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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Por:   •  25/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.951 Palavras (12 Páginas)  •  345 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DO SALVADOR, BAHIA.

WASHI MODAS E CONFECCOES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº. 15.135.957/0001-12, com sede na Avenida Tancredo Neves, nº. 148, 2º Piso, Lojas 7 e 8, Caminho das Árvores, Salvador, Bahia, CEP. 41.820-908, através de seu sócio gerente ALMIR LINS ROCHA, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº. 005.795.055-53, portador da cédula de identidade nº. 281.390 SSP/Ba, residente e domiciliada à Rua Osvaldo Valente, nº. 602, Apartamento 1.101, Itaigara, Salvador, Bahia., vem perante V.Exa, por seus advogados no fim assinados, procuração anexa, com endereço profissional na Rua Alceu Amoroso Lima, nº. 668, Edifício América Tower, Sala 1.111, Caminho das Arvores, Salvador, Bahia, CEP. 41.820-770, para onde deverão ser encaminhadas todas as notificações e demais comunicações de atos processuais, vem, à presença de V. Exa., propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM  PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de nº. 92.693.118/0001-60, com sede nesta capital, na Av. Antonio Carlos Magalhães, nº. 3752, Ed. Bradesco, Iguatemi, CEP 41.820-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I        - DOS INTIMAÇÕES

Primeiramente, requer seja todas as publicações efetuadas em nome do Dr. Paulo Henrique Coelho, OAB/BA 23.471, sob pena de nulidade.

II        – DOS FATOS

A Autora firmou com a Ré, em 10/04/2008, o contrato de prestação de serviços de plano de saúde coletivo empresarial, atualmente com treze participantes, mediante o pagamento da contraprestação mensal no valor de R$9.647,81 (nove mil, seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos).

Desde então, a Autora sempre adimpliu com suas obrigações contratuais, até que, em 27/04/2016, ao solicitar o cancelamento do plano, a Ré não aceitou, sob o argumento do cancelamento tem que ser solicitado com 60 dias de antecedência.

A Autora, por óbvio, negou-se a aguardar esse prazo, além disso jamais ter sido informado, não se sustenta em qualquer razão fática ou jurídica, mormente porque não fora concedido nenhum benefício à Autora.

Instalado o impasse, a Ré ainda emitiu mais 02 (duas) faturas até o momento, de modo que, mesmo sem a utilização do plano, hoje, a Autora está sendo cobrada indevidamente.

Assim sendo, diante da cobrança indevida pelo cancelamento e pelo risco de inclusão da Autora nos cadastros restritivos de crédito, impõe-se a intervenção do Poder Judiciário para garantir o respeito à legislação pátria.

Eis os fatos.

III – DA RELAÇÃO DE CONSUMO

III.1 - Da teoria finalista

Não obstante a clara e manifesta relação de consumo de consumo travada entre as partes, por se tratar de consumidor pessoa jurídica, impende sinalizar a submissão do caso ao regramento da lei nº8.078/90.

A relação jurídica existente entre a Autora e a Ré apresenta-se como relação de consumo, estando sob o manto da Lei n.º 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), haja vista que o aludido diploma legal dispõe, no artigo 2º da Lei nº 8.078, que "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

De igual modo, a Requerida se amolda ao quanto insculpido no art. 3º do sobredito diploma legal, estando caracterizada sua condição de fornecedora de serviços.

Sabe se, assim, que o código de defesa do consumidor não faz distinção entre a caracterização dos consumidores, podendo, para tanto, ser pessoa física ou jurídica.

Portanto, in casu, tem-se a aplicação direta da Teoria Finalista, a qual define consumidor como a pessoa física ou jurídica que adquire ou utilize o produto ou serviço como destinatário final fático e econômico, ou seja, sem reempregá-lo no mercado de consumo.

A Autora, ao valer-se dos serviços de plano de saúde fornecidos pela Ré, não obtém lucro com essa atividade, não a emprega em sua cadeia de produção, muito menos agrega valor aos serviços que presta, esgotando-se no seu uso, portanto. Por esta razão, a relação jurídica existente entre a Autora e a Ré é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

III.2. Da relação de consumo- Teoria Finalista Mitigada

Embora a destinação final do produto/serviço objeto da lide seja cristalina, caso não seja o entendimento pela aplicação da teoria finalista pura, revela-se inafastável a teoria finalista mitigada.

É que, não obstante o art. 2º do CDC prever o critério da finalidade como determinante para a caracterização do consumidor, o princípio norteador da sistemática consumerista é o da proteção ao mais vulnerável da relação.

Ou seja, o objetivo do código não foi somente o de proteger o destinatário final do produto ou serviço, mas o de proteger o mais vulnerável.

Portanto, ainda que, via de regra, o destinatário do produto ou serviço seja o mais vulnerável da relação, isso não é uma verdade absoluta, podendo ocorrer situações em que o fornecedor é mais vulnerável do que o destinatário final ou, ainda, que o adquirente de um produto ou serviço é vulnerável, mesmo sem ser destinatário final.

Tais situações, porque envolve uma grande vulnerabilidade de uma das partes, é, também, regida pelo CDC, no intuito de reequilibrar a relação jurídica.

É exatamente o caso dos autos, pois a Autora, pequena empresa do ramo de comercio, utiliza-se do plano de saúde empresarial para apenas 13 (treze) funcionários, dado o reduzido faturamento que tem.

Veja que o plano de saúde não faz parte da cadeia produtiva, nem mesmo viabiliza a prestação do serviço, servindo, tão somente, para melhorar a saúde dos funcionários e familiares.

É impossível se afastar a relação de consumo, vez que não se trata de produto/serviço incorporado diretamente à mais valia produtiva, revelando-se mero item de utilidade secundária.

Nessa toada, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, no afã de corrigir a injustiça causada pela redação restritiva e excludente do art. 2º do CDC, passou a adotar a chamada teoria finalista mitigada para a definição da relação de consumo.

Com base nesse entendimento consolidado nos tribunais, a existência de uma relação de consumo não se define mais pela presença do destinatário final de um produto ou serviço, mas pela verificação de lima vulnerabilidade excessiva de uma das partes frente a outra.

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