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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Por:   •  1/9/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.422 Palavras (6 Páginas)  •  187 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO-RO

BRASILIANO BARRETO, brasileiro, casado, motorista, portador do CPF: 59142448204 com Documento de Identidade de n° 575.071 SSP/RO, residente e domiciliado na Rua Imigrantes, s/n. Quadra 48, lote 10 2, nº 330, Planalto, Porto Velho-RO, Vem respeitosamente à presença de vossa excelência através de seus procuradores, que esta subscreve, com endereço profissional nesta cidade, sito a Avenida Carlos Gomes, n. 1910, CEP: 76.804-037 Telefone: 69. 2185-5103 / 3217-5151, onde recebe as comunicações, propor a seguinte ação:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Em face de MOTO MAIS, localizada na Avenida Caúla, nº 3501, Bairro: Embratel; e MARCO ANTÔNIO PEREIRA MALAQUIAS, brasileiro, casado, autônomo, inscrito no CPF: 259.691.808-07, domiciliado e residente na Avenida Campos Sales, nº 5377, Conceição, ambos em Porto Velho-RO, de acordo com as razões de fato e fundamentos de direito a seguir apresentados. 

I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Em conformidade com os artigos 98 do CPC/2015, bem como no art. 5º, LXXIV da constituição federal de 1988, os benefícios da gratuidade de justiça por ser pobre na forma da lei, não podendo, portanto, arcar com custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

II - DO PRAZO EM DOBRO

O autor é representado por escritório de prática vinculado a faculdade de Direito, reconhecida na forma da lei, fazendo jus a contagem em dobro dos prazos processuais, nos termos do art. 186, §3º, do Código de Processo Civil:

Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

§ 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

III - DOS FATOS

O Autor adquiriu a motocicleta HONDA/NRX 150 BROS ES 2012/2012, placa OHN 5989 (RO), na empresa MOTO MAIS, sendo esta propriedade de Izete Paiva, esta a todo tempo representada por seu procurador Marcos Antônio Pereira Malaquias. Ao tentar realizar a transferência da motocicleta para seu nome nos órgãos de registro, foi surpreendido com a informação de que a motocicleta se encontrava com bloqueio judicial.

Após o ocorrido, o Autor retornou à garagem onde havia feito a compra para realizar a troca da moto por outra equivalente, contudo, o terceiro que repassou a motocicleta para venda na MOTO MAIS, o Sr. Marcos, procurador da Senhora Izete Paiva (proprietária) já havia feito o comunicado de venda junto ao órgão de fiscalização de transito, mesmo após exaustivas tentativas para que fosse retirada a comunicação de venda que já não mais estava vigente o autor não obteve êxito, negando desfazer a comunicação de venda alegando que as multas existentes no cadastro da motocicleta retornariam para a proprietária, informou ainda que a motocicleta já havia sido repassada para outra pessoa sem a realização de novo comunicado de venda ou transferência.

Esta situação tem gerado aflição, preocupação e transtorno ao Autor, uma vez que tem têm chegado multas em sua residência referente à referida moto.

Do exposto, não havendo como resolver o presente litígio diretamente com os responsáveis por tais controvérsias, o autor não vê outro caminho, senão a busca ao judiciário para a resolução do conflito.

IV – DO DIREITO

A comunicação de transferência do veículo é obrigação se tratando da transferência de propriedade do mesmo, como preceitua o Código De Transito Brasileiro in verbis:

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.          (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

A partir deste, podemos pontuar que no caso em questão a transferência de propriedade não ocorreu.

Deste modo, logo quando a proprietária/representante teve a ciência de que a motocicleta não fora realmente vendida ao final da negociação gera-se a obrigação de desfazer a comunicação ao DETRAN, prestando a real e correta informação.

Assim, resta clara, diante dos fatos expostos a obrigação do réu em ajustar o comunicado de venda feito ao DETRAN no nome do Autor.

V – DA TUTELA ANTECIPADA

Diante de todos os fatos aqui relatados e documentos juntados, evidente é a necessidade de retificação da comunicação a fim de que cessem os problemas passados pelo Reclamante.

A tutela pretendida nesta demanda deverá ser concedida de forma antecipada, posto que a parte autora preenche os requisitos do art. 497, do CPC:

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

Sendo assim, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista o Autor estar refém dos atos de terceiros, sendo responsabilizado pelas infrações cometidas pelo real comprador da motocicleta, correndo ainda o risco de ter sua habilitação suspensa dada as incontáveis multas contabilizadas para si.

Verificando que não sendo estabelecida a medida de urgência e tendo que aguardar a decisão na sentença a parte autora já terá sofrido danos irreparáveis.

Assim sendo, pelos motivos acima discutidos e demonstrados, desde já, requer que seja concedida a TUTELA ANTECIPADA, onde o Réu, deverá imediatamente retirar a comunicação de venda feita em nome do Autor junto ao DETRAN.

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