AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO SE TUTELA PROVISÓRIA
Por: equipe3334 • 3/6/2018 • Trabalho acadêmico • 1.292 Palavras (6 Páginas) • 226 Visualizações
EXCELENTISSÍMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZO DA ___ VARA CIVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS – MA
ALEJANDRO SOUSA, menor impúbere, representado por sua mãe MARIA DO BAIRRO, solteira, brasileira, autônoma, portadora do CPF n° xxx.xxx.xxx-xx e cédula de Identidade de n° xxxxxxxxxxxx-x, domiciliada na Rua X, n° x, CEP n° xxxxx-xxx, bairro Angelim, São Luís – MA, telefone n° (98) 9 xxxx-xxxx, vem perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOSE TUTELA PROVISÓRIA
Em face da operadora de plano de saúde ANJOS DO CÉU S/A, portadora do CNPJ xxxxxxxxx –x, com sede na Rua X, n° x, CEP n° xxxxx-xxx, bairro Renascença, São Luís – MA, telefone n° (98) xxxx-xxxx.
1 – DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS
Alega a autora que se dirigiu ao Hospital UDI para que seu filho menor impúbere, já qualificados nos autos fosse atendido no setor de urgência, tendo em vista a existência de fortes dores na região abdominal. Chegando na recepção do Hospital teve seu atendimento negado sob argumento de que o plano de saúde Anjos do Céu S/A. havia recusado a cobertura, sob o fundamento de que o contrato ainda se encontrava no período de carência para determinados procedimentos, como, por exemplo, cirurgias em geral.
Desesperada com o estado de saúde do menor, Maria do Bairro juntou suas únicas economias e pagou do próprio bolso a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para que, pelo menos, fossem realizados a consulta e os exames médicos iniciais. Após a realização da consulta e dos respectivos exames, o diagnóstico médico foi de apendicite aguda, grau máximo, com risco de morte. Porém, o plano permaneceu negando a cobertura ao atendimento, razão pela qual o Hospital apresentou orçamento equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), caso Maria do Bairro quisesse ver seu filho atendido.
2- DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS
2.1 Da assistência jurídica gratuita
A demandante declara, de acordo com os artigos 98 e 99 do NCPC, assim como também disciplina a Constituição Federal, base de todas as leis, no seu artigo 5°, LXXVII - “são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas datas, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania” - que é incapaz de arcar com as custas processuais, ou seja, considera-se a mesma hipossuficiente, conforme documentação em anexo. Desse forma, acarretará sacrifício próprio e de sua família se assim não for considerado.
2.3 Dos Danos Morais
Entende-se que a culpa pelo evento danoso é atribuída ao Réu, tendo em vista que a parte autora contava com os benefícios que os fora garantidos no momento de contratação do plano de saúde. No entanto, essa prestação de serviços, que deveria ser realizada pelo plano de saúde, foi negada com a determinação de que o mesmo ainda estava no período de carência, fazendo com que a parte requerente, não sabendo mais o que fazer devido o estado de saúde do seu filho, custeasse do “seu próprio bolso” consultas e exames médicos iniciais.
Com isso, como entende o CDC no seu artigo 14, §1°, I, o serviço prestado pela operadora de plano de saúde, Anjos do Céu S/A, é defeituoso por não fornecer a segurança que a consumidora esperava no que tange, principalmente, ao seu fornecimento, já que Maria do Bairro, se via segura, caso algum problema como esse viesse à acontecer.
Assim sendo, como determina a própria Constituição Federal no seu artigo 5°, V - “é assegurando o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Desse modo, entende-se que a parte Ré deve arcar com todos os danos morais causados já que houve um constrangimento (dano) sofrido pela parte contraria, causando-lhes desespero diante da situação, como afirma o Código Civil no seu artigo 186 – “Aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” - c/c com o artigo 927 – “Aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”.
2.2 Da repetição em dobro do indébito
Cumpre inicialmente informar que, com a negativa da cobertura na prestação de serviços feita pela operadora de Plano de Saúde Anjos do Céu S/A no atendimento de urgência, realizado no Hospital UDI,a autora em questão foi obrigada a custear valores referentes a consultas e exames médicos iniciais, em razão do estado de saúde do menor, contabilizando a importância de R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais). E, mesmo após o diagnóstico de apendicite aguda com risco de morte, a operadora continuou negando a cobertura ao atendimento.
Nessa esteira, a permanência da recusa imotivada do tratamento da criança pelo plano, configura-se abusiva e arbitrária, haja vista que a operadora do plano de saúde já possui conhecimento da gravidade do quadro clínico do paciente por meio do laudo médico fornecido, assumindo assim, o risco por quaisquer eventuais danos decorrentes de lesão ao direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal de 1988.
Dessa forma é cabível a aplicação doartigo 940 do Código Civil de 2002 c/c 42, §Ú do CDC que justifica a restituição em dobro do valor pago pela autora no custeio das consultas e exames, procedimentos estes que deviam ser custeados obrigatoriamente pelo plano de saúde, em decorrência do caso de urgência.
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