AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO/POSSE EM CARGO PÚBLICO
Por: portuga2222 • 29/10/2021 • Tese • 2.462 Palavras (10 Páginas) • 80 Visualizações
[pic 1]Procuradoria Geral do Município
Procuradoria Especial Judicial
MM JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE GOIÂNIA - GOIÁS.
Processo n°: 5588805.69.2018.8.09.0051
Reclamante: RAFAEL TRISTÃO SOUZA
Reclamado: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede no endereço abaixo impresso, neste ato por sua procuradora, infra-assinada, vem, respeitosamente, à digna presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 335 do Novo Código de Processo Civil, apresentar
CONTESTAÇÃO
em face AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO/POSSE EM CARGO PÚBLICO DA PREFEITURA DE GOIÂNIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I. DOS FATOS
Tratam os autos de Ação Ordinária, proposta por RAFAEL TRISTÃO SOUZA devidamente qualificado na inicial, em desfavor do Município de Goiânia, para que seja empossado no cargo de AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS, do concurso da Secretaria Municipal de Educação do Município de Goiânia, regido pelo edital nº. 001/2016.
Para tanto, alega que, conforme resultado homologado em 29/09/2016 (Despacho nº 2120/2016 – GAB) ficou classificado na posição 6.650ª, a seu ver, dentro do cadastro de reserva.
Apesar de o edital prever o preenchimento de 2.137 vagas (ampla concorrência) e 113 vagas (Pessoas com Deficiência - PCD), sendo 2.250 vagas no total para o cargo em questão, foram convocados no total 2.823 candidatos, e afirma possuir direito subjetivo à convocação e posse em decorrência do não preenchimento de todas as vagas pela não apresentação de documentos por alguns convocados, além de pedidos de exoneração após a posse de alguns candidatos.
Além disso, alega que a Administração Municipal teria preterido seu direito à nomeação ao realizar a contratação de servidores temporários durante o prazo de validade do certame.
Todavia, os pleitos autorais não merecem prosperar, como restará demonstrado pela fundamentação jurídica a seguir esplanada.
Em síntese, é o relato da demanda.
II – DO DIREITO
II.1. DO CADASTRO DE RESERVA
Inicialmente, cumpre observar que, o Município de Goiânia já convocou os candidatos classificados até a colocação de 2.823ª a modalidade ampla concorrência, além de 63 candidatos da lista de pessoas com deficiência, conforme Edital de convocação nº 004/2017, de 19 de julho de 2017.
Desse modo, já foram convocados todos os candidatos aprovados dentro das vagas ofertadas, além de quase 600 candidatos do cadastro de reserva.
[pic 2]
Ademais, cumpre salientar que, conforme itens 11 do respectivo edital somente ocupam o Cadastro de Reserva aqueles que, simultaneamente, obtiveram nota igual ou superior a 30 (trinta) pontos e estiveram posicionados até 03 (três) vezes o número de vagas dos cargos, no cargo em questão: até a 6.411ª colocação.
Assim, o candidato não faz parte do rol de candidatos aprovados no cadastro de reserva para o cargo de Auxiliar de Atividades Educativos, uma vez que se encontra em colocação superior ao limite de 03 (três) vezes a quantidade de vagas ofertadas.
Ademais, inexiste direito à convocação e posse da parte autora, não havendo de se falar em preterição ou de demonstração inequívoca de surgimento de novas vagas em decorrência da convocação de servidores temporários, conforme se demonstrará a seguir.
II.2. DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS
O Autor aduz que foram realizadas mais de 2.500 contratações de servidores temporários para o exercício das mesmas funções para a qual foi aprovado, o que comprovaria seu direito subjetivo à nomeação.
Para comprovar suas alegações, anexou à inicial uma série de editais de convocações relativas processos seletivos simplificados
Ocorre que as convocações dos servidores temporários e as contratações delas decorrente observaram todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico.
Com efeito, a convocação dos servidores temporários possui a finalidade precípua de substituição de servidores efetivos afastados temporariamente do exercício de suas funções em razão de licenças médicas, licença para aprimoramento profissional (mestrado, doutorado, etc), licença maternidade, dentre outros.
Nesse sentido, há de se salientar, a título de exemplo, que, somente de 1º de janeiro a 04 de maio de 2017, foram concedidas 3.382 licenças e afastamentos temporários de servidores efetivos, dos quais resulta a necessidade de substituição através da contratação de servidores temporários.
Como é sabido, em tais hipóteses, por tratar-se de afastamentos temporários, não cabe a nomeação de outro servidor em caráter efetivo apenas para substituir aquele temporariamente afastado. Visando suprir o déficit temporário ocasionado por tais licenças e afastamentos é que foram expedidos os editais de convocação de servidores temporários.
Além disso, cumpre ressaltar que, assim como ocorre com servidores efetivos, o número de convocações de temporários não corresponde ao número de contratos efetivamente firmados, não tendo a parte autora produzidos qualquer prova quanto a estes.
Diante do exposto, observa-se que a convocação dos servidores temporários teve como finalidade possibilitar a continuidade do serviço público de educação, cuja importância é notória. Ademais, tanto a realização do processo seletivo simplificado quanto à convocação dos aprovados, tem como fundamento a Lei Municipal nº 8.546/2007, que prevê em seu art. 2º, inciso VI e VIII, “b”,e, art. 4º as seguintes hipóteses excepcionais em que se admite a contratação temporária:
...