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AÇÃO ORDINÁRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS

Por:   •  5/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.654 Palavras (7 Páginas)  •  261 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIAL DE MAFRA/SC.         

             

PEDRO, aposentado, portador da carteira de identidade/RG n° xxxxxxx e CPF n° xxxxxxx, residente à Rua xxxxx, n° xx, xxxx, Mafra/SC, por intermédio de se advogado com escritório profissional à Rua xxxx, n° xx, Bairro xx, Mafra/SC, local onde recebe intimações e notificações, vem à presença Vossa Excelência, com fulcro na Lei 5.478/68 e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie ajuizar:

AÇÃO ORDINÁRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS

Contra, UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, com sede à Rua xxxx, n° xx, Bairro xxxxx, CEP xxxxxxxxxxxx, Mafra/SC, e ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público, com sede à Rua xxxx, n° xx, Bairro xxxxx, CEP xxxxxxxxxxxx, Mafra/SC, pelos motivos a seguir expostos:

1.  DOS FATOS

O autor foi diagnosticado com a doença denominada neoplasia de próstata, sendo submetido à prostatectomia radical, conforme laudo médico em anexo, que indica a elevação dos níveis de PSA, razão pela qual foi indicado tratamento o uso de 11,25 mg a cada 90(noventa) dias, do medicamento NEO DECAPEPTYL (embonato de triptorrelina), medicamento antineoplásico que tem como substância ativa o Neo Decapeptyl. Esse medicamento de uso injetável é indicado para tratamento de câncer de próstata, uma vez que sua ação estimula a produção de hormônios e reduz a produção de testosterona, havendo assim uma melhora no quadro clínico com este tipo de câncer.

O autor é aposentado e o valor do benefício mensal é de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), logo não possui condições econômicas para suportar o custo do tratamento. O autor fez orçamento e constatou que o valor de um frasco de Triptorrelina de 3,75mg custa R$ 700,00 (setecentos reais), enquanto o frasco de 11,25mg custa aproximadamente R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), logo resta demonstrada a impossibilidade de aquisição do remédio pelo autor.

O autor solicitou a medicação ao SUS (Sistema Único de Saúde), contudo a medicação foi negada sob o argumento de que a Triptorrelina não faz parte da lista de medicamentos padronizados o Cepon, sendo que a Portaria n° 1945 do Ministério da Saúde, publicada no DOU em 28/08/2009, permite a utilização da hormônioterapia para o tratamento de câncer de próstata, conforme documentos anexos.

Segundo o autor, a terapia medicamentosa indicada pelo médico é menos invasiva que o tratamento tradicional, resultando em melhor qualidade de vida para o autor.

Nada restou ao autor, senão buscar socorro no Poder Judiciário por meio desta ação.

2.  DA JUSTIÇA GRATUITA

O autor não dispõe de condição financeira para suportar os gastos provenientes de custas processuais e honorários advocatícios. Logo se enquadra como pessoa pobre na concepção jurídica da palavra conforme disposto na Lei 1.060/50.

A assistência judiciária gratuita está prevista na Constituição Federal como garantia fundamental, conforme dispõe o inciso LXXIV do artigo 5°:

LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

A Lei 1.060/50 e o dispositivo constitucional acima não exigem para a concessão deste benefício a situação de miserabilidade dos litigantes.

Assim para que possa ter prosseguimento feito e o autor possa exercer o direito constitucional de buscar a tutela jurisdicional se faz necessário a concessão do benefício da justiça gratuita, isentando-o das custas.

3. DO DIREITO

3.1. Da Legitimidade Passiva “Ad causam”

A manutenção da saúde, e, consequentemente da própria vida, é direito líquido e certo do autor, qual seja o seu direito à saúde, e, consequentemente, à própria vida.

O artigo 196 da Constituição Federal assegura que:

Artigo. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Portanto, é indiferente ao cidadão necessitado a qual ente público incumbe o fornecimento de medicamentos, pois a Constituição Federal dispõe no art. 23, I sobre a competência comum entre os entes federados emprestar atendimento à saúde da população.

O Município, o Estado e a União integram o Sistema Único de Saúde (SUS), tendo o dever de manter o tratamento indicado em favor do doente, com a concessão dos medicamentos necessários para a recuperação da saúde da população.

 A lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, também embasa o pedido:

Artigo. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

O titular do Poder é o povo e o Estado organizado é mero gestor da coisa pública, as finalidades a que se destina este ente devem efetivamente ser cumpridas, sob pena de esvaziar-se a própria razão de ser do Estado, que é a promoção do bem-estar social.

Assim, os réus respondem solidariamente pela prestação de ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde pública.

3.2. Do Fornecimento De Medicamento

A ordem constitucional assegura a todos que necessitarem de assistência médica, hospitalar e farmacológica, independentemente de qualquer ato administrativo, não se podendo restringir os direitos e garantias assegurados na Magna Carta com a criação de pressupostos não amparados por lei para o fornecimento de medicamentos, sequer de afronta ao princípio da separação de Poderes, pois é dever do Poder Público fornecer, todo e qualquer medicamento aos hipossuficientes, porquanto a obrigação do ente federativo é preservar a saúde e o bem-estar de todos os cidadãos, na forma do art. 196, da Constituição Federal.

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