AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM NOMEAÇÃO DE CURADOR E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA de NOME COMPLETO DO ÉBRIO
Por: Luiz Otávio Jr. • 25/10/2018 • Trabalho acadêmico • 2.256 Palavras (10 Páginas) • 196 Visualizações
AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM – ESTADO DO PARÁ
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO:
NOME COMPLETO, brasileira, estado civil, profissão, portadora do RG nº e do CPF nº, telefone para contato (91), residente e domiciliada , nesta cidade, vem, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, com fulcro nos artigos 4º, inciso II, 1.767, inciso III, do Código Civil c/c artigos 294, 747, inciso II (legitimidade do polo ativo, depende do caso), e 1.048, inciso I (fala da prioridade de tramitação, depende do caso), do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM NOMEAÇÃO DE CURADOR E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA de NOME COMPLETO DO ÉBRIO, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do RG nº e do CPF nº, telefone para contato (91), residente e domiciliada , nesta cidade, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir:
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO (DEPENDE DO FATO)
À luz do ordenamento jurídico brasileiro atual, composto sob a égide da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a qual possui como princípio norteador o da dignidade da pessoa humana, justifica-se a prioridade na tramitação dos feitos em que seja parte ou interessado pessoa idosa.
Deve-se, portanto, observar os ditames constitucionais, bem como da Lei nº 10.741/2003, a qual instituiu o Estatuto do Idoso (DEPENDE DO FATO), pregando pela prioridade do dever da família, da sociedade e do Poder Público em efetivar os direitos do idoso referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, máxime em seu art. 3º, § 1º, inciso I, o qual determina a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, devendo tal informação constar no rosto dos autos. Corroborando tais argumentos, o Novo Código de Processo Civil dispõe no inciso I e no § 2º do artigo 1048 a respeito da tramitação prioritária dos processos em que são pessoas idosas.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Pleiteia-se os benefícios da Justiça Gratuita assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, Lei Federal 1.060/50, e artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/15, por não ter condições de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias, conforme atestado de hipossuficiência econômica em anexo, indicando a Defensoria Pública do Pará para o patrocínio da causa.
DAS PRERROGATIVAS LEGAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA
A DEFENSORIA PÚBLICA possui as prerrogativas legais da dispensa de apresentação de mandato e prazos em dobro, intimação pessoal mediante entrega dos autos com vista, além de outras, (cf. Lei Complementar Federal n.º 80/94; Lei Complementar Estadual n.º 54/2006; Lei n.º 1.060/50; e CPC/15).
DA INEXISTÊNCIA DE E-MAIL DAS PARTES (DEPENDE DO FATO)
A Autora informou que não possui endereço eletrônico, bem como sua genitora também não, destarte, não há infringência ao inciso II, na forma do § 3º do art. 319 do Código de Processo Civil.
DA AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
À luz do que dispõe o art. 976 do Código de Processo Civil/15, vale afirmar ao Douto Julgador que o caso em tela não se trata de uma demanda repetitiva, nem configura um risco de ofensa à isonomia e nem à segurança jurídica.
I. DOS FATOS
A Requerente é filha da Interditanda NOME, atualmente IDADE, a qual foi diagnosticada com a Doença de Alzheimer com comprometimento moderado da cognição de caráter definitivo (CID: F03; G630), necessitando de auxilio para todas as atividades da vida diária, inclusive, alimentação e higiene pessoal. Portanto, incapaz de praticar por si só os atos da vida civil, conforme laudos médico em anexo.
Em decorrência da impossibilidade da Interditanda de efetuar sozinha atividades básicas sem que apresente risco a sua saúde, a Interditanda tem vivido com a sua filha, Sra, estando desde sempre sob seus cuidados.
A Requerente é pessoa apta a exercer o instituto da curatela, considerando que as declarações de idoneidade moral atestam a sua conduta adequada. Ademais, o atestado de saúde física e mental concluiu que a Requerente está em boas condições para o exercício da função.
Nesse sentido, a Requerente cuida de sua genitora com todo zelo e o devido cuidado, prestando-lhe a assistência necessária para viver com dignidade e saudável, dentro das possibilidades do quadro clínico da Interditanda. A Requerente, com a anuência de seus irmãos, consoante documentação anexada, pleiteia perante este Douto Juízo, que lhe seja incumbida a função de curadora para que possa prosseguir zelando pelo bem estar e pelos direitos de sua genitora, de forma ampla.
II. DO DIREITO
II. a) DA LEGITIMIDADE ATIVA (DEPENDE DO CASO)
A Assistida é filha da Interditanda, como demonstram as certidões de nascimento anexas.
Desse modo, é parte legítima para a propositura da ação e recebimento do encargo da curatela, considerando compor o rol do art. 747 do Código de Processo Civil vigente, in verbis:
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. (Grifo nosso).
Nesse sentido, a doutrina esclarece que a lei brasileira deu preferência ao cônjuge ou companheiro, seguido do genitor e da genitora. No entanto, na ausência destes, o curador será o descendente que comprovar maior aptidão para assumir tal responsabilidade, tendo preferência os mais próximos[1].
Resta evidente, portanto, a legitimidade da Assistida, uma vez que é descendente direta da Interditanda, bem como no caso em comento o tanto o cônjuge quanto os genitores da Interditanda já faleceram.
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