AÇÃO INDENIZATÓRIA PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS
Por: savio333 • 11/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.667 Palavras (7 Páginas) • 1.354 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ DE DIREITO DA (número) VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL - BELÉM.
José Pereira, (estado civil), (existência ou não de união estável), (profissão), portador do CPF (número) e RG (número), endereço eletrônico (E-mail), com domicílio no condomínio (nome), apartamento número 702, localizado na rua (nome, número, Estado, CEP), vem, respeitosamente, por seu advogado ao final assinado, com escritório na rua (nome, número, bairro, CEP, cidade), com base no art. 186 do Código Civil (CC) e demais dispositivos aplicáveis à espécie, ajuizar, pelo procedimento comum
AÇÃO INDENIZATÓRIA PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS
em face de João Silva, (estado civil), (existência ou não de união estável), (profissão), portador do CPF (número) e RG (número), endereço eletrônico (E-mail), com domicílio no condomínio (nome), apartamento número 802, localizado na rua (nome, número, Estado, CEP), pelas razões a seguir expostas.
I- DOS FATOS
Cerca de dois anos atrás, ao perceber uma infiltração e uma pequena goteira em seu apartamento, José Pereira, ora autor, ficou preocupado, mas imaginou que logo o problema cessaria. Porém, os problemas não só continuaram como alastraram-se por todo o apartamento, vindo este a:
Perder o reboco
Apresentar mofo nas paredes e nos tetos
Armários embutidos danificados e pintura descascada
E o pior de tudo ainda estava por vir, o gesso rebaixado desabaria sob os moradores do apartamento. José Pereira, o ora autor, foi alertado por dois vizinhos, José Maria Assis do apartamento 801 e Araken Mitidiero do apartamento 701, (respectivamente síndico e vice síndico do edifício), de que no apartamento 802 uma banheira foi indevidamente instalada, pois foi assentada por pessoas que não possuíam conhecimento técnico para realizar tal obra com a devida vedação que evitasse o vazamento. Ao saber de tal informação o ora autor tentou conversar com o proprietário, porém, João Silva recusou-se a recebe-lo. Temendo por sua vida, o ora autor contratou dois peritos, sendo estes um engenheiro hidráulico e um engenheiro civil, para que estes confirmassem a causa dos problemas.
Após a avaliação dos peritos, três laudos foram realizados (estes em anexo na presente petição, vid. Doc. 1,2,3). Tais laudos constataram que o causador dos problemas era de fato a banheira instalada indevidamente no apartamento 802, de propriedade de João Silva, ora réu. Ambos os peritos chegaram à conclusão de que para reparar os danos causados, bem como resolver os problemas que perduram até o presente momento, é necessário o montante de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). Não conseguindo um acordo com o ora réu durante esses anos, o ora autor não teve escolha senão acionar o poder Judiciário.
II- DO DIREITO
A) O dever de indenizar
Conforme os artigos 186 e 927, “caput” do atual Código Civil Brasileiro:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O direito civil brasileiro adotou como regra geral a responsabilidade objetiva ou aquiliana, que diz que a reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito. Sem provar a culpa, não há obrigação de indenizar.
B) O dano material
Está transcrito no Art. 5º, inciso V da Magna Carta:
V – “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;” (grifo meu).
C) Pressupostos da responsabilidade civil
I- Ação ou omissão;
Como demonstrado anteriormente o réu mandou instalar uma banheira por pessoas que não eram aptas a realizar este tipo de serviço, e por conta disso houve vazamentos que danificaram a estrutura do autor desta presente ação. A autoria da instalação da banheira por João silva, pode ser confirmada pelos laudos anexos a esta petição e pelas testemunhas José Maria Assis e Araken Mitidiero.
II- Dolo ou culpa do agente
João Silva praticou um ato lícito, de acordo com as normas, mas não tomou os cuidados adequados, pois não verificou se os responsáveis por instalar a banheira eram aptos a realizar aquele serviço e, por imprudência e negligência, provocou um dano, que apesar de previsível, não era o seu desejo.
III- Relação de causalidade
Já ficou claro que os danos ao apartamento 702 do ora autor só ocorreram devido a péssima instalação da banheira no apartamento 802 de propriedade do réu. Além disso há os laudos dos peritos e as duas testemunhas que comprovam tal afirmação.
IV- Dano
O apartamento do autor apresenta infiltração, mofo nas paredes e nos tetos, o gesso rebaixado desabou, tendo armários embutidos danificados e pintura descascada. Tais afirmações podem ser comprovadas pelo autor, pelos laudos periciais e pelas testemunhas.
Assim, cabalmente presentes a ação, a conduta culposa do agente
o nexo causal e o dano (CC, art. 186), impõe-se o reconhecimento da
responsabilização civil do réu (CC, art. 927).
D) Jurisprudência
Com o devido respeito excelência, demonstro aqui uma das várias jurisprudências de Tribunais superiores que decidem no sentido de que há dano material em função de deterioração causada por obras em imóveis vizinhos.
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