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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS

Por:   •  13/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  428 Palavras (2 Páginas)  •  112 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ – ESTADO DO PARANÁ.

BELTRANA LINS, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF sob o n. 000.000.000-00, residente e domiciliada à rua das Flores, n.23, Maringá-PR, portadora do e-mail beltrana@beltrana.com.br, por seus advogados constituídos (vide procuração em anexo – doc. 1) que abaixo subscrevem, vem, respeitosamente, à Vossa Excelência, propor

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS

Em face de SEGURADORA XXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n°. 00.000.000/0001-00, com sede na rua dos Girassóis, n°123, Maringá-PR, com e-mail seguradora@seguradoraxx.com.br, pelos motivos de fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

I – DOS FATOS:

CICRANO DE SOUZA LINS, casado com a autora, que, por complicações da diabetes faleceu aos 08.08.2018, era segurado juntamente ao réu, sendo a Beltrana a beneficiária, a qual, procurou a respectiva cobertura securitária e sendo negada. A seguradora alegou que diante do fato que Cicrano estava ciente das moléstias que causaram seu óbito (falência de múltiplos órgãos, septicemia, infecção urinária, infecção de pele e partes moles), fatos que foram omitidos na declaração de saúde e atividades, além de que doenças já preexistente à contratação não declaradas na proposta inicial é considerado risco excluído.

Diante disso, Beltrana não deve ser prejudicada por uma omissão que não foi realizada por ela, além do mais, a seguradora vendo a situação em que Cicrano obtinha sua perna esquerda amputada, agiu com negligência por não pedir a realização de exames para constar juntamente com a declaração de saúde, a qual assegurou que vivia de boa saúde.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

  1. Diante da negligência do seguro de não solicitar exames:

A Súmula 609 do STJ determina que é ilícita a recusa da cobertura securitária se não houver o requerimento de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

Além do mais o Art.186,CC prescreve que, aquele que dentre outros, por negligência causar danos a outrem, mesmo que moral, comete ato ilícito.  

  1. Diante do não cumprimento do contrato:

 Visto a não realização do contrato realizado, deve-se o réu ser condenado ao pagamento de honorários e indenização por perdas e danos.

III – DOS PEDIDOS:

Á luz do exposto, pede-se que a seguradora XXX realize o pagamento da cobertura securitária(R$300mil), dos honorários, sendo estes fixados em 10% em cima do valor da causa, e indenização por perdas e danos.

A autora opta pela não realização da audiência de conciliação tendo em vista que o réu deve pagar exatamente o que se foi pactuado mais perdas e danos e os honorários como previstos em lei.

Nestes termos.

Pedem deferimento.

Maringá-PR, 12 de abril de 2019.

OAB:**.***

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