambos a serem realizados, apenas, após o ferido de carnaval (quarta-feira, dia 17 de fevereiro de 2021), informou ainda que nada poderia fazer (nem receber o pagamento) e que a autora deveria aguardar até a data já mencionada.
Ainda, argumentando a autora acerca da violação ao que determina a lei 8.987/95, mais precisamente o § 4º do seu artigo 6º, que impede a suspensão em sextas feiras, sábado, domingos ou em dias que precedem feriados, o a atendente aduziu que a concessionaria não é regida por tal norma, mas sim pela resolução nº 414/2010 da Aneel, mencionando que a empresa procede o corte em conformidade com o § 5º do artigo 172 da citada resolução. É sabido que uma resolução da Aneel jamais poderia se sobrepor uma lei federal.
Ao efetuar a interrupção do serviço em uma sexta feira no fim da tarde em final de semana que antecede feriado prolongado de carnaval, nenhum efeito prático trará a requerida que não seja atingir a dignidade da autora, uma vez que não se pode fazer o recolhimento do débito e tão pouco poderia a autora se tivesse os valores solicitar a religação de urgência, especialmente porque não haverá bancos e loterias em funcionamento nem mesmo a requerida.
Cumpre informar que a autora tem mais de 55 anos de idade, diabética e hipertensa, doenças crônicas que a inclui no grupo de risco para o Sars-Cov-2, por ser neste momento de pandemia e distanciamento social e compressão de sua capacidade financeira muito mais difícil.
Naturalmente, tal fato repentino (corte no fornecimento de energia) enseja graves transtornos à autora, tendo em vista a grande dependência desse “serviço essencial”, ocasionando o perecimento de alimentos que dependem de refrigeração entre outros, especialmente pelo isolamento social que exige que as pessoas permaneçam em casa.
O poder judiciário deve restringir a cobrança de débitos por meio da conduta coercitiva decorrente da suspensão do fornecimento de energia elétrica, restando vários outros meios administrativos, extrajudiciais e judiciais para que a concessionária busque os valores que são devidos em virtude da prestação do serviço público.
IV – Da Fundamentação Legal
3.1 – Da ilegalidade da interrupção/suspensão do fornecimento de energia
A carta do cidadão, artigo 175, é clara quando determina que a lei disporá sobre a prestação de serviços públicos sob o regime de concessão – como é considerado o fornecimento de energia elétrica –, inclusive os “direitos dos usuários” e a “obrigação de manter o serviço adequado” (ipsis litteris).
Pois bem, o legislador acatando a determinação constitucional criou as leis 8.987/95 e 13.460/17.
Tais normas são expressas (art. 6º, § 4º e parágrafo único do artigo 6º, respectivamente) em vedar a interrupção ou suspensão do fornecimento de energia elétrica, por inadimplemento, na sexta-feira, no final de semana ou feriado.
Vejamos:
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
(...)
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. (grifei)
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